Em consonância à legislação eleitoral, a partir de hoje (30) e até 48h após o encerramento das eleições, o eleitor só poderá ser preso em flagrante. Tal determinação ocorre por virtude sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Havendo segundo turno para presidente da república ou governador, a medida começa a vigorar a partir do dia 21 de outubro e terminará 48h depois das votações.
A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965).
Fonte: Jornal Pequeno