Exame Abril
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da defesa e revogou hoje (29) a prisão do ex-ministro do Planejamento, Paulo Bernardo.
Na decisão, Toffoli indeferiu pedido de liminar na Reclamação (Rcl) 24506, mas, “por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de mérito da ação”, determinou “cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior”, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo.
O ministro determinou ainda que o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo “avalie a necessidade, se for o caso, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal”.
De acordo com os advogados Rodrigo Mudrovitsch, Juliano Breda e Verônica Sterman, a decisão do ministro Dias Toffoli, acolhendo pedido da defesa técnica, “desconstruiu todos os fundamentos da prisão de Paulo Bernardo. Deixou claro que os fundamentos eram genéricos e que os requisitos legais e constitucionais não estavam presentes”.
Justificativas
O ex- ministro Paulo Bernardo foi preso na quinta-feira (23), durante a Operação Custo Brasil da Polícia Federal, um desmembramento da Operação lava Jato. A liberdade do ex-ministro foi pedida esta semana. Na ação, os advogados também tentaram suspender as investigações em curso na Justiça Federal de São Paulo e remeter o caso para o STF.
Em sua decisão, que atendeu em parte ao pedido da defesa, Toffoli afirmou que não viu elementos de que o juiz da 6ª Vara tenha usurpado a competência da Corte. Com relação à prisão preventiva de Paulo Bernardo, o ministro disse que não identificou elementos que mostrem que a prisão seja necessária como, por exemplo, que o ex-ministro tenha a intenção de fugir para o exterior, que esteja enviando dinheiro para fora do país ou que, ao ser solto, poderia cometer novos crimes.
“A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia. Também não foram apontados elementos concretos de que o reclamante, em liberdade, ora continuará a delinquir”.
Interferência
O ministro disse ainda que a decisão tomada pelo juiz da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo não traz elementos que mostrem que Paulo Bernardo possa interferir na produção de provas. “Na espécie, a decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”.
Toffoli entendeu que a decisão de prender Paulo Bernardo não atende a entendimento anterior do STF sobre os requisitos para a prisão. “Mas não é preciso acrescentar para se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora reclamante contrasta frontalmente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte a respeito dos requisitos da prisão cautelar, e não pode subsistir”, concluiu.