Foragido “Paraibinha” é condenado a mais de 15 anos de reclusão em regime fechado

Dr. Marcelo Fontenele Vieira faz a leitura da sentença tendo ao lado o Dr. John Derrick Barbosa Braúna e servidores de Judiciário

Em uma das sessões mais rápidas de um Tribunal do Júri já realizada em Araioses o meliante George dos Santos Diniz, vulgo “PARAIBINHA” foi condenado hoje (6) a 15 anos, 7  meses e 6 dias de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís/MA.

Paraibinha, 28 anos é natural de São Bento/PB e assassinou a tiros Manoel Antonio Silva Rodrigues. o crime ocorreu as sete horas da noite do dia 19 de junho de 2011, no Povoado Aldeia, zona rural de Araioses e naquele dia ele estava em companhia de seu comparsa João Batista Carvalho dos Santos – o Júnior, que já foi julgado e absolvido na sessão do Tribunal do Júri realizado em 6 de novembro de 2014.

O delito foi presenciado por Ana Paula dos Santos Nascimento, Antonio Carlos dos Santos Nascimento e Bernardo da Silva Nascimento.

Saga criminosa

George dos Santos Diniz, vulgo “Paraibinha”, apesar de novo já tem uma extensa lista de crimes

Segundo se sabe, existem duas versões para a materialização do assassinato de Manoel Antonio Silva Rodrigues. Uma delas é que “Paraibinha” e Júnior lutavam para controlar o tráfico de drogas na região e ele era um empecilho, era elemento para ser retirado do caminho deles

.A outra é que essa dupla devia muito dinheiro a Manoel, que controlava a distribuição de drogas em São Bernardo/MA e que estava no Povoado Aldeia para receber o que era seu.

A verdade é que Manoel foi pego de surpresa pelos dois e acabou perdendo a vida. Segundo testemunhas, quando ele percebeu o perigo que corria pediu ao mototaxista Bernardo da Silva Nascimento que o levasse até o povoado João Peres, mas antes mesmo de se acomodar na moto foi alvejado com vários tiros mortais por Paraibinha.

Paraibinha foi julgado a revelia porque não estava presente ao Júri, já que se encontra foragido desde que fugiu de uma penitenciária de segurança máxima em Porto Velho/RO.

Entre outros crimes ele assassinou a tiros o instalador de som automotivo Augusto César Pereira, em 17 de julho de 2015, no empreendimento comercial da vítima localizado na Av. Armando Cajubá, bairro São Francisco, em Parnaíba/PI.

No Júri de hoje o defensor público mais uma vez foi exercido pelo Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça. O Ministério Público foi representado pelo Dr. John Derrick Barbosa Braúna.

Presidiu o júri o Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA

 Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça fez a defesa do Paraibinha que se encontra foragido

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Veja abaixo a S E N T E N Ç A:

Vistos etc.

GEORGE DOS SANTOS DINIZ, vulgo “PARAIBINHA”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Bento – PB, nascido em 15.11.1991, filho de João Soares Diniz Filho e Jacilene Francisca dos Santos, portador do RG 002605060-SSPDS/CE, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi pronunciado pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por ter, em 2011, no Povoado Aldeia, Município de Araioses, 19/06/por ter, juntamente com terceira pessoa, baleado, por três vezes, a vítima, MANOEL ANTONIO SILVA RODRIGUES, causando-lhe as lesões que o levaram a morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 07/08.

Instalada a sessão plenária de julgamento, o Réu não foi interrogado por encontrar-se em local incerto e não sabido, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.

Acusação e Defesa sustentaram suas pretensões em plenário.

Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença confirmou, por maioria a materialidade e a letalidade com relação à vítima Manoel Antonio Silva Rodrigues, acatando, assim, a tese de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, por maioria, consoante termo de votação.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o réu GEORGE DOS SANTOS DINIZ, vulgo “PARAIBINHA”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Bento – PB, nascido em 15.11.1991, filho de João Soares Diniz Filho e Jacilene Francisca dos Santos, portador do RG 002605060-SSPDS/CE, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi pronunciado pelo art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por ter, em 19/06/2011, no Povoado Aldeia, Município de Araioses nas penas do art. 121, § 2º, I, IV, do Código Penal, sendo, pois, culpado, da imputação que lhe é feita, pois praticou o delito de homicídio qualificado consumado de que foi vítima Manoel Antonio Silva Rodrigues.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

No tocante à culpabilidade, os elementos constantes nos autos permitem aferir que o réu agiu com culpabilidade intensa, tendo em vista o modo consciente e agressivo com que agiu, perseguindo a vítima e aguardando o momento exato para atacá-lo de surpresa. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação penal ou mesmo que responda a outro processo, consoante se extrai da certidão constante dos autos. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, poucos elementos foram colhidos, razão pela qual deixo de valorá-las. As circunstâncias do crime são as normais do tipo, razão pela qual não merece maiores considerações. A consequência do crime foi morte da vítima, própria do delito. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do mesmo.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Na ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, ou causa de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas.

Não concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao todo o processo preso.

Após o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se a guia de execução definitiva, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal. Após, certificado o trânsito em julgado arquivem-se, com as devidas baixas.

Custas pelo Réu.

Considerando que a defesa do réu neste Plenário foi realizada pelo(s) Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça, na condição de defensor dativo, em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da hipossuficiência do acusado, condeno o Estado do Maranhão a pagar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao profissional, valor correspondente, na tabela de honorários da OAB/MA, à atuação na Sessão do Júri, a título de honorários advocatícios, valor que se mostra compatível com o trabalho e desempenho do(s) mesmo(s) na defesa do réu hipossuficiente

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 06 de novembro de 2019.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz-Presidente do Tribunal do Júri

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