Condenada a 16 anos de reclusão mãe que matou o filho

Dr. Marcelo Fontenele Vieira – presidente do Tribunal do Júri torna público a sentença condenatória

Numa sessão do Tribunal do Júri carregada de emoções realizada no auditório da Apae de Araioses nesta quarta-feira (21/2), a ré Maria Jaciara Mendes da Silva, residente e domiciliada na Rua Francisco Machado, n° 26 – Conjunto João Machado, em Araioses, foi condenada a cumprir pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, por ter causada a morte de seu filho recém nascido.

Segundo denúncia que consta no relatório do Ministério Público, por volta de zero hora do dia 17 de abril de 2018, Jaciara deu a luz a uma criança do sexo masculino e por motivo torpe, mediante meio cruel, ela teria matado o próprio filho, recém-nascido, para não ser censurada por seus familiares e livrar-se de uma gestão indesejada.

Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas representado o MPMA atuou na acusação

Ele teria tido a criança no banheiro de sua residência e em seguida colocou o recém-nascido em uma sacola de plástico e o enterrou em cova rasa.

O caso na época chocou a opinião pública de Araioses e desde então ela vinha respondendo em liberdade o processo. Jaciara nunca admitiu ter matado o filho.

A defesa da ré no Plenário do Tribunal do Júri foi realizada pelo Dr. Genuíno Lopes Moreira, na condição de defensor dativo, em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.

Dr. Genuíno defensor de Jaciara exibe  documento que segundo ele não provam que sua cliente foi autora da morte do filho

Dr. Genuíno tentou, mas não conseguiu derrubar os argumentos da acusação do MPMA na pessoa da Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas. Ele insistiu que não havia prova do crime e ela – para o Conselho de Sentença – provou o contrário.

O Dr. Marcelo Fontenele Vieira – presidente do Tribunal do Júri concedeu à ré Maria Jaciara Mendes da Silva o direito apelar em liberdade, diante da ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Após a proclamação do resultado o Dr. Genuíno Lopes Moreira disse que vai entrar na justiça com uma ação para anular o júri segundo ele por ter constatado depois haver irregularidade da formação dos membros do Conselho de Sentença.

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

MARIA JACIARA MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, araiosense, nascida em Araioses, em 18/11/1996, filha de José de Jesus Carvalho e Maria Margarida Mendes, portador do RG n° 046029062012-3 SESP/MA, residente e domiciliada na rua Francisco Machado, n° 26, Conjunto João Machado, Araioses, foi pronunciada como incursa nas penas dos arts. 121, § 2°, I, III e IV, todos do Código Penal, quanto à vítima recém nascido.

Instalada a sessão plenária de julgamento, a Ré foi devidamente interrogada e inquiridas as testemunhas, arroladas pelo Ministério Público.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Com relação ao homicídio qualificado pelo motivo torpe não acatou, o Conselho de sentença, a qualificadora referida ( inciso I do § 2°, do art. 121), por maioria.

Com relação à qualificadora descrita no § 2°III, do art. 121, o conselho de sentença votou sim ao 5° quesito, acatando a mencionada qualificadora.

Quanto à qualificadora referente ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, o Conselho de Sentença também reconheceu sua incidência, votando “sim” ao 6° quesito.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que a ré Maria Jaciara Mendes da Silva é culpada, pois praticou o delito de homicídio qualificado, na forma consumada de que foi vítima o filho recém nascido da Ré.

Diante disso, condeno a acusada Maria Jaciara Mendes da Silva, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

No tocante à culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação penal, ou mesmo, que responda, a outro processo. Quanto à sua conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância judicial, razão pela qual não a valoro. Quanto à sua personalidade, conquanto os autos não tragam elementos suficientes para defini-la, percebe-se ser pessoa voltada para o trabalho e ajustado à vida social, sem tendências dominantes para o crime. As circunstâncias do crime, devem ser agravar a pena, considerando que a Ré utilizou-se de meio cruel para asfixiar seu próprio filho, bem como os motivos, foram torpes, já que cometeu o crime para resguardar sua honra e não sofrer reprovação da família. A consequência foi morte da vítima, própria do delito. Quanto ao comportamento da vítima, esta contribuiu para o cometimento do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e seis meses de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais serem plenamente favoráveis ao Réu.

Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de qualquer circunstância legal atenuante ou agravante.

Destarte, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 16 (dezesseis) anos e seis meses de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal.

O local de cumprimento de pena, ficará a cargo do Juízo da Execução.

O réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena, nem do sursis penal, uma vez que não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, do Código Penal.

Considerando que não restou apurado nos autos qualquer prejuízo financeiro à família da vítima, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme regra do 387, do CPP.

Concedo à ré o direito apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se carta de execução penal, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas pelo Réu.

Considerando que a defesa da ré neste Plenário foi realizada pelo Dr. Genuíno Lopes Moreira, na condição de defensor dativo, em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da hipossuficiência da acusada, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao profissional o valor correspondente, na tabela de honorários da OAB/MA, à atuação na Sessão do Júri, a título de honorários advocatícios, valor que deve se mostrar compatível com o trabalho e desempenho do(s) mesmo(s) na defesa do réu hipossuficiente.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 21 de fevereiro de 2024.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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