Transitado e julgado o processo da sua prestação de contas de campanha em 2008, finalmente chegou ao fim e o TSE manteve a decisão do TER-MA que as reprovou por unanimidade, contas essas que já tinham sido reprovadas pela Justiça de Araioses.

Ao que tudo indica está próximo o fim do reinado de Luciana Trinta
A situação da prefeita Luciana Trinta é crítica e ela pode perder um mandato em breve. O processo (PRESTAÇÃO DE CONTAS – PREFEITO – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS, N.° Origem: 6907) em que ela recorreu contra a decisão da justiça de Araioses que reprovou suas contas de campanha chegou ao fim e não h´pa mais o que fazer. O TSE já despachou-o para o TER-MA que deve mandá-lo para o juiz da Comarca de Araioses Dr. Marcelo Fontenele executar a sentença. Com isso a prefeita vai ter seu diploma cassado que por tabela perde a condição de prefeita.
Comentam que ela já prepara o irmão Luiz Felix Marão – o Luizão, para disputar a prefeitura em seu lugar já que a Lei da Ficha Limpa vai deixá-la inelegível por oito nos.
Encaminhei um pedido, uma consulta a um jurista de como fica a situação da prefeita Lucina Trinta depois da aprovação da Lei da Ficha Limpa. Atendendo minha solicitação ele me mandou um amplo esclarecimento sobre a Lei.
Veja o relato abaixo, pois segundo ele a prefeita está incluída no abuso do poder econômico e o Pedro Henrique em decisão proferida pelo Tribunal de Contas e também atos de improbidade administrativa, CUJOS PROCESSOS TRAMITAM PELA JUSTIÇA FEDERAL DO MARANHÃO.
Uma rádio ligada a prefeita disse quinta-feira, dia 23, que ela não está inelegível. A decisão que transitou em julgado no TSE como o leitor vai ver abaixo não deixa mais nenhuma dúvida a esse respeito.
Antes, porém leia o relato abaixo para conhecer mais um pouco sobre a Lei da Ficha limpa, pois ela amplia casos de inelegibilidade.
A Lei Complementar 135/10, conhecida como Ficha Limpa, impede candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça, em decisão colegiada, por praticarem crimes de corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. Publicada no dia 4 de junho de 2010, a lei também amplia os casos e o período de inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político fica impedido de se candidatar quando for condenado por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo e outros.
Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Ficha Limpa alterou a Lei Complementar 64/90, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas condenadas pela Justiça variava de três a oito anos. Pela Ficha Limpa, o prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser de oito anos para todos os casos, contanto que a condenação do político tenha sido proferida por órgão colegiado da Justiça ou em decisão transitada em julgado (quando não pode mais haver recurso). Outra exigência para tornar o candidato inelegível é que o condenado receba pena de mais de dois anos de prisão, devido a situações nas quais houve dolo.
A lei surgiu a partir da iniciativa popular, tendo recebido 1,6 milhões de assinaturas colhidas pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. A partir dessa iniciativa, foi apresentado projeto de lei ao Congresso em setembro de 2009. Na Câmara, a matéria foi aprovada sob a forma de substitutivo, incluindo mais nove projetos similares que tramitavam naquela Casa. O texto final foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 19 de maio de 2010 e enviado à sanção presidencial.
Principais pontos da Ficha Limpa
• Corrupção: Entre as novas causas de inelegibilidade, seja com sentença transitada em julgado ou condenação por colegiado, a lei incluiu o crime de corrupção eleitoral, inclusive compra de votos, prática de caixa dois ou conduta proibida em campanhas para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o crime implique cassação do registro ou diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral. Também fica inelegível quem for condenado por ato doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Processo administrativo: A inelegibilidade também pode ocorrer quando magistrados e integrantes do Ministério Público deixarem os cargos na pendência de processo administrativo. Ficam ainda inelegíveis, salvo anulação ou suspensão do ato pela Justiça, os demitidos do serviço público devido a processo administrativo e os condenados por órgão profissional com perda do direito de trabalhar na área, em decorrência de infração ética ou profissional.
Efeito suspensivo: O candidato pode pedir que tenha efeito suspensivo o recurso que ele apresentar contra uma decisão colegiada. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro da candidatura ou o diploma do eleito. O efeito suspensivo tem o objetivo de conciliar dois fatores: o desejo da sociedade de evitar que pessoas sem ficha limpa disputem cargos eletivos e o direito ao contraditório e à ampla defesa. O julgamento do recurso com efeito suspensivo só não terá prioridade sobre o julgamento de mandados de segurança e habeas corpus. A lei prevê também que a prática de atos pela defesa com a mera intenção de ganhar tempo (recursos protelatórios) provocará a revogação do efeito suspensivo.
