Desembargador anulou a sessão da Câmara de Vereadores de Araioses que rejeitou as contas da Luciana Trinta

No início da noite de segunda-feira (12), tomei conhecimento que o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo – plantonista do TJ/MA naquele dia – havia suspendido todos os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Araioses, referente à prestação de contas, exercício de 2009, da então gestora Luciana Trinta, realizada pela Câmara Municipal de Araioses no dia 3 maio de 2019.

Com isso, caso fosse essa a única pendência da ex-prefeita em disputar a eleição do dia 15 de novembro, nada mais a impediria de concorrer ao pleito.

O argumento que fundamentou a decisão do desembargador foi pelo fato de Luciana Trinta não ter sido pessoalmente intimada para contestar os fatos.

Ocorre que encontrar a ex-prefeita para notificá-la seja lá do que for não é missão fácil de ser cumprida. O endereço que ela tem em Araioses só existe para justificar o domicílio eleitoral, já que fora desse período, lá só é encontrada em situações especiais.

Em São Luís, aonde realmente mora, também chegar até ela para essa função não vai ser nada fácil. Pelo que sei ele foi notificada via Correios e que a notificação fora publicado no Diário Oficial da Famem.

Para o desembargador não foi suficiente, agora é aguardar se ela também consegue sair da lista do TCU.

Abaixo trecho final do despacho do desembargador:

Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO POSTULADO para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata de todos os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Araioses referente à prestação de contas, exercício de 2009, da então gestora LUCIANA MARÃO FÉLIX, ora agravante, realizada pela Câmara Municipal de Araioses em referência ao Proc. do TCE-MA nº 3618/2010, inclusive para se abster de constituir título executivo, autorizar a cobrança de valores, retirar o seu nome do rol dos gestores com contas desaprovadas (se por outro motivo não estiver), bem como os efeitos jurídicos perante a justiça eleitoral, até o julgamento final deste recurso.

Notifique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA para dar fiel cumprimento a esta decisão.

Outrossim, intime-se as agravadas para que, querendo, venha ofertar as contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 c/c art. 1.019, II, do NCPC.

Oficiem-se à Justiça Eleitoral, onde o agravante tem seu título cadastrado para tomar ciência desta decisão e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) para tomar ciência desta decisão.

Esta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.

Remeta-se o presente recurso à Distribuição para seu regular processamento.

Publique-se e CUMPRA-SE.

São Luís, 12 de outubro de 2020

Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO – PLANTONISTA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *