NOTA DE ESCLARECIMENTO Araioses-MA, 14 de março de 2016.
No dia 13 de março de 2016, a Procuradoria do Município de Araioses, informalmente, tomou conhecimento de que o Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA-SINDSEPMA realizou uma Assembleia Geral, oportunidade em que ficou decidido que os Servidores Públicos Municipais deveriam Paralisar as atividades nos dia 16,17 e 18 de março de 2016.
Ficou decidido ainda, que os servidores devem comparecer aos seus locais de trabalho, assinarem o ponto e ficar discutindo entre si sobre questões educacionais, as condições de trabalho e obrigações. Através de COMUNICADO, o SINDSEPMA afirma que não haverá prejuízo aos servidores que aderirem à Paralisação, umas vez que não haverá prejuízo aos alunos, pois os dias de Paralisação serão produtivos.
A par dessas informações que estão contida em COMUNICADO emitido pelo SINDSEPMA no dia 11 de março de 2016, esta Procuradoria sente-se no dever de esclarecer alguns fatos.
- PARALISAÇÃO x PRODUÇÃO:
Afirmar que durante a Paralisação dos Servidores haverá produção é no mínimo PARADOXO. Mas também é um verdadeiro ato de má-fé praticado contra os alunos, pais de alunos e administração pública, com intuito de justificar a assinatura do ponto por servidores que, embora fisicamente presentes, estão de braços cruzados. Uma tentativa irresponsável e criminosa do SINDSEPMA de induzir servidores públicos a praticarem crime contra administração pública, com o objetivo de se criar obrigação de pagamento de remuneração dissimulando fatos. Vejamos o que o diz o Código Penal, em seu art. 299:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A determinação feita pelo SINDSEPMA para que os servidores adeptos à Paralisação assinem o livro de ponto e façam atividades para as quais não são remunerados tem como objetivo assegurar remuneração. Porém, além de Crime, tal conduta não passa de ilusão, como explicarei adiante.
A par disso, concluímos que haverá prejuízo para a Administração Pública, aos alunos e toda Sociedade Araiosense que paga o salário dos servidores. Neste momento, é imperioso ressaltar que todos os cidadãos estão sob a tutela do Estado Democrático de Direito com garantias e direitos que encontram limites quando prejudicam garantias e direitos de outros indivíduos. Assim, cabe ao Estado, regular e aplicar as leis conforme o caso concreto, sopesando valores.
- DIREITO DE PARALISAÇÃO OU GREVE X REMUNERAÇÃO:
A Lei n. 7.783/1989, aplicável provisoriamente às greves no serviço público, trata do enquadramento jurídico do período de paralisação nos seguintes termos:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Assim, em que pese a educação não figurar no rol dos serviços essenciais (art. 10, Lei nº 7.783/89), trata-se de um serviço público de suma importância e necessidade, sendo o primeiro a figurar no rol dos direitos sociais (art. 6º, CF/88). Em razão disso, a sua paralisação, deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão no Processo nº 004894-44.2015.8.10.0000, além de outros.
A garantia do direito fundamental à educação não pode ser obstada pelo exercício ilegal/abusivo do direito de greve dos servidores públicos.
No presente caso concreto, entendemos que o serviço público educacional caracteriza-se como de extrema essencialidade. Entendemos ainda que o direito fundamental à educação é de extrema importância para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, devendo sua prestação ser contínua e ininterrupta em detrimento ao direito de greve dos servidores.
A rede pública de ensino oferece merendas, sendo comum que os alunos, em sua grande maioria de família de baixa renda, contem com as refeições oferecidas pela escola para seu regular desenvolvimento físico. Frise-se que em algumas situações mais críticas, em famílias inseridas na linha da pobreza, a refeição realizada pelo aluno em sua escola muitas vezes é a única do dia.
Destaque-se, também, os casos a educação infantil que possui evidente viés assistencialista para famílias de baixa renda onde os genitores não podem pagar uma creche ou pré-escola particular. A impossibilidade de frequentar a educação infantil coloca em risco a integridade física das crianças já que as pais os deixam com pessoas sem qualificação, muitas vezes outros filhos também menores, existindo risco de acidentes.
Importante destacar, ainda, os casos da educação especial onde a interrupção do serviço pode ocasionar regressão do quadro evolutivo do aluno, colocando em risco um trabalho pedagógico desenvolvido há anos. Desta feita, deve prevalecer a garantia à educação, direito alçado pelo Constituinte Originário como fundamental, diante de sua extrema essencialidade e considerando a faceta assistencialista para a população carente – educação infantil e alimentação na escola.
Nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos. Assim sendo, a suspensão do contrato de trabalho (e, portanto, o não pagamento de salários) é a regra geral para as greves no serviço público. Nesse contexto o não pagamento das remunerações de servidores grevistas é permitido, pois durante a greve há a suspenção do contrato de trabalho de forma a não gerar obrigações recíprocas. Note-se que o corte do pagamento da remuneração independe de ter sido a greve declarada ilegal ou não.
Por fim, salientamos que direitos e deveres de um cidadão devem andar sempre juntos, uma vez que o direito de um cidadão implica necessariamente numa obrigação de outro cidadão. Destarte, não é razoável que a SOCIEDADE pague salário a quem não esteja trabalhando. Ainda mais quando se trata de pagamento com dinheiro público.
São estas as considerações para o momento.
Atenciosamente,
Alberto Abraão Loiola Filho
Procurador Geral do Município de Araioses