Urgente! Câmara entra na justiça com ação em desfavor de Denys De Miranda

A Câmara Municipal de Araioses na pessoa de seu representante legal entrou com ação na justiça que propõe MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do vereador Denys de Miranda.

A Câmara busca na justiça que o vereador o vereador Denys de Miranda Rodrigues devolva o Livro de Presença e o Livro de Ata das Sessões Legislativas, que esse subtraiu das mãos da Chefe de Gabinete da casa.

Veja abaixo o texto do pedido de liminar:

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAIOSES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 69.378.818/0001-49, com sede administrativa na Avenida Doutor Paulo Ramos, nº. 01 – Centro, Araioses/MA, representada pelo seu Presidente, o vereador LUIS FERNANDO MARÃO FELIX, por conduto de seu Assessor Jurídico abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do Sr. DENYS DE MIRANDA RODRIGUES, brasileiro, casado, portador do RG nº 497.136 – SSP/PI e CPF nº 828.666.433-72, vereador eleito para integrar a Câmara de Vereadores do Município de Araioses na legislatura 2021/2024, residente e com endereço de citação no Povoado Cafuzas, Zona Rural do Município de Araioses, fazendo pelas razões de fato e de direito adiante alinhadas:

I – DOS FATOS.

Na data de hoje, 1º de dezembro de 2022, foi realizada Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Araioses, devidamente conduzida pelo Presidente da Casa Legislativa, o vereador Luís Fernando Marão Felix.

Que na referida Sessão Ordinária ocorreria a votação entre os edis para a Eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio legislativo (2023-2024), tendo em vista o novel regramento da Lei Orgânica do Município de Araioses, que alterou o artigo 40, §5º, antecipando a eleição para a 1ª (Primeira) Sessão do mês de dezembro.

Ocorre, Douto Julgador, que o Presidente da Câmara Municipal e a atual Mesa Diretora perceberam um vício formal que contaminou todo o processo legislativo, causando inclusive a nulidade da eleição para a composição da nova mesa diretora.

Com efeito, foi detectado pelo Presidente da Câmara Municipal que não houve a publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município na imprensa oficial, a que alterou a data da eleição da mesa diretora (art. 40, §5º), situação que inarredavelmente fere a necessária publicidade das leis.

Destarte, visando afastar a alegação de nulidade ou vício do processo eleitoral na casa legislativa, o Presidente da Câmara Municipal passou a ler para os demais vereadores o Edital nº 02/2022, informando o adiamento das eleições da mesa diretora para a sessão do dia 15/12/2022, intervalo de tempo na qual seriam adotados todos os procedimentos necessários para a devida publicação da Emenda à Lei Orgânica no Diário Oficial do Município.

Acontece, Ínclito Julgador, que logo após a devida leitura do Edital nº 02/2022 pelo Presidente da Câmara, os ânimos entre os vereadores opositores se acirraram e estes passaram a exigir, sem fundamentação legal, que o pleito eleitoral ocorresse, mesmo após o Presidente explicar reiteradas vezes o motivo para o adiamento, qual seja, ausência de publicação em diário oficial, conforme explica o edital de adiamento em anexo.

O Presidente da Câmara, devidamente pautado no regramento do Regimento Interno da Câmara, e visando amainar os ânimos, suspendeu os trabalhos legislativos, dando um intervalo de quinze (15) minutos pelo o Presidente suspendeu os trabalhos por 15 minutos.

No entanto, ao reiniciar a ordem do dia o tumulto persistiu, momento em que o vereador Denys de Miranda Rodrigues, ora requerido, subiu ao palanque da mesa diretora e subtraiu das mãos da Chefe de Gabinete da Presidência  o Livro de Presença e o Livro de Ata das Sessões Legislativas.

Diante de tão inesperada situação, inclusive temendo pela segurança de todos que se encontravam presentes na Casa Legislativa, o Presidente da Câmara decidiu por encerrar, não sem antes solicitar mais uma vez ao vereador Denys de Miranda que procedesse a devolução dos livros indevidamente subtraídos. Entretanto, restou debalde a tentativa de demover o vereador Denys de Miranda da intenção de apropriar-se do bem público.

Ocorre que, em vista da subtração do Livro de Ata das Sessões Legislativas, a Vereadora e Primeira Secretaria da Mesa Diretora ficou completamente impossibilitada de lavrar a ata da sessão, fato que fortaleceu o entendimento pelo encerramento dos trabalhos.

Imperioso destacar, por oportuno, que após o encerramento dos trabalhos, os vereadores opositores permaneceram no plenário da câmara, entre eles o vereador Denys de Miranda, momento no qual o Presidente da Câmara expediu o Ofício nº 059/2022, endereçado ao Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Araioses, determinando o imediato recolhimento dos Livro de Presença e do Livro de Atas subtraídos, inclusive pedindo reforço policial em caso de nova negativa por parte do vereador Denys de Miranda.

A ordem acima declinada foi cumprida sem êxito, pois mesmo estando presentes no recinto da Casa Legislativa, o vereador Denys de Miranda negou-se a devolver os livros.

É importante que se diga, também, que o comando local da Polícia Militar do Estado do Maranhão tomou o devido conhecimento do acima mencionado Ofício nº 059/2022, posto que o Comandante da Polícia Militar, Sargento Francisco Dean da Silva Soares, negou-se a assinar o ofício, mesmo observando e ciente de todo o ocorrido, omitindo-se de suas funções.

Desta feita, não tendo a obtido êxito, pela via administrativa, em garantir o respeito e a observância do interesse público primário, garantindo-se a ordem dos trabalhos legislativos, bem como por ter conhecimento de que os livros e documentos públicos se encontram na “posse indevida” do vereador Denys de Miranda, e ainda por não terem sido apreendidos pelos militares e devolvidos para a Presidência da Câmara, não resta outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional ora perseguida.

Era o que cabia relatar.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

II.I DO FUMUS BONI IURIS e DO PERICULUM IN MORA

Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no Judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.

Para tanto, