
A decisão da Justiça de Araioses representou um duro revés para o presidente do SINDSEPMA, Douglas, que vinha utilizando as redes sociais para acusar a gestão municipal de perseguição contra membros ligados ao sindicato.
Em decisão proferida pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca, foi indeferido o pedido formulado pela entidade sindical que pretendia anular faltas aplicadas pela Prefeitura a servidores vinculados ao movimento sindical. De acordo com o entendimento da Justiça, não houve comprovação de arbitrariedade por parte do Executivo Municipal.
A decisão destaca ainda que os servidores não realizaram o pedido formal de licença para exercício de mandato sindical, procedimento considerado necessário para o afastamento regular das atividades. Sem comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da gestão, a liminar solicitada acabou sendo negada.
Além do indeferimento do pedido, o magistrado também determinou a extinção do processo, desmontando, na prática, a narrativa de perseguição política sustentada publicamente por Douglas.
O episódio reforça que denúncias e acusações feitas no campo político precisam ser acompanhadas de provas concretas e respaldo jurídico. Neste caso, o discurso propagado nas redes sociais não encontrou sustentação dentro do próprio processo judicial.
Com a decisão, a gestão municipal sai fortalecida juridicamente, enquanto Douglas acumula desgaste político após ver a Justiça rejeitar os argumentos apresentados pela entidade sindical.

S E N T E N Ç A
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES, invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente Mandado de Segurança, insurgindo-se contra ato do Prefeito Municipal de Araioses-MA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam o impetrante, que após a realização do processo eleitoral em fevereiro do corrente ano para a eleição da nova diretoria sindical, para o quadriênio 2026 a 2029, tomaram posse em sessão solene devidamente formalizada, em 02 de março de 2026, os servidores Douglas Vander Soares Ramos (presidente) e Josemar Nascimento Santos (secretário geral), cuja ata foi registrada no cartório do ofício único desta comarca.
Alega ainda que a vinculação do então presidente eleito ao munus sindical, é anterior ao novo mandado, uma vez que já preside a entidade impetrante, desde 1º de abril de 2024, por ocasião do afastamento da então presidente a senhora Elisa Raimunda Machado Furtado de Mendonça, candidata a vereadora municipal. Que a licença sindical foi aprovada pela assessoria jurídica do Município e formalizada pela Portaria nº 28/2024 – SEMED, cujo ato administrativo constou dos registros do controle funcional regular da própria administração municipal, por meio do resumo de ponto da Escola são Pedro, referente ao período de 01 a 30 de abril de 2026.
Por fim, aduzem que a Administração Municipal foi devidamente comunicada da nova diretoria, por meio requerimento administrativo protocolado em 24 de março de 2026, além do próprio presidente eleito, haver também comunicado por meio de ofício, em data de 28 de abril de 2026, postulando o reconhecimento da continuidade da licença sindical, com efeitos a 16 de março de 2026.
Todavia, a autoridade coatora, apesar de toda a documentação produzida, reteve os vencimentos dos dirigentes substituídos, referente à competência de abril de 2026, cuja retenção tornou-se pública por meio de vídeo publicado pelo próprio prefeito nas redes sociais, em cuja fala a autoridade coatora declarou ainda acerca da abertura de processo disciplinar administrativo por suposto abandono de cargo.
Requer inicialmente a concessão de liminar inaudita altera pars, para que a Autoridade Coatora reconheça a continuidade da licença remunerada, para o exercício do mandato sindical dos dirigentes substituídos Douglas Vander Soares Ramos e Josemar Nascimento Santos; restabeleça a inclusão dos substituídos em folha de pagamento, com a quitação regular das remunerações vencidas; abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a processo disciplinar que tenha por fundamento o suposto abandono de cargo decorrente do exercício de mandato sindical; e que abstenha-se de praticar ato análogo de retenção remuneratória ou imputação de abandono de cargo a qualquer outro dirigente do SINDSEPMA, em razão do exercício de mandato sindical.
