Júri Popular: Dois réus duas sentenças

Valgleides Feitosa da Silva absolvido e Pedro Dutra dos Santos condenado a seis anos de detenção em regime semiaberto. Ambos assassinaram o perigoso traficante de drogas Daniel Fissura.

Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA lê a sentença que absolveu Valgleides Feitosa da Silva e condenou Pedro Dutra dos Santos a seis anos de detenção em regime semiaberto

Foi realizado ontem (23) no prédio do Fórum de Araioses, o Júri Popular que determinou as sentenças dos réus Valgleides Feitosa da Silva e Pedro Dutra dos Santos, ambos devidamente enquadrados no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (morte por motivo fútil) sob acusação de terem assassinado a tiros Daniel Portela do Nascimento – o Daniel do Fissura, às 21 horas do dia 31 de maio de 2015, no bar Nara Show, em Água Doce do Maranhão.

Segundo narra à denúncia do MPMA o réu Valgleides disse que foi provocado por Daniel Fissura e que pelo fato do mesmo está armado resolveu se armar em casa e retornar ao bar.

Em seguida ao se dirigir ao banheiro, quando percebeu que Daniel o seguia e entendendo que este o queria matá-lo sacou da arma e atirou contra ele. O réu Pedro Dutra dos Santos – que também se encontrava no local e que já teria sido ameaçado por Daniel – vendo troca de tiros entre dois, também passou a atirar na vítima que veio a óbito.

O Júri foi presido pelo Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA, que contou com auxilio de vídeo conferência para que os réus Valgleides Feitosa da Silva e Pedro Dutra dos Santos, que se encontram cumprindo pena por tráfico de drogas na Penitenciária de Pedrinhas pudessem ser ouvidos.

Acusação e defesa em alto nível

Os advogados Dr. Luís Antonio Furtado e Luís Paulo Ferraz atuaram na defesa dos réus

Um Júri quase sempre proporciona relevantes momentos em que se as partes – Ministério Público e advogados de defesa – sustentaram suas pretensões em plenário.

Ontem, Dr. John Derrick Barbosa Braúna – representante do MPMA – como sempre, expôs ao Conselho de Sentença argumentos que dificilmente não teriam levado a condenação total dos réus se o passado de Daniel Fissura – um traficante perigosíssimo de Água Doce do Maranhão e região – não tivesse contribuído contra.

Já a defesa impecável exercida pelos advogados Dr. Luís Paulo Ferraz e Luís Antonio Furtado conseguiu sensibilizar os representantes do Conselho de Sentença, que na hora de julgar absolveram o réu Valgleides Feitosa da Silva.

O corréu Pedro Dutra dos Santos foi condenado a pena de seis anos de reclusão – com direito de apelar em liberdade – relativa ao crime de homicídio simples, em regime semiaberto na Penitenciária de Pedrinhas, onde já cumpre pena por tráfico de drogas.

De pé advogados e réus (no telão) tomam conhecimento da sentença

S E N T E N Ç A

VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro em união estável, natural de São Luís/MA, comerciante, filho de Teresinha Feitosa da Silva, inscrito no CPF sob o n° 602.002313-32, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio Lourenço, s/nº, bairro Carioca, Município de Água Doce do Maranhão; e, PEDRO DUTRA DOS SANTOS FILHO, vulgo “PEDRO BRAGA”, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Água Doce do Maranhão, filho de Pedro Dutra dos Santos e Maria de Jesus Braga dos Santos, sem documento de identificação, residente na rua D. Paulo Ramos n° 103, bairro Barras, Tutoia/MA, foram denunciados pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do 121, § 2º, II, do Código Penal, quanto aos dois acusados, por terem, no dia 31 de maio de 2015, por volta das 21:00 horas, morto a vítima Daniel Portela do Nascimento (“Daniel do Fissura”), mediante disparos de arma de fogo, desferidos contra seu queixo tórax e pescoço, no bar “Nara Show, Município de Água Doce do Maranhão.

Instalada a sessão plenária de julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e devidamente interrogados os Réus, sendo relatados os autos.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Em relação aos quesitos referentes ao réu, Valgleides Feitosa da Silva, o Conselho de Sentença, na única série, após reconhecer, por maioria, autoria e a materialidade do fato, bem como a letalidade das lesões que vitimaram, Daniel Portela do Nascimento, votaram sim ao terceiro quesito, absolvendo o acusado.

Em relação aos quesitos referentes ao segundo réu, Pedro Dutra dos Santos Filho, o Conselho de Sentença, na única série, após reconhecer, por maioria, autoria e a materialidade do fato, bem como, a letalidade das lesões que vitimaram, Daniel Portela do Nascimento, contudo, não reconheceram, por maioria, a tese de legítima defesa, nem a presença da qualificadora prevista no § 2°, II, do art. 121, do Código de Penal Brasileiro.

Diante da decisão da votação soberana dos senhores jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER, VALGLEIDES FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro em união estável, natural de São Luís/MA, comerciante, filho de Teresinha Feitosa da Silva, inscrito no CPF sob o n° 602.002313-32, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio Lourenço, s/nº, bairro Carioca, Município de Água Doce do Maranhão; e, CONDENAR, PEDRO DUTRA DOS SANTOS FILHO, vulgo “PEDRO BRAGA”, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Água Doce do Maranhão, filho de Pedro Dutra dos Santos e Maria de Jesus Braga dos Santos, sem documento de identificação, residente na rua D. Paulo Ramos n° 103, bairro Barras, Tutoia/MA, nas sanções do art. 121, caput, do Código de Penal Brasileiro.

Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código de Penal Brasileiro, em relação ao réu PEDRO DUTRA DOS SANTOS FILHO, vulgo “PEDRO BRAGA”

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Réu não é portador de bons antecedentes, pois há registro de que tenha outra condenação DEFINITIVA pena. Quanto à sua conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para defini-la, razão pela qual, também, deixo de valorá-la. O motivo de crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que foi levado em consideração para qualificar o delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são inerentes ao delito, de forma que tal circunstância não pode servir para afastar a pena-base do mínimo legal. Quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado de que seu comportamento tenha influenciado a prática do delito.

Desta forma, à vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, incide, no caso, a atenuante da confissão, sendo assim, reduzo a pena ao seu patamar anterior de 06 (seis) anos.

Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, em relação ao crime de homicídio, fica o réu condenado a pena de 06 anos de reclusão.

O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade anteriormente dosada, relativa ao crime de homicídio simples, inicialmente em regime semiaberto.

Designo a Penitenciária de Pedrinhas para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Da mesma forma, concedo ao Réu ao direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que respondeu a todo o processo solto.

Disposições finais

Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em proporção.

Oportunamente, após trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:

  1. Expeçam-se guia de execução definitiva do réu, expedindo o respectivo mandado de prisão.
  2. Oficie-se o TRE/MA, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação pessoal.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Registre-se, procedam-se às comunicações de estilo.

Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Araioses, 23 de setembro de 2021.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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