Condenados os Irmãos do crime do “Porto de Beco”

Dr. Marcelo Fontenele Vieira, presidente do júri, lê a sentença de condenação dos acusados

Já no final de tarde de ontem (22), o Dr. Marcelo Fontenele Vieira, juiz da Comarca de Araioses leu a sentença condenatória dos réus Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter” e Daniel Sousa Pessoa, que assassinaram Edivan Maia Santos, no dia 11de julho de 2010, a golpes de faca e facão. O crime ocorreu no “Porto do Beco”, nas proximidades da Cooperativa, bairro Conceição.

O corpo de Edivan só foi encontrado pela polícia as seis horas da manhã do dia seguinte e o depoimento do menor Júlio César Pereira Silva foi fundamental para essa chegar aos autores do delito. Em depoimento ele disse no dia 11 de julho daquele ano, um dia de domingo, por volta de uma da tarde foi a um terreno próximo de sua casa evacuar e no local, Porto do Beco, ouviu uma voz agonizante que dizia “Fael… Fael”. Intrigado aproximou-se e viu os irmãos Rafael e Daniel armados de faca e facão agachados como que vendo alguma coisa no chão.

O caso chamou a atenção pela crueldade do delito com imagens chocantes devidos devido a violência dos golpes desferidos pelos criminosos.

Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter” foi condenado a pena-base de 17 (dezessete) anos, 07 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme determina o art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal.

Daniel Sousa Pessoa pegou uma pena menor: de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses, que também terá de ser comprida em regime fechado, sendo que o local de cumprimento de ambas as sentenças ficará a cargo do Juízo da Execução.

Na acusação atuou o promotor John Derrick Barbosa Braúna e na defesa atuaram os advogados: Dr. Luis Paulo e Cr. Luis Antonio Furtado da Costa.

Tando dentro...

...como fora o povo mostrou interesse pelo Júri Popular

Na pauta da Justiça de Araioses ainda tem dois Júris para esse ano.

Leia abaixo toda a narrativa condenatória:

Processo nº 8732010

Autor:           Ministério Público Estadual

Acusados:    Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter”

                        Daniel Sousa Pessoa      

Advogados: Dr. Luiz Antonio Furtado da Costa

Dr. Luiz Paulo Ferraz

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter”, brasileiro, solteiro, trabalhador avulso, natural de Araioses-MA, nascido em 27/10/1990, filho de Júlio Ângelo Pessoa Filho e Maria das Dores Monteiro de Sousa; e Daniel Sousa Pessoa, brasileiro, solteiro, trabalhador avulso, natural de Araioses-MA, nascido em 21/12/1991, filho de Júlio Ângelo Pessoa Filho e Maria das Dores Monteiro de Sousa, residentes e domiciliados na travessa Gonçalves Dias, 89, Bairro Alto São Manoel, Araioses-MA; foram denunciados pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inc. III e IV do Código Penal por terem provocado a morte de Edivan Maia Santos, brasileiro, solteiro, trabalhador avulso, nascido em 11/12/1987, filho de Maria dos Anjos Maia Santos, residente na rua Gonçalves Dias, s/nº, Bairro Alto São Manoel, Araioses-MA, com emprego de uma faca e um facão, delito este ocorrido em 11/07/2010, no lugar “Porto do Beco”, Município de Araioses-MA.

Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.

Os acusados foram pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inc. III e IV, do Código Penal, para que fossem julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

Submetidos, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença confirmou, por maioria a materialidade e a letalidade com relação à vítima, Edivan Maia Santos, acatando, assim, a tese da acusação, homicídio qualificado, referente ao inciso III e IV, do § 2°, do art. 121, referente a utilização de meio insidioso ou cruel e mediante outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, por maioria, no tocante aos acusados, Rafael Sousa Pessoa,  vulgo “Dexter”, e de homicídio qualificado, referente ao inciso IV, do § 2°, do art. 121, referente a utilização de outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido quanto ao réu Daniel Sousa Pessoa, acolhendo a tese da acusação, de homicídio qualificado.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença: 1) que o réu Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter” é culpado, pois praticou o delito de homicídio qualificado pelos incisos III e IV, do § 2º,do art. 121 do Código Penal Brasileiro de que foi vítima Edivan Maia Santos; 2) que o réu Daniel Sousa Pessoa, é culpado, pois praticou o delito de homicídio qualificado pelo inciso IV, do § 2º,do art. 121 do Código Penal Brasileiro de que foi vítima Edivan Maia Santos.

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para a condenar  os acusados Rafael Sousa Pessoa,  vulgo “Dexter” e Daniel Sousa Pessoa, às penas do art. 121, § 2°, III e IV, e art. 121, § 2º, IV do Código Penal, respectivamente.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

Em relação a Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter”

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação DEFINITIVA pena. Quanto à sua conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para defini-la, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que foi levado em consideração para qualificar o delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que foi reconhecida pelo conselho de sentença a aplicação de duas qualificadoras do crime de homicídio. As conseqüências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana, tendo a vítima pouca idade. Quanto ao comportamento da vítima, este em nada influenciou a prática do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos, 07 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

O acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, incidindo a circunstância atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.

Pela ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal, sendo que o local de cumprimento ficará a cargo do Juízo da Execução.

Não concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que respondeu o processo inteiro preso, estando ainda presentes as razões que autorizaram a decretação da prisão preventiva.

Em relação a Daniel Sousa Pessoa

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação DEFINITIVA pena. Quanto à sua conduta social, poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto sua personalidade, não há elementos nos autos suficientes para defini-la, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que foi levado em consideração para qualificar o delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que foi reconhecida pelo conselho de sentença a aplicação de apenas uma das qualificadoras do crime de homicídio. As conseqüências do crime são graves, em vista da perda repentina de uma vida humana, tendo a vítima pouca idade. Quanto ao comportamento da vítima, este em nada influenciou a prática do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses de reclusão.

O acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, incidindo a circunstância atenuante da menoridade, razão pela qual fixo a pena em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses.

Pela ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2.º, “a” do Código Penal, sendo que o local de cumprimento ficará a cargo do Juízo da Execução.

Não concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo preso, estando ainda presentes as razões que autorizaram a decretação da prisão preventiva.

Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus, Rafael Sousa Pessoa, vulgo “Dexter; e Daniel Sousa Pessoa no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se carta de execução penal, para encaminhamento dos condenados ao estabelecimento penal. Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a confecção de autos de execução criminal, e arquivem-se os autos principais, com as devidas baixas.

Custas pelos réus.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 22 de junho de 2012.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz Presidente do Tribunal do Júri

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