Com a inicial o impetrante colacionou os documentos de IDs nºs 178936171 usque 178936442.
É o relatório. Decido.
No caso sub examine, verifico não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do provimento liminar, conforme será demonstrado a seguir.
O demandante apesar de alegar, não apresentou aos autos a PORTARIA nº 28/2024 SEMED que regulamentou a concessão da licença classista para o exercício de mandato sindical, documento indispensável para a garantia do direito líquido e certo invocado.
Com efeito, o eixo gravitacional de toda a argumentação impetratória é a existência de ato administrativo perfeito e acabado — a Portaria nº 28/2024 SEMED — que teria, desde abril de 2024, formalizado o afastamento remunerado do substituído Douglas Vander Soares Ramos para o exercício do mandato sindical. A partir dessa premissa, a entidade impetrante constrói sua tese de que não se pleiteia nova licença, mas tão somente a continuidade de situação jurídica já constituída por ato da própria Administração. É esse o argumento que sustenta toda a pretensão — a liminar, o mérito e a caracterização da ilicitude da retenção remuneratória.
Ocorre que a Portaria nº 28/2024 SEMED não foi acostada aos autos. Examina-se o conjunto documental juntado pela impetrante e não se encontra, em nenhum dos documentos identificados, o inteiro teor do referido ato administrativo. O que existe é, de um lado, o parecer da Procuradoria-Geral do Município de 22/04/2024 (ID 178936162), ato meramente opinativo e anterior à própria edição da portaria, e, de outro, o Resumo de Ponto da Unidade Escolar São Pedro referente a abril de 2026 (ID 178936165), que, na linha correspondente à matrícula 1318-1, registra a anotação “MANDATO CLASSISTA PORTARIA Nº 28/2024 SEMED”.
Esta última referência é, em si, relevante, mas não supre a ausência do ato que menciona: uma anotação de controle interno de frequência não reproduz nem equivale ao ato administrativo, não revela sua fundamentação, não informa o prazo de vigência originariamente fixado, não permite aferir se houve ou não ato formal de revogação, e tampouco demonstra que a licença é remunerada ou em quais condições foi deferida.
Assim, sem a Portaria, este Juízo simplesmente não pode verificar: se o ato efetivamente existe e foi regularmente publicado; qual o prazo de vigência que lhe foi atribuído; se ele permanece em vigor ou se expirou ou foi revogado por ato posterior; e quais são seus exatos termos e condicionantes. A afirmação de que existe uma situação jurídica consolidada e irreversível é uma tese jurídica — não uma prova documental. E é prova documental que o mandado de segurança exige, impreterivelmente, com a inicial.
A distinção entre o ato de instrução do mandamus e o mérito da pretensão é relevante: não se está a afirmar que a licença não existe, nem que a retenção remuneratória foi legítima. Está-se a afirmar que o direito invocado não é, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada, “líquido e certo” para os fins da via eleita, porque os documentos que o comprovariam não foram apresentados. A liquidez e certeza do direito não se presume; demonstra-se. E a demonstração incumbe ao impetrante, no ato de ingresso, sob pena de inviabilizar o conhecimento do writ.
De outro lado, o impetrante veicula pretensão em benefício de dois servidores substituídos, mas o acervo documental é manifestamente assimétrico. Em relação ao segundo substituído, Josemar Nascimento Santos, não há, nos autos, documento algum de controle funcional que demonstre seu afastamento para o exercício do mandato classista. Não há resumo de ponto, portaria, parecer ou qualquer outro instrumento administrativo que comprove que a Administração Municipal reconheceu, ainda que informalmente, qualquer situação de licença em seu favor.
A confissão extraída da manifestação audiovisual do Prefeito e de sua transcrição (IDs 178936161 e 178936173) refere-se, em seus termos literais, exclusivamente ao Presidente do sindicato: “o salário de todo mundo está na conta, o dele não está, foi zerado. Foi zerado o salário dele, porque ele não trabalhou.”
