BBA teve mandato relâmpago como prefeito de Araioses

BBA tomando pose

Durou apenas duas horas o mandato do Bernardinho Almeida (BBA) como prefeito de Araioses.

O vice-prefeito foi empossado no cargo às 16 horas desta quinta-feira (6/6) e logo depois às 18 horas saiu o despacho do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho – Presidente do Tribunal de Justiça que reconduziu Luciana Trinta ao comando da prefeitura araiosense.

Veja abaixo na íntegra a sentença judicial:

ÓRGÃO ESPECIAL

SUSPENSÃO DE SENTENÇA nº 0813274-08.2024.8.10.0000

Requerente: Município de Araioses

Procurador: Dr. Weslley de Sousa Nascimento

Requerido: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses

Interessada: Luciana Marão Félix

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido fundado na Lei nº 8.437/92 (art. 4º, caput e § 9º), em que o MUNICÍPIO DE ARAIOSES pretende seja suspensa sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 0801364-68.2024.8.10.0069, promovida por LUCIANA MARÃO FÉLIX, julgou improcedente os pedidos, revogando liminar anteriormente concedida, com o consequente restabelecimento da suspensão dos direitos políticos da autora (ID 36363128).

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito de cumprimento de sentença requerido pelo Ministério Público Estadual (Processo n.º 0801645-24.2024.8.10.0069), oriundo da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0000285-10.2012.8.10.0069 (transitada em julgado), que a condenou à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa, determinou (ID 36363132):

“a) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Araioses-MA, para dar imediato cumprimento ao Acórdão n° 213.401/2017, no que lhe incumbir, conforme disposto no art.93-B, I e IV c/c art.77-A da Lei Orgânica do Município de Araioses-MA, encaminhando-se para tanto, cópia do Acórdão ID120625076, pág.511/520, a certidão de trânsito em julgado ID 120625076, pág.521 e cópia deste despacho.

b) Dê-se vista dos autos ao MPE, para proceder com a liquidação da multa civil da requerida, devendo juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme estatui o art.524 do CPC e seus incisos.”

Em suas razões (ID 36363126), o Requerente sustenta que, na origem, trata-se de Querella Nulitatis ajuizada perante o Tribunal de Justiça, em face da mencionada ação de improbidade, sendo concedida tutela no segundo grau em favor da interessada, com posterior acórdão que reconheceu a incompetência da Corte e devolveu o processo para o juízo de primeiro grau, que por ocasião do recebimento, determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas, o que fora requerido somente pela interessada Luciana Marão Félix.

Aduz mais que o Juízo a quo, afastou o pedido de produção de provas, proferindo sentença “assentando de ofício a imediata suspensão dos direitos políticos e a necessidade de expedição de sua comunicação”, o que teria violado o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como causado grave lesão a ordem pública, uma vez que culminou no afastamento da atual Chefe do Poder Executivo, gerando interferência no andamento da atual gestão dos poderes locais e a subversão da vontade popular, culminando com a quebra da continuidade administrativa.

Ressalta que “além da grave lesão da ordem pública pela natural instabilidade jus-política há também a exposição da municipalidade a uma descontinuidade das funções administrativas, já que a alternância precária de poder na chefia local causará ruptura da composição administrativa local, o que pode e irá, por obviedade, comprometer a continuidade do exercício dos mais basilares serviços públicos e suas relevantes competências constitucionais.”

Com base em tais argumentos, requer, ao final, “o deferimento do presente pedido de suspensão dos efeitos da decisão concedida nos autos do Processo nº 0801364-68.2024.8.10.0069 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses (MA).”

É, em síntese, o relatório.

DECIDO.

De início, cumpre ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de acordo com o qual “o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia” (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que “a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional […] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado” (AgInt na SLS n. 3.075/DF), sendo cabível somente quando presente manifesto interesse coletivo, ante risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/19921).

In casu, indubitavelmente, a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA deve ser suspensa para evitar danos maiores à ordem pública e administrativa da Municipalidade. Explica-se.

