Luciana Trinta tem mais uma derrota na Justiça de Araioses

A ex-prefeita Luciana Trinta perdeu mais uma ação na justiça. Dessa vez ela tentou anular o julgamento de sua prestação de conta relativa ao ano de 2009 feito pela Câmara de Vereadores de Araioses, porém não logrou sucesso, já que seus argumentos se mostraram sem fundamentos, portanto o que foi decidida naquela sessão está mantido.

Além da conta de 2009 a conta de 2010 também teve destino igual.

O TCE/MA após minucioso trabalho de análise dessas contas recomendou a reprovação delas, o que de fato ocorreu pela Câmara de Vereadores de Araioses.

Luciana que segundo dizem já prepara seu irmão Luizão para ocupar seu lugar quando sua candidatura for impugnada, não tem pendências só com o TCE/MA. Antes, ela já tinha em seu destino o TCU que também viu irregularidades insanáveis em prestação de conta que ela apresentou naquele órgão.

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Abaixo a decisão da Justiça de Araioses sobre o pedido de tutela cautelar antecedente pedido por Luciana Trinta que lhe foi negado:

Processo nº 0801465-47.2020.8.10.0069

AUTOR: LUCIANA MARÃO FELIX

RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES – CÂMARA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE ARAIOSES – MA

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no bojo de ação anulatória de julgamento realizado pela Câmara Municipal de Araioses, sob o fundamento de que: “(…) inobservados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa assegurados, constitucionalmente, para ter lugar, também, em sede de processo administrativo”.

Alega a Autora que foi Prefeita do Município de Araioses/MA, e teve suas contas relativas ao exercício de 2009 julgadas irregulares, posto que a mesma teria descumprido os limites constitucionais de gasto e despesa, através de Acórdão do TCE proferido no bojo do Processo nº3618/2010.

Aduz, ainda que após a Corte de Contas enviar o Parecer Prévio PL-TCE nº 92/2016 através de ofício para a Câmara Municipal de Araioses, esta Casa Legislativa, como já referido acima, julgou como irregulares as contas da Autora, do exercício 2009.

Contudo, sustenta que o processo acima aludido estaria eivado de nulidade, eis que não teria havido ciência formal da autora acerca dos atos processuais praticados, o que impediu o conhecimento do processo, inviabilizando o exercício amplo da defesa e do contraditório.

Menciona que, “de uma simples análise da documentação de que trata o processo de contas na Câmara Municipal, não é possível identificar qualquer notificação da interessada.” Informa que o único documento com aspecto indicativo de tal natureza seria um comprovante de postagem que, contudo, nem mesmo pode assim ser interpretado já que não indica qual seria o documento postado ou até mesmo o seu destinatário.

Inicial registrada sob ID 34929233, acompanhada dos seguintes documentos: 1) procuração (ID 34929235). 2) guia de arrecadação das custas (ID 34929237). 3) comprovante de pagamento das custas (ID 34929238). 4) documentos diversos do julgamento das contas pela Câmara Municipal (ID 34929244), quais sejam: Ata da Reunião ordinária (págs.1/8); certidão de notificação da decisão, emitida pelo Diretor de Secretaria da Câmara Municipal (pág.9); comprovante de postagens (pág. 10); Decreto Legislativo 01/2019, rejeitando as contas da Autora (pág. 11); cópia dos pareceres do TCE pela reprovação das contas da Autora (págs. 12/13); ofício endereçado à Autora comunicando da decisão de rejeição das contas (pág. 14/15); ofícios 1631 e 1632 do TCE/MA endereçados ao Presidente da Câmara Municipal informando sobre o parecer prévio 92/2016 pela desaprovação das contas (págs. 16/17); parecer do Ministério Público de Contas, em sede de pedido de reconsideração (pág. 18); parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Araioses (pág. 19/22); parecer jurídico da Câmara Municipal de Araioses/MA (pág. 23/24); rastreamento retirado do site dos Correios, indicando que o objeto postado sob código JG843499801BR foi entregue ao destinatário em 01/04/2019; 5) Consulta ao quadro de sócios do escritório que assessora a Câmara Municipal; 6) Regimento Interno da Câmara Municipal de Araioses (ID 34929239 usque ID 34929248).

Relatados. DECIDO.

Quanto à legitimidade passiva da Câmara Municipal, a capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara Municipal de Araioses não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.

Cabe, sem efúgio, analisar se o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, está subordinada à presença dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 300, 305, do CPC.

E, como é cediço, em ação de conhecimento, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou a concessão de tutela cautelar, é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juiz quando o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.

Acrescente-se que, o ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário.

Sendo assim, uma das consequências desta presunção é a transferência do ônus da prova de nulidade do ato administrativo para quem a suplica, no caso a Autora.

Dessa forma, a nulidade do ato, por vício formal, cuja prova do defeito apontado ficará sempre a cargo da impugnante, e até que de fato se opere a anulação, o ato terá plena eficácia, não havendo que se falar em suspensão do referido ato.

In casu, compulsando os autos, verifico que as cópias do procedimento administrativo que resultou na reprovação das contas da Autora, do exercício de 2009, não foram extraídas em sua completude, nem foi organizada de forma encadeada, de modo que dificulta a análise mais acurada do referido procedimento, especificamente se houve ofensa ao princípio do due processo of law.

Pois bem. A realidade indica, no caso concreto, a ausência dos requisitos previstos no art. 305, do CPC, ou seja, exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Isso porque, os elementos de convicção produzidos nos autos não indicam, de plano, a presença de nenhuma ilegalidade manifesta no procedimento administrativo ora impugnado, que resultou na rejeição das contas da parte autora.

Assim, ante a presença de previsão expressa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Araioses quanto ao indeferimento das contas do executivo e, considerando, mais, que o ato administrativo está aparentemente revestido das formalidades exigidas, formalizado mediante Decreto Legislativo nº 01/2019 (ID 34929244 – pág. 11), a alegação de nulidade não pode ser utilizada para suspender os efeitos do julgamento das contas pela Câmara Municipal.

Outrossim, a realidade indica, no caso concreto, a existência de notificação para o oferecimento de defesa. Entretanto, a notificação foi realizada, ao que tudo indica, por meio dos correios, de forma pessoal.

Frise-se que não há prova de que a cópia dos autos foram extraídos na sua inteireza.

Finalmente, é relevante consignar que, a parte autora teve oportunidade de se manifestar relativamente à rejeição das contas na data próxima à publicação do ato legislativo. Contudo, só apresentou sua insatisfação agora, em data próxima ao encerramento do prazo peremptório de registro de candidatura das eleições municipais de 2020, em que a Autora afirma ser pretensa candidata a cargo eletivo.

Portanto, o indeferimento da tutela cautelar é de absoluto rigor.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

Citem-se a Câmara Municipal de Araioses e o Município de Araioses para, em trinta dias, contestarem o pedido, já considerando a prerrogativa do art. 183, do CPC.

Intime-se o advogado da parte autora para, em quinze dias, juntar os documentos pessoais da requerente e, especialmente, o comprovante de endereço da mesma.

Araioses, 08 de Setembro de 2020.

MARCELO FONTENELE VIEIRA

Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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