
Em decisão proferida na manhã de hoje, dia 16 de Abril de 2026, nos autos do processo 0800841-85.2026.8.10.0069, a Justiça local determinou que o Município de Araioses cumpra a decisão que declarou inconstitucional a lei que reduzia a carga horária dos professores.
Mesmo após recurso do sindicato, o juiz Dr. Marcelo Fontenele Vieira manteve o entendimento: a lei é inconstitucional e precisa ser cumprida pelo município.
No entanto, para evitar impactos imediatos, foi concedido um prazo de 90 dias para que os professores retornem gradualmente à jornada integral em sala de aula.
A decisão reforça que não há direito adquirido sobre uma situação considerada ilegal, obrigando a gestão a se adequar à decisão judicial, independentemente de contestação sindical.
Abaixo a decisão da Justiça de Araioses:
Processo nº 0800841-85.2026.8.10.0069
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
ARAIOSES
IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES
D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA contra ato do Prefeito Municipal de Araioses, consubstanciado na edição do Decreto Municipal nº
57, de 13 de abril de 2026, que determinou o retorno imediato à jornada integral dos profissionais do magistério que se beneficiavam da redução prevista no §2º do art. 75 da Lei Municipal nº 026/2010, dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 0821231-26.2025.8.10.0000.
Em apertada síntese, alega o impetrante: (a) contrariedade à tese fixada no Tema 1097 do STF (RE 1.237.867/SP), que assegura aos servidores estaduais e municipais o horário especial do art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990; (b) execução prematura do julgado ainda pendente de recurso extraordinário; e (c) ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e à confiança legítima, em razão da ausência de qualquer prazo de adaptação.
É o relatório. Decido.
Reconheço a legitimidade do SINDSEPMA para a impetração coletiva, com apoio noart. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, no art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e na tese do Tema 823 do STF (RE 883.642), sendo dispensada autorização individualizada dos substituídos. A entidade encontra-se regularmente constituída e em funcionamento há mais de um ano, nos moldes exigidos.
A concessão da medida reclamada exige, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a conjugação de fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento final, elementos que passo a examinar à luz das duas situações jurídicas distintas veiculadas nos autos.
Registre-se, por necessário, que esta decisão não encerra qualquer juízo de resistência ao v. acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal na ADI nº 082123126.2025.8.10.0000.
De fato, a inconstitucionalidade do §2º do art. 75 da Lei Municipal nº 026/2010 é integralmente acatada e constitui premissa desta decisão. O exame aqui empreendido recai, unicamente, sobre os atos administrativos de implementação do julgado e sobre a compatibilidade do Decreto Municipal nº 57/2026 (i) com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que não foi objeto da referida ADI e (ii) com princípios constitucionais de observância obrigatória pela Administração Pública na execução de qualquer decisão judicial.
Convém demarcar, com objetividade, o alcance do instituto do direito adquirido no presente contexto. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se opõe direito adquirido contra a declaração de inconstitucionalidade da norma que conferiu a vantagem, pois a invalidade, reconhecida pelo órgão competente, retroage à origem do vício, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressa de efeitos. Daí decorre que os professores municipais não detêm, em tese, pretensão à perpetuação da jornada reduzida outrora amparada na norma invalidada; na exata medida da declaração, o regime anterior deixou de produzir efeitos válidos para o futuro.
Abre-se, por rigor argumentativo (ad argumentandum tantum), um registro. A teoria da aparência, de longa tradição doutrinária e acolhida outrora pelo Supremo Tribunal Federal — que, em diversas oportunidades, resguardou a eficácia de atos praticados por agente investido em função pública sob a égide de norma posteriormente declarada inconstitucional, em homenagem à boa-fé e à aparência de legalidade —, permitiria, em abstrato, a construção de uma linha argumentativa favorável à subsistência de situação jurídica consolidada em benefício dos profissionais do magistério, porquanto a redução de carga horária foi exercida durante longo período, sob regime então vigente, editado por autoridade competente e publicado em diploma formalmente hígido.
Superada essa argumentação, atente-se que a colisão entre legalidade e segurança jurídica, na formulação de Gilmar Mendes e Canotilho, recomenda, em hipóteses dessa natureza, certa cautela na desconstituição retroativa dos efeitos produzidos de boa-fé.
Este Juízo, todavia, acata integralmente o v. acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça na ADI nº 0821231-26.2025.8.10.0000, cuja autoridade e correção não são aqui colocadas em dúvida, alinhando-se, ademais, à jurisprudência de outras Cortes estaduais em hipóteses análogas, no sentido de que “inexiste direito adquirido para perpetuação de situação inconstitucional” (TJ-RS, Direta de Inconstitucionalidade nº 70085247963, Tribunal Pleno, Rel.ª Desª. Laura Louzada Jaccottet, j. 20/06/2022).
Registra-se, portanto, a plausibilidade teórica da tese da aparência apenas para, em seguida, afastá-la em definitivo como fundamento decisório, reafirmando-se a submissão deste Juízo ao comando do Tribunal e a higidez da declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de jornada outrora vigente.
