João de Deus pega 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto por prática de lesão corporal

 Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira encerra o júri com a publicação da sentença

Encerrou nesta segunda-feira (26) a jornada de júris realizada pela Justiça de Araioses, onde seis sessões foram realizadas todas no auditório da Apae de Araioses. As quatro primeiras foram presididas pelo Dr. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses e as duas últimas presididas pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.

Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas tentou valer a tese de feminicídio, que não foi aceito pelo Conselho de Sentença

Na sessão de ontem o réu João de Deus da Costa Santos, residente na Rua da Mungubeiras, s/nº, bairro Comprida, em Araioses foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto.

A sentença atendeu a tese lesão corporal defendida pelo Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça (Thizé), advogado de João de Deus, contrariando a tese da acusação feita pela Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas – promotora de Justiça da 2ª Vara da Comarca de Araioses, que queria que o réu fosse condenado pelo crime de feminicídio.

Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça (Thizé) conseguiu mudar a acusação de feminicídio de seu cliente para lesão corporal

João de Deus não vai ficar preso, porém não poderá se envolver em nenhuma confusão.

Após o júri, Dra. Jerusa pousa para uma foto com a turma da 2ª Vara da Comarca de Araioses comandada por ela

Dra. Jerusa ladeada pela equipe da Apae de Araioses a quem agradeceu pelo apoio

SENTENÇA

JOÃO DE DEUS DA COSTA SANTOS, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2°, VI, c/c § 2°A, inciso I e § 7°, I e III c/c art. 14, inciso II, todos do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu:

Em relação ao primeiro quesito, respondeu SIM, por maioria, reconhecendo a materialidade delitiva.

Em relação ao segundo quesito, respondeu SIM, por maioria, reconhecendo a autoria delitiva.

Em relação à tese defensiva o Conselho de Sentença, por maioria, respondeu NÃO ao terceiro quesito, reconhecendo que o acusado praticou delito de lesão corporal.

Em relação ao quarto quesito, respondeu NÃO, por maioria.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Julgadores, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para DESCLASSIFICAR O DELITO para o crime do art. 129, § 13°, do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi normal, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diferente. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos.

Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, do crime seria a separação do casal. Circunstâncias: o crime foi cometido na residência do casal. Consequências: normal à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado,

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do delito no mínimo legal em 01 (ano) de reclusão.

No presente caso, não vislumbro circunstâncias atenuantes. Presentes as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” do CP (crime praticado com violência a mulher e crime praticado contra mulher grávida).

A quinta turma do STJ no julgamento do AgRg no HC n. 582 200/ SP, decidiu que a agravante de crime praticado contra mulher grávida, deve ser aplicada independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu, por tratar-se de agravante de natureza objetiva.

Assim aumento a pena em 1/3 (um terço), considerando a presença de duas agravantes, ficando a pena em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão.

Na ausência de causas especiais de diminuição, ou de aumento de pena, a ser considerada nesta terceira fase de aplicação de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses de reclusão.

Com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial aberto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do óbice da Súmula 588 do STJ.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 77, do Código Penal, devendo a audiência admonitória se realizar no juízo competente para a execução.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, diante do regime prisional que lhe foi imposto.

Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, do réu, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (1ª Vara de Araioses), em havendo recurso. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF. Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.

Custas pelo réu.

Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 25.140,00 (vinte e cinco, cento e quarenta reais) conforme item 2.8.3.1 da Tabela da OAB/MA ao Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça, OAB/MA n° 14053, pela atuação na defesa do réu hipossuficiente, na ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.

Araioses/MA, 26 de fevereiro 2024.

Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira

– Juíza de Direito Titular da 2ª Vara

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