Na espécie, verifica-se que a decisão ora combatida, ao julgar o feito sem oportunizar a parte a produção das provas que entendia ser conveniente, pode ter acarretado lesão ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo fato que, apesar do juiz ser o destinatário das provas, mas em grau de recurso tais provas poderiam ser objeto de valoração por parte do órgão colegiado a que fosse dirigido eventual recurso.

Diante disso, convém destacar que, apesar de ser necessário observar o postulado do livre convencimento do juiz como garantia da sua autonomia para julgar, tal princípio deve ser equacionado com as garantias do devido processo legal e, no caso, a produção de provas surge como elemento garantidor do pleno exercício da defesa posto que, como dito acima, as provas que o magistrado de primeiro grau entendeu desnecessárias poderiam ser úteis para formar a convicção dos julgadores em grau de recurso, garantido assim que o livre convencimento fosse observado com a análise de tais provas pelos magistrados de segundo grau.

Registre-se, por oportuno, que a presente medida não visa análise da questão de mérito relativa à violação ou não do contraditório e da ampla defesa por conta do indeferimento da produção de provas, o que se busca demonstrar, é que a medida extrema de afastamento do gestor municipal, não pode ocorrer existindo dúvidas sobre a condução dos processos que levem ao seu afastamento, devendo, em todo caso, se observar o princípio da segurança jurídica.

Ademais, entendo que o pronunciamento judicial de origem enseja risco de dano imediato, grave e quiçá irreversível à ordem administrativa do Poder Público, porquanto é intuitivo que o afastamento do prefeito local representa medida gravosa apta a desestabilizar politicamente a municipalidade, embaraçar as atividades administrativas e descontinuar a execução de políticas públicas, certo de que o excecional afastamento do gestor eleito demanda que a controvérsia dos autos seja ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática.

Nesse sentido, o STJ entende que, comprovada “a grave lesão à ordem pública provocada por decisão que decretou o afastamento cautelar de agente político sem a devida demonstração de prejuízo à instrução processual, é manifesto o interesse público em suspendê-la” (AgInt na SLS n. 2.655/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 4/5/2021).

A respeito do assunto, destacam-se julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO DO PLEITO.

AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. MEDIDA QUE PODE RESULTAR EM SENSÍVEL INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO REGULAR FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. LEGITIMIDADE POPULAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. I – Sob pena de vulneração da regência constitucional, interferências judiciais só se justificam acaso verificada a ocorrência de flagrante e comprovada ilegalidade ou abusividade nos atos praticados, passível somente de ser aferido nas vias ordinárias e em juízo de cognição exauriente. II – Argumentos inábeis a promover a modificação da situação.

Manutenção da ordem de suspensão. III – Agravo interno desprovido. (SLS 0815680- 41.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,

TRIBUNAL PLENO, DJe 16/03/2021) AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO DO PLEITO.

AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. MEDIDA QUE PODE RESULTAR EM SENSÍVEL INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO REGULAR FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO. LEGITIMIDADE POPULAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sob pena de vulneração da regência constitucional, interferências judiciais só se justificam acaso verificada a ocorrência de flagrante e comprovada ilegalidade nos atos praticados, passível somente de ser aferido nas vias ordinárias e em juízo de cognição exauriente, e, ainda, quando a manutenção no cargo implicar em verdadeiro óbice à instrução processual; 2. Argumentos inábeis a promover a modificação da situação. Imperiosa a manutenção da ordem de suspensividade; 3. Agravo Interno desprovido. (SLAT 0805025- 15.2017.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TRIBUNAL PLENO, DJe 01/02/2018)

Firme em tais considerações, DEFIRO a medida requerida para suspender os efeitos da decisão concedida nos autos do Processo nº 0801364-68.2024.8.10.0069 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos termos da fundamentação supra.

Dê-se ciência ao Requerente, ao magistrado do feito de origem, bem como à Interessada, servindo esta Decisão de ofício.

Ultimada tal diligência, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Luís (MA), data do sistema.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Presidente do Tribunal de Justiça

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