Essa conclusão, todavia, não esgota o exame. O próprio Órgão Especial, ao modular os efeitos da decisão para ex nunc – vedando a restituição ao erário dos valores já percebidos –, reconheceu a existência, no caso, de situação jurídica consolidada a demandar tutela pela segurança jurídica e pela confiança legítima (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e LIV). Esses mesmos vetores, empregados pelo Tribunal para preservar o passado, projetam-se sobre o presente imediato: a transposição abrupta, em uma única data, de um regime de jornada reduzida, vigente por anos e amplamente incorporado à rotina funcional e familiar dos servidores, para a jornada integral, sem qualquer escalonamento, agrava a situação além dos limites fixados pela própria decisão do Tribunal.
Em outros termos: inexiste direito adquirido ao regime inconstitucional, mas subsiste o dever constitucional de a Administração cumprir o julgado com proporcionalidade, por meio de medidas de transição capazes de harmonizar a eficácia da decisão com o mínimo resguardo de situações consolidadas de boa-fé.
Dessa forma, o Decreto nº 57/2026, ao fixar vigência e execução para o próprio dia de sua publicação, sem qualquer modulação administrativa, desconsiderou o espírito da modulação judicial – cujo alcance se projeta, por coerência lógica, sobre o modo de implementação do julgado.
Nesse cenário, evidencia-se a situação, substancialmente diversa, dos servidores portadores de deficiência e daqueles que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Explico. A tese fixada no Tema 1097 do STF (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12/01/2023), de observância obrigatória por força do art. 102, §2º, da Constituição Federal, lhes assegura o horário especial previsto no art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, mediante atestação por junta médica oficial e independentemente de compensação.
Como visto, trata-se de direito ancorado em fundamento normativo federal autônomo, distinto em pressupostos, destinatários e finalidade da redução linear outrora prevista no §2º do art. 75 da Lei Municipal nº 026/2010. A declaração de inconstitucionalidade da norma municipal – que alcançou a redução genérica de jornada sem correspondente ajuste remuneratório – não afeta, por consequência lógica e hierárquica, o horário especial de base federal, submetido a pressupostos próprios e rigorosa comprovação técnica.
Assim, ao impor o retorno integral, sem ressalva, a todos os profissionais do magistério, o Decreto nº 57/2026 alcança indiscriminadamente os destinatários do Tema 1097 e, nessa extensão, incide em frontal violação à tese vinculante do STF.
A aferição do vício dispensa dilação probatória, bastando o cotejo entre o texto do decreto e o acervo normativo e jurisprudencial invocado, estando comprovado o direito líquido e certo.
Quanto ao risco de ineficácia do provimento final é nítido em ambas as situações: para os servidores com deficiência ou com dependentes nessa condição, a imposição diária de jornada incompatível com suas limitações de saúde produz dano de difícil ou impossível reparação. Para os demais profissionais do magistério, a execução instantânea da medida, sem qualquer período de acomodação, compromete a própria continuidade do serviço público educacional e gera, na esfera pessoal, desorganização familiar e funcional não suprível por decisão futura de mérito.
A vedação do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 não obsta a concessão aqui deferida:
a liminar não cria vantagem nova nem amplia benefício, limitando-se a suspender temporariamente ato administrativo que, em sua execução, colide com norma federal cogente e com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. O §2º do art. 22 da mesma lei, por sua vez, teve a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 4.296, não constituindo óbice ao deferimento inaudita altera pars.
Reconhecida a necessidade de interregno de adaptação para os servidores não abrangidos pela tutela específica do Tema 1097, remanesce o seu dimensionamento.
O impetrante sugere 180 (cento e oitenta) dias. Entendo, contudo, que prazo de tal extensão conflita com (i) a data de publicação do acórdão do Órgão Especial
(31/03/2026), já há tempo suficiente para ciência e planejamento administrativo; (ii) a dinâmica do calendário letivo municipal, que exige estabilidade na distribuição da carga horária docente; e (iii) a própria autoridade do julgado do Tribunal, cuja efetividade não pode ser adiada em demasia. Ponderados tais elementos, fixo em 90(noventa) dias o prazo de transição, contado da intimação desta decisão, por se afigurar suficiente para a reorganização funcional e proporcional à gravidade da situação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, com arrimo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para:
- a) SUSPENDER os efeitos do Decreto Municipal nº 57/2026 em relação aos servidores do magistério municipal que sejam portadores de deficiência ou que possuam cônjuge, filho ou dependente com deficiência, em ambos os casos mediante comprovação por junta médica oficial, assegurando-lhes o horário especial previsto no art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, por força do Tema 1097 do STF, até o julgamento definitivo deste mandamus;
- b) SUSPENDER os efeitos do Decreto Municipal nº 57/2026, quanto aos demais profissionais do magistério, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta decisão, devendo a Administração Municipal promover, nesse interregno, o retorno gradual e planejado à jornada integral, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da continuidade do serviço público educacional.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial do Município de Araioses, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO a gratuidade da justiça postulada.
Após as informações, com vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Araioses, 15/04/2026.
MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA