
Especialistas em direito consultados para esta matéria explicam que o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou inconstitucional o artigo 75, §2º, da Lei Municipal 26/2010, que previa a redução da carga horária dos professores de Araioses. O Município de Araioses é réu na ação movida pela Procuradoria de Justiça do Estado, o que significa que a decisão já produz efeitos contra a prefeitura. Diferentemente do que alguns tentam fazer crer, o cumprimento não depende de uma eventual fase executória do julgado. Cabe ao próprio município, voluntariamente, obedecer à decisão imediatamente.
A ação declaratória de inconstitucionalidade é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Maranhão, e não de um juízo comum de Araioses. Portanto, é juridicamente incabível afirmar que a decisão só produzirá efeitos depois que os autos forem remetidos para a comarca local. O TJ-MA já decidiu, e sua palavra final vincula o município desde agora, sem qualquer desculpa protelatória.
O sindicato dos professores participou do processo na condição de amicus curiae, ou seja, amigo da corte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 138, parágrafo 1º, é claro ao estabelecer que o amicus curiae não possui legitimidade para apresentar recurso contra a decisão que declara a inconstitucionalidade. Isso significa que, juridicamente, o sindicato não pode, sozinho, reverter ou suspender o que a Justiça decidiu.
Essa decisão do Tribunal de Justiça acompanha o que já foi adotado há muito tempo pela grande maioria dos municípios e estados brasileiros, que entendem que a redução da carga horária dos professores, sem a devida contrapartida financeira e respaldo constitucional, compromete o equilíbrio das contas públicas. O que o TJ-MA fez foi apenas alinhar Araioses à jurisprudência dominante no país.
A população precisa entender uma coisa: insistir em manter a lei que reduzia a carga horária, desrespeitando a decisão judicial, levaria o município a uma falência eminente. O descumprimento da ordem do Tribunal de Justiça pode gerar bloqueio de verbas, multas diárias e responsabilização dos gestores. Portanto, cumprir a decisão agora não é apenas uma obrigação legal – é a única forma de evitar o colapso financeiro da prefeitura e garantir que os professores continuem recebendo seus salários em dia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0821231-26.2025.8.10.0000
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (ORFILENO BEZERRA NETO)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE OAB/MA 5.991, LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES OAB/MA 6.542 E MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA FONTENELLE OAB/MA nº. 29.799
AMICUS CURIAE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES – SINDSEPMA
ADVOGADA: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS – OAB/MA 10.957
NORMA IMPUGNADA: §2º DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL 026/2010, DE ARAIOSES/MA
RELATORA SUBSTITUTA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Caso em exame
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em face do § 2º do art. 75 da Lei Municipal nº 026/2010, do Município de Araioses, que prevê a redução de 50% da carga horária do profissional do magistério em efetiva regência de sala de aula, ao atingir 50 anos de idade e contar com, no mínimo, 20 anos de exercício no magistério, sem prejuízo da remuneração e vantagens.
O requerente sustenta afronta ao art. 37, caput, da CF/1988, e aos arts. 19, caput, e 141 da Constituição do Estado do Maranhão, por violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e razoabilidade, bem como por configurar aumento remuneratório indireto e gerar impacto negativo na prestação do serviço público essencial de educação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses requereu habilitação como amicus curiae. O Município manifestou ciência da demanda. O Presidente da Câmara Municipal não apresentou informações.
- Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o § 2º do art. 75 da Lei Municipal nº
026/2010, ao reduzir a carga horária de professores sem a correspondente diminuição da remuneração, viola os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 19, caput, da Constituição Estadual.
III. Razões de decidir
A norma impugnada afronta o princípio da moralidade administrativa ao instituir vantagem funcional sem fundamento em interesse público legítimo, estabelecendo distinção injustificada entre servidores municipais.
A redução da jornada sem diminuição proporcional da remuneração caracteriza aumento remuneratório indireto, resultando em vantagem indevida e enriquecimento sem causa às expensas da Administração Pública.
O dispositivo compromete o princípio da eficiência, pois reduz a força de trabalho disponível na rede municipal de ensino, exigindo novas contratações e gerando impacto financeiro aos cofres públicos, com potencial prejuízo à continuidade e qualidade do serviço educacional.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade de normas municipais que instituíram redução de carga horária de professores sem redução proporcional de vencimentos.
Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé, impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos ex nunc, preservando-se as quantias já recebidas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
- Dispositivo e tese
Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da
Lei Municipal nº 026/2010, do Município de Araioses, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: “1. É inconstitucional norma municipal que reduz a carga horária de servidor público sem a correspondente diminuição proporcional da remuneração, por violação aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. 2. A declaração de inconstitucionalidade pode ter efeitos ex nunc quando envolver verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,” por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR , RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉBARROS DE SOUSA, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto.
Sala das Sessões Virtuais do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 18 a 25 de março de 2026.
São Luís, data do sistema
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora substituta – PORTARIA-GP Nº 9952024