De acordo com Recomendação do MPMA pacientes com suspeita de infecção pelo COVID-19 serão atendidos no Hospital de Araioses; outros casos no Hospital Regional

Hospital Regional de Araioses terá

O Ministério Público do Maranhão na pessoa do Dr. John Derrick Barbosa Braúna – Promotor de Justiça de Araioses decidiu recomendar à Secretaria de Saúde do Município de Araioses, que arquitete plano de atendimento de pacientes com suspeita de infecção pelo COVID-19 somente nas UBS e Hospital Municipal de Araioses, sendo todas as outras demandas médicas encaminhadas ao Hospital Regional de Araioses, uma vez que este é igualmente ligado à rede SUS e recebe verba para atendimento da população em geral, inclusive em valor superior ao que é repassado ao Hospital Municipal de Araioses.

Para tal fixou o prazo de 72 horas, para que a autoridade recomendada informe sobre as providências adotadas em razão da presente recomendação.

Como é de conhecimento público os pacientes nessas condições estavam sendo encaminhadas para o HEDA – Hospital Arcoverde de Parnaíba/PI, onde inclusive faleceu a primeira vítima do Covid-19 de Araioses.

Vale ressaltar que embora o hospital seja do casal Remi e Luciana Trinta, portanto particular, porém ele só está de portas abertas porque é bancado com dinheiro público.

Leia abaixo na íntegra a Recomendação do Ministério Público do Maranhão:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo 1º Promotor de Justiça de Araioses, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, conforme art. 127, caput, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, a estabelecer que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos de seu art. 129, I;

Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal);

Considerando, ainda, que é facultado ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação (art. 6°, XX, da Lei Complementar n° 75/94 e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n° 8.625/93);

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, pandemia diante da progressão dos casos provenientes da infecção pelo COVID-19, novo coronavírus;

Considerando que, em 03 de fevereiro de 2020 foi decretado Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, por meio da Portaria MS n° 188, nos termos do Decreto n° 7.616/11, que previu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-n-CoV) como sendo o mecanismo nacional de gestão coordenada de resposta às emergências na esfera nacional, com controle exercido pela Secretaria de Vigilância em Saúde-SVS/MS;

Considerando que o Decreto Legislativo n° 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no território nacional;

Considerando que o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus contém as estratégias de contingenciamento e mitigação da doença;

Considerando que a Lei n° 13.979/20 estabelece em seu art. 3° diversos mecanismos para o enfrentamento do COVID-19, dentre os quais são previstas medidas de isolamento, quarentena, e requisições de bens e serviços;

Considerando que a Portaria n° 454/GM/MS, deste ano, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19 (art. 1°), o que torna necessário envidar todos os esforços possíveis para reduzir sua transmissão e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia previstas na Portaria n° 356/GM/MS de 2020, que estabelece em seu art. 3° a medida de isolamento de pessoas sintomáticas ou assintomáticas em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação de infecção e transmissão local, a qual pode ser determinada por prescrição médica ou recomendação de agente de vigilância epidemiológica (art. 3°, §1°);

Considerando que as medidas não farmacológicas visam a diminuir a disseminação da infecção pelo COVID-19 e o seu impacto nos serviços públicos de saúde, o que ganha especial importância no estado do Maranhão, com vasto território e comunidades afastadas dos grandes centros urbanos, às quais é dificultosa a prestação dos serviços médicos de média e alta complexidade;

Considerando o número elevado e a grande variedade de litígios referentes ao direito à saúde durante a pandemia de COVID-19, bem como o grande impacto sobre os orçamentos públicos e a gestão pública;

Considerando a necessidade de uma coordenação efetiva das medidas de enfrentamento da epidemia no Estado do Maranhão para evitar e/ou diminuir a judicialização;

Considerando a crise do COVID-19 e a necessidade de negociação com os diversos atores da União, dos Estados, dos Municípios e da estrutura privada de serviços hospitalares;

Considerando a existência de eventual desencontro entre autoridades Estaduais e Municipais e pessoas jurídicas de natureza privada de serviços hospitalares;

Considerando as dificuldades decorrentes da escassez de materiais e equipamentos e que autoridades buscam soluções que podem ensejar futura discussão ou responsabilização judicial;

Considerando a ausência de leitos de UTI e equipamentos de suporte à vida, como respiradores mecânicos;

Considerando a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Nota Técnica 000348-28.2020.2.00.0000, na 64ª Sessão virtual, realizada de 30 de abril a 8 de maio de 2020;

Considerando o aumento de casos notificados no Município de Araioses;

Considerando a existência de apenas dois hospitais na sede do Município, ambos recebedores de verbas do SUS;

Considerando a notícia de que no Hospital Municipal de Araioses existe uma única equipe médica atendendo tanto a pacientes com sintomas do COVID-19 como outros sem indicação da doença, o que faz crer possível a contaminação tanto da equipe médica no ato de desparamentização como dos pacientes assintomáticos; e

Considerando a necessidade de efetiva adoção de medidas que visam a diminuir a disseminação da infecção pelo COVID-19 no Município,

RECOMENDA

À Secretaria de Saúde do Município de Araioses que arquitete plano de atendimento de pacientes com suspeita de infecção pelo COVID-19 somente nas UBS e Hospital Municipal de Araioses, sendo todas as outras demandas médicas encaminhadas ao Hospital Regional de Araioses, uma vez que este nosocômio é igualmente ligado à rede SUS e recebe verba para atendimento da população em geral, inclusive em valor superior ao que é repassado ao Hospital Municipal de Araioses.

Fixa-se o prazo de 72 horas para que a autoridade recomendada informe sobre as providências adotadas em razão da presente recomendação.

Adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.

Dê-se conhecimento à direção do Hospital Regional de Araioses por meio eletrônico. Proceda-se à publicação desta Recomendação no quadro de avisos da Promotoria de Justiça, quando encerrado o período de quarentena.

Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA.

Encaminhe-se cópias aos Vereadores de Araioses e ao Centro de Apoio Operacional de Saúde.

Araioses, 26 de maio de 2020.

* Assinado eletronicamente

JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA – Promotor de Justiça de Araioses

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