Tribunal do Júri condena Nildo a 7 anos e meio de reclusão por tentativa homicídio qualificado pelo feminicídio

Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira no momento que torna público a decisão do Conselho de Sentença

Tivemos uma semana de sessões do Tribunal do Júri, todas realizadas no auditório da Apae de Araioses. O desta sexta-feira (23/2) foi presidido pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.

Desta vez o Conselho de Sentença julgou e condenou a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão o trabalhador rural Givanildo de Sousa Silva, vulgo Nildo, residente no Povoado Jenipapo – zona rural de Araioses, pela homicídio qualificado pelo feminicídio e mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida Raquel Oliveira Cardoso.

A forte imagem que mostra o local – após os procedimentos cirúrgicos do golpe de faca entre os seios de Raquel deve ter sido decisivo para a condenação de Givanildo

O crime ocorreu por volta das 15:30 horas do dia 13 de dezembro de 2017 no Povoado  Jenipapo, ocasião em que Givanildo desferiu um golpe de arma branca – uma faca, provavelmente – entre os seios de Raquel Oliveira Cardoso, sua ex-companheira, que segundo as testemunhas, ela só não veio a óbito porque foi socorrida a tempo.

Consta nos atos do processo que Raquel pôs fim ao relacionamento de nove meses que tinha com Givanildo pelo fato dela ter ido morar no Povoado Mamorana – zona rural de São Bernardo/MA.

No dia do acontecido ela se encontrava no Povoado Jenipapo, a passeio, visitando parentes.

Dra. Samara Cristina usou muitas imagens para dar suporte a acusação

No momento em que se encontrava na residência de sua mãe, Givanildo apareceu e puxou-lhe para dentro de um quarto – sendo ignorado que tipo de diálogo tiveram – mas segundo a vítima, ele a teria encostado em uma parede, golpeada entre os seios e fugido em seguida.

No depoimento na frente do Conselho de Sentença Givanildo disse ter sido chamado por Raquel para dentro do quarto e que o golpe de faca foi acidental, num momento em que ela se agarrava com ele querendo que ele a beijasse.

Dr. Francisco das Chagas Pinho, advogado de defesa de Givanildo vai recorrer da condenação de seu cliente

Sobre não socorrer a vítima e fugir, disse que a causa foi devido a presença do novo namorado de Raquel, que perto do local estava e que se ficasse poderia ser pior.

Após a explanação dos fatos – com riqueza de detalhes – feita pela representado do MPMA Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas, já se entendia que seria muito difícil Givanildo escapar da condenação.

O Dr. Francisco das Chagas Pinho, que defendeu Genival disse que vai recorrer da decisão do Tribunal do Júri.

S E N T E N Ç A

GIVANILDO DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2°, IV, c/c § 2°A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu:

Em relação ao primeiro quesito, respondeu SIM, por maioria, reconhecendo a materialidade delitiva.

Em relação ao segundo quesito, respondeu SIM, por maioria, reconhecendo a autoria delitiva.

A seguir, formulado o terceiro quesito, o Conselho de Sentença, respondeu SIM, por maioria, reconhecendo que o acusado praticou o delito de tentativa de  homicídio.

Em relação ao quarto quesito, respondeu NÃO,  por maioria.

Passando – se as qualificadoras do quinto e sexto quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, respondeu SIM, por maioria, reconheceu que o mesmo praticou o delito de  tentativa homicídio qualificado pelo feminicídio e mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar o acusado, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2° IV e VI, c/c § 2°A,  inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi normal, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diferente. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, do crime seria a separação do casal. Circunstâncias: os fatos ocorreram de modo que impossibilitou a defesa da vítima, ao ser surpreendida por um golpe de faca entre os seios. Consequências: normal à espécie. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado.

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas ,  sendo uma desfavorável, fixo a pena base do delito em  13 (treze) anos   e 06 (seis) de reclusão.

Frise-se que o STJ, já decidiu que não acarreta bis in idem,  na aplicação da agravante, sendo reconhecido a causa especial de aumento de pena  pelo fato do crime ter sido cometido com violência contra a mulher,  pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n ° 11.343/2006, com intuito de recrudescer a punição pelos delitos que trata         (HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018).

A confissão espontânea é uma circunstância de natureza subjetiva, relacionada a personalidade do agente, enquanto que a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP,  se refere somente a vítima,   de modo que de acordo com o art. 67 do CP, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de modo que  reduzo a apena em 1/6 (um sexto), ficando em  11 (onze) anos   e 03 (três) meses de reclusão.

Há a causa especial de diminuição de pena da tentativa,  e considerando o iter criminis percorrido pelo réu, tendo se aproximado da consumação ao perfurar a vítima entre os seios, com risco concreto de consumação do resultado morte, mostra-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual de 1/3 (um terço), ficando a pena em  07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não havendo causa de aumento, a ser considerada nesta terceira fase de aplicação de pena, torno-a definitiva em  07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 Com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, é estabelecido o regime inicial semiaberto.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que, aguarda em liberdade o julgamento.

Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, do réu, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente ( 1ª Vara de Araioses), em havendo recurso.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF. Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.

Custas pelo réu.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.

Araioses, 23 de fevereiro de 2024.

Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira

– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara-

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