Nesta tarde de quinta-feira (19), o Dr. John Derrick Barbosa Braúna – Promotor da 1ª Vara de Justiça de Araioses assinou a Recomendação Preventiva 1ªPJARS – 72023, na qual pede que a Prefeita de Araioses suspensão os shows musicais de apresentação ou de festividade relacionada ao “Festival do Caranguejo”, a ser realizado na Arena do Viva nos dias 20, 21 e 22 de outubro de 2023, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.
Na recomendação do promotor ele menciona que Ministério Público tomou como base as matérias publicadas pelo Blog do Domingos Costa.
Veja abaixo – na íntegra a Recomendação Preventiva do MPMA
RECOMENDAÇÃO PREVENTIVA
Referência: NOTÍCIA DE FATO Nº 000743-264/2023
Objeto: Recomendar à Prefeita Municipal de Araioses a suspensão dos shows musicais de apresentação ou de festividade relacionada ao “Festival do Caranguejo”, a ser realizado nos dias 20, 21 e 22 de outubro de 2023, bem como não utilizar recursos públicos para a organização e realização do evento mencionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Araioses/MA, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal, art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, artigos 1º e 25, inciso IV, alínea ”a”, da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), e demais dispositivos pertinentes à espécie;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios da Administração Pública, previstos nas leis infraconstitucionais e no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como corolários ao princípio da eficiência no tocante à destinação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2º, da Lei no 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;
CONSIDERANDO a notícia veiculada em blog na internet [1] no qual se lê que “… Apenas dois meses após liderar junto com o presidente da FAMEM uma paralização de atividades em diversas prefeituras maranhenses alegado queda de recursos públicos, a prefeita do município de Araioses, Luciana Trinta, de forma surpreendente e incoerente, anuncia uma série de shows pagos com recursos públicos em sua cidade… Conforme apuração do Blog do Domingos Costa, menos de 60 dias após liderar greve por falta de dinheiro, a gestora Trinta irá pagar com recursos públicos algo em torno de R$ 500 mil entre cachê à atrações, estrutura e logísticas para a realização do Festival do Caranguejo nos dias 20, 21 e 22 deste mês de outubro, portanto, neste final de semana. Entre as atrações já anunciadas pela prefeitura Luciana em suas redes sociais, estão os cantores Henry Freitas, Samyra Show, Forró Sacode, Walkyria Santos entre tantas outras”, o que se mostra irrazoável diante da precariedade financeira alardeada pela Chefe do Executivo a bem pouco tempo;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas que visem a atender ao interesse da coletividade, o que passa pela responsabilidade quanto aos gastos públicos;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 10, inciso X, da Lei no 8.429/92, com a alteração da Lei no 14.230/21, constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Município, e notadamente agir ilicitamente na conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO que em relação aos gastos públicos, devem ser observados, além dos aspectos da legalidade, o controle da legitimidade e economicidade da despesa, que permitem a verificação da lisura e da aceitabilidade de uma conduta estatal na contratação de artistas, levando-se em conta a necessidade ou imprescindibilidade da contratação, a adequação ou conveniência da apresentação e a proporcionalidade ou equilíbrio de custo-benefício do comprometimento orçamentário em relação a outras prioridades, a exemplo da saúde, educação, obras urbanísticas, calçamento e manutenção de vias públicas;
CONSIDERANDO que os gestores públicos evidentemente devem realizar um planejamento prévio à vista das limitações orçamentárias do município, a fim de não comprometer os recursos institucionais;
CONSIDERANDO as regras infraconstitucionais que regulamentam a contratação de shows e espetáculos artísticos pela administração pública, em especial, a Lei de Licitações e Contratos, uma vez que o gestor público não poderá contratar artistas como bem lhe aprouver e sua atuação deve ser balizada sob o império da lei, que exige um procedimento formal de contratação, ainda que inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição;
CONSIDERANDO que em tempos de crise, os recursos públicos devem ser canalizados para os serviços essenciais e contínuos, primando pela qualidade deles, a exemplo da saúde, infraestrutura, saneamento básico, os quais não gozam de bom conceito perante a população;
CONSIDERANDO que a gestão municipal vai aportar recursos de grande monta em atividade que não reflete as prioridades estabelecidas pela Constituição, a exemplo do gasto a ser realizado com a contratação de artistas e bandas; e
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao Ministério Público para expedir RECOMENDAÇÕES no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Araioses, LUCIANA MARÃO FELIX, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93: A SUSPENSÃO DOS SHOWS MUSICAIS DE APRESENTAÇÃO OU DE FESTIVIDADE RELACIONADA AO “FESTIVAL DO CARANGUEJO”, A SER REALIZADO NOS DIAS 20, 21 E 22 DE OUTUBRO DE 2023, BEM COMO NÃO UTILIZAR RECURSOS PÚBLICOS PARA A ORGANIZAÇÃO EREALIZAÇÃO DO EVENTO MENCIONADO, diante das razões acima expostas, de modo a atender os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
O Ministério Público adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes. Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, REQUISITA-SE, desde logo, que Vossa Excelência informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta, com a respectiva comprovação, por escrito, sobre o acatamento, ou não, da aludida recomendação, a fim de que sejam adotadas providências na esfera judicial para resguardo do interesse público, sem prejuízo de eventuais ações no âmbito cível e criminal, em face do gestor público.
Para melhor conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente recomendação: ao Presidente da Câmara de Vereadores de Araioses, para fins de conhecimento; ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público da Probidade Administrativa, para ciência; aos veículos de imprensa locais; e seja remetida cópia para a biblioteca da PGJ, para fins de publicação do seu inteiro teor no Diário oficial do Ministério Público.
Junte-se nos autos da Notícia de Fato em epigrafe cópia desta Recomendação para acompanhar o seu cumprimento. Publique-se e cumpra-se.
Araioses, 19 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente em 19/10/2023 às 14:56 h (*)
JOHN DERRICK BARBOSA BRAUNA
PROMOTOR DE JUSTIÇA