Renúncia: Os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação também ficam inelegíveis. Quem renunciar para não ser cassado, não poderá, portanto, se candidatar nas eleições seguintes. Essa norma vale para os titulares do Executivo e do Legislativo em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal).
Parentes: A simulação de vínculo conjugal ou seu rompimento para burlar a inelegibilidade de parentes é outro caso de inelegibilidade. Antes da Ficha Limpa, a legislação já proibia as candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeito, governador e presidente da República.
Doação ilegal: Ficam inelegíveis as pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas por doações ilegais pela Justiça Eleitoral, em decisão de colegiado ou transitada em julgado.
Crimes dolosos: A lei também aumentou a lista de crimes que impedem a candidatura em processos iniciados por ação penal pública. Além daqueles contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos, foram incluídos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública, bem como crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização criminosa ou quadrilha, entre outros. Quanto aos crimes de abuso de autoridade, a inelegibilidade ficou restrita aos casos em que o réu for condenado à perda do cargo ou ficar impedido de exercer função pública.
Contas rejeitadas: A inelegibilidade causada pela rejeição de contas por irregularidade incorrigível passou a ser condicionada aos casos em que isso seja considerado ato doloso de improbidade administrativa. Nesses, casos, a candidatura só será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.
Colaboração: Os processos por abuso do poder econômico ou do poder de autoridade passaram a ter prioridade no Ministério Público e na Justiça Eleitoral, exceto sobre os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança. As polícias judiciárias, os órgãos de Receita, os Tribunais de Contas, o Banco Central e o Conselho de Atividade Financeira devem ajudar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos relacionados às eleições, com prioridade sobre as demais atribuições.
Acompanhe abaixo toda a trajetória do processo que teve início em 18 de dezembro de 2009, da prestação de contas da então candidata a prefeito Luciana Trinta, que foram reprovadas pela justiça e teve decisão final dia 7 de fevereiro em curso.
De nada adiantou a defesa de prefeita que contou com uma banca de 10 advogados. Ele usou recurso de fonte vedada, usou dinheiro do Hospital regional que embora seja dela o do marido Remi Trinta é mantido com dinheiros dos SUS, dinheiro público, dinheiro do povo que deveria ter sido usado a serviço da saúde do povo de Araioses.
PROCESSO: |
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RESPE Nº 3969625 – Recurso Especial Eleitoral UF: MA |
JUDICIÁRIA |
Nº ÚNICO: |
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3969625.2009.600.0000 |
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MUNICÍPIO: |
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ARAIÓSES – MA |
N.° Origem: 6907 |
PROTOCOLO: |
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294342009 – 18/12/2009 18:42 |
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RECORRENTE: |
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LUCIANA MARÃO FELIX |
ADVOGADO: |
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IZAIRTON MARTINS DO CARMO JÚNIOR |
ADVOGADO: |
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LUIZ MÁRCIO SOUZA MENDES MATOS |
ADVOGADO: |
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SANDRO SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO: |
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JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADA: |
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HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADA: |
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FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA |
ADVOGADO: |
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AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO |
ADVOGADO: |
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RÔMULO SAUAIA MARÃO |
ADVOGADA: |
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DILZA MARIA DOS REIS FEQUES |
ADVOGADO: |
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FELIPE MENDES DE SOUZA |
RELATOR(A): |
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MINISTRA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI |
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ASSUNTO: |
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DE CANDIDATO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PREFEITO – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS |
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LOCALIZAÇÃO: |
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SEPROT-SEÇÃO DE PROTOCOLO |
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FASE ATUAL: |
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13/02/2012 15:37-Recebido Solicitação de Expedição |
Andamentos |
Seção |
Data e Hora |
Andamento |
SEPROT |
13/02/2012 15:37 |
Recebido Solicitação de Expedição |
CPRO |
07/02/2012 11:22 |
Solicitação de expedição para TRE-MA – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO . |
CPRO |
07/02/2012 11:21 |
Decisão transitada em julgado em 06/02/2012 |
CPRO |
11/01/2012 15:12 |
Cancelado o envio para GABINETE DA SJD |
CPRO |
11/01/2012 15:12 |
Enviado para GAB-SJD. Para providências: . |
CPRO |
29/12/2011 14:57 |
Recebido |
GAB-SJD |
29/12/2011 14:50 |
Enviado para CPRO. Para providências: . |
GAB-SJD |
29/12/2011 14:46 |
Recebido |
PGE |
28/12/2011 17:16 |
Enviado para GAB-SJD. Com ciência do Vice-Procurador Geral |
PGE |
21/12/2011 15:54 |
Recebido |
CPRO |
19/12/2011 17:57 |
Enviado para PGE. Vista à PGE |
CPRO |
19/12/2011 17:56 |
Decurso de prazo para recurso em 16.12.2011. |
CPRO |
19/12/2011 17:26 |
Autos Devolvidos |
CPRO |
13/12/2011 14:47 |
Autos Retirados (Advogado do Processo: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA) |
CPRO |
13/12/2011 08:43 |
Publicação em 13/12/2011 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 37-39. Decisão Monocrática de 07/12/2011. |
CPRO |
09/12/2011 17:24 |
Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para o dia 13.12.2011, no DJe. |
CPRO |
09/12/2011 14:24 |
Recebido |
GAB-NA |
09/12/2011 14:05 |
Enviado para CPRO. Decisão negando seguimento . |
GAB-NA |
09/12/2011 13:36 |
Registrado Decisão Monocrática de 07/12/2011. Negado seguimento |
GAB-NA |
25/11/2011 16:50 |
Recebido |
CPRO |
25/11/2011 11:23 |
Enviado para GAB-NA. Conclusos à Relatora . |
CPRO |
21/11/2011 08:25 |
Publicação em 21/11/2011 Diário da Justiça Eletrônico Pag. 34. Despacho de 11/11/2011. |
CPRO |
18/11/2011 13:49 |
Aguarda publicação de decisão/despacho prevista para o dia 21.11.2011, no DJe. |
CPRO |
17/11/2011 14:33 |
Recebido |
GAB-NA |
17/11/2011 14:05 |
Enviado para CPRO. Com despacho |
GAB-NA |
17/11/2011 14:05 |
Registrado Despacho de 11/11/2011. Deferindo o pedido de vista. |
GAB-NA |
11/11/2011 14:35 |
Recebido |
CPADI |
11/11/2011 11:29 |
Enviado para GAB-NA. Conclusos à Relatora . |
CPADI |
10/11/2011 18:05 |
Montagem atualizada |
CPADI |
09/11/2011 18:15 |
Recebido |
CPRO |
09/11/2011 16:25 |
Enviado para CPADI. Para atualizar autuação , emitir termo de redistribuição e após fazer conclusão à relatora. |
CPRO |
09/11/2011 15:06 |
Juntada do documento nº 4.796/2010 substabelecimento e vista dos autos por José Antônio Figueiredo de Almeida Silva |
CPRO |
09/11/2011 15:03 |
Recebido com parecer |
CPRO |
09/11/2011 14:45 |
Recebido |
PGE |
09/11/2011 12:35 |
Enviado para CPRO. Com parecer |
SEDESC 1 |
27/04/2011 15:04 |
Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Art. 16 § 7º do RITSE |
PGE |
06/01/2010 17:07 |
Recebido |
CPADI |
06/01/2010 16:53 |
Enviado para PGE. Vista à PGE |
CPADI |
31/12/2009 19:31 |
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 24/12/2009 MINISTRO FELIX FISCHER |
CPADI |
24/12/2009 16:14 |
Montagem concluída |
CPADI |
24/12/2009 13:34 |
Enviado para Montagem |
CPADI |
24/12/2009 13:33 |
Autuado – REspe nº 3969625 |
CPADI |
24/12/2009 13:15 |
Recebido |
SEPRO |
23/12/2009 14:00 |
Encaminhado |
SEPRO |
23/12/2009 14:00 |
Documento registrado |
SEPRO |
18/12/2009 18:42 |
Protocolado |
Distribuição/Redistribuição |
Data |
Tipo |
Relator |
Justificativa |
27/04/2011 |
Redistribuição por término do biênio do Relator |
NANCY ANDRIGHI |
|
24/12/2009 |
Distribuição automática |
FELIX FISCHER |
Art. 16 § 7º do RITSE |
Protocolo |
Espécie |
Interessado(s) |
4.796/2010 |
VISTA DOS AUTOS |
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA |