João Mucura é absolvido por suposta tentativa de homicídio

Dra. Jerusa Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira profere a sentença

Em Júri Popular realizada ontem (25), no auditório da Apae de Araioses, o lavrador João Batista da Conceição Souza, vulgo João Mucura, 31 anos, que deu uma facada em Raimundo Nonato Canuto de Aguiar Filho – vulgo Bob Esponja foi absolvido pelo crime de suposta tentativa de homicídio.

O fato ocorreu no dia 24 de julho de 2021, nas proximidades do bar de Rafael em João Peres, povoado do município de Araioses onde já se encontrava Bob esponja. O histórico do processo diz que os dois mantinham uma rixa já alguns anos.

Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas atuou na acusação

No dia do ocorrido ao chegar ao bar de Rafael, João Mucura já encontrou seu desafeto, onde partiram um para o outro sendo que Bob Esponja levou a pior ao ser atingido com uma facada na região do tórax.

Ao seguir João Mucura fugiu para a casa de um parente, onde mais tarde foi preso por uma guarnição da Polícia Militar. Já Bob Esponja foi socorrido e levado ao Hospital Municipal de Araioses, mas dada a gravidade do ferimento foi conduzido para o Hospital Dirceu Arcoverde em Parnaíba/PI, onde ficou internado por doze dias.

Dr. Marcelo Azevedo de Moraes atuou na defesa do réu

Pela natureza do ocorrido havia a esperança de que João Mucura fosse condenado pelo crime de tentativa de homicídio, porém o depoimento de réu e da vítima pode ter mudado o rumo no que decidiu os membros do Tribunal do Júri.

Enquanto réu nada negou confessando a autoria do fato, mas afirmando de forma categórica que estava arrependido e que se pudesse voltar atrás não mais faria o que fez, por outro lado a vítima foi contraditória em seu depoimento ao dizer que estava dormindo quando foi esfaqueado por João Mucura.

Outro fato constatado é que ambos estavam sob efeito de bebida alcoólica e possivelmente de outras drogas, já que pelo menos João Mucura admitiu que fumava craque.

O Tribunal do Júri foi presido pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Araioses.

Atuou na defesa o Dr. Marcelo Azevedo de Moraes, OAB/PI e o Ministério Público foi representado pela Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas – Promotora da 2ª Vara de Araioses.

Mais imagens do Júri:

S E N T E N Ç A

João Batista da Conceição Souza, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas foram inquiridas, o réu interrogado e as partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu:

Em relação a tese defensiva o Conselho de Sentença, por maioria respondeu NÃO,  ao terceiro quesito, reconhecendo que o acusado praticou delito de lesão corporal.

Verifico pelas provas dos autos a natureza das lesões sofridas tendo se verificado em plenário a debilidade permanente do braço, de modo que, considera-se a lesão corporal de natureza grave.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Julgadores, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para DESCLASSIFICAR O DELITO para o crime do art. 129,§ 1º, inciso III do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi grave, uma vez que o réu valeu-se da embriaguez da vítima, o que facilitou a execução do crime. Quanto aos antecedentes,  há registros negativos nestes autos, mas não se pode verificar se há sentença condenatória com transito em julgado. Quanto à sua conduta social, verificou-se que houveram outras agressões do acusado em relação à vítima com a ocorrência de lesões. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, consistiu no fato de terem brigando anteriormente, sendo comum os desentendimentos familiares, sendo tio e sobrinho. Circunstâncias: o réu e a vítima estavam alcoolizados e os fatos se desenvolveram em um bar . Consequências: foram graves, uma vez que a vítima permaneceu internada por 12 (doze) dias. Comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do delito em 03 anos (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Há a atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo o total e 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes.

Ausentes as causa de diminuição ou aumento de pena de pena,  torno-a definitiva em  03 (três) anos de reclusão.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

Considerando o regime de pena que lhe foi imposto o acusado poderá recorrer em liberdade.

Expeça-se imediato alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

Custas pelo réu.

Considerando que o Dr. Daniel Lucas Rodrigues de Lima, OAB/MA nº 22680, funcionou na defesa do acusado na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil e seiscentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.1.8, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.

Considerando que o Dr. Marcelo Azevedo de Moraes, OAB/PI nº 12559, funcionou na defesa do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 12.760,00 (doze mil e setecentos e sessenta reais), a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.1.8, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.

Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira

– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara-

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