A narrativa atribuída à autoridade impetrada, tanto no que toca ao zeramento remuneratório quanto à ameaça de processo disciplinar por abandono de cargo, diz respeito a uma única pessoa, não havendo qualquer referência expressa ao Secretário-Geral.
Além disso, os comprovantes de protocolo dos Processos administrativos nº 188/2026 e nº 189/2026 — que deveriam demonstrar a prévia provocação da Administração por parte de ambos os substituídos — também não foram juntados, havendo nos autos apenas o ofício institucional do SINDSEPMA (ID 178936164), instrumento insuficiente para suprir a ausência de prova individualizada da situação funcional de Josemar e do efetivo ato coator que lhe teria afetado.
Em relação ao segundo substituído, portanto, o acervo probatório não demonstra sequer o fato constituinte do alegado direito: não há prova de que houve retenção remuneratória, não há prova de afastamento reconhecido pela Administração e não há prova de qualquer ato omissivo ou comissivo que lhe tenha causado lesão concreta ao direito invocado. O direito líquido e certo, pressuposto constitucional inafastável do writ, não foi demonstrado documentalmente em seu favor.
Constando-se as falhas probatórias, poder-se-ia cogitar da aplicação subsidiária do art. 321 do Código de Processo Civil, que faculta ao julgador, antes de indeferir a inicial, intimar o autor para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O ponto, contudo, não resiste ao exame das peculiaridades do processo mandamental.
O mecanismo da emenda destina-se a sanar vícios formais da petição inicial — como a ausência de qualificação adequada das partes, a incorreta indicação do pedido ou da causa de pedir, ou a falta de documentos de natureza estritamente procedimental. Não se presta, todavia, a suprir a ausência da própria prova do direito líquido e certo, que não é um requisito formal da petição, mas o pressuposto substantivo e processual sem o qual o mandado de segurança não tem condições de ser admitido.
Assim, deferir emenda para que o impetrante junte, em momento posterior ao ajuizamento, os documentos que deveriam acompanhar a inicial equivaleria a autorizar a constituição de prova no curso do processo mandamental — o que a estrutura do instituto e a jurisprudência consolidada vedam.
Destarte a ausência de documento indispensável à comprovação do direito líquido e certo não é vício sanável pela emenda, mas causa de indeferimento da petição inicial do mandamus.
A distinção entre defeito formal — passível de emenda — e ausência de prova do próprio direito invocado — que justifica o indeferimento — é doutrinariamente assentada e processualmente necessária para preservar a coerência lógica do rito sumário especial do mandado de segurança. Admitir que a petição inicial possa ser emendada para que o impetrante “construa” a prova de seu direito no iter processual equivaleria a desfigurar a natureza sumária e documental do writ, transformando-o em procedimento ordinário de cognição exauriente.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito não impede que o impetrante ou os substituídos busquem a tutela de seus direitos pela via processual ordinária, na qual a dilação probatória é amplamente admitida e na qual a existência, o conteúdo e a vigência da Portaria nº 28/2024 SEMED poderão ser devidamente comprovados, bem como os fatos constitutivos do alegado direito dos dois dirigentes sindicais.
Desta feita, ante a ausência de documento comprobatório do direito líquido e certo do impetrante, torna-se inadmissível a impetração do remédio heroico.
Nessa linha de raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça, não admite a emenda da exordial do mandamus, conforme jurisprudência apresentada:
“Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8º, da Lei 1533/51), inaplicável à espécie o art. 284 do CPC”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 65.486-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 26.06.97, não conheceram, v.u., DJU 15.09.97, p. 44.336).
No mesmo sentido:
“Se a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o encerramento do processo, assegurando-se a renovação do pedido”. (STJ –1ª Turma, RMS 1.666-3- BA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.04.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 30.05.94, p. 13.448.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 330, III, c/c 320 e art. 485, IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista não haver honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araioses (MA), 7 de maio de 2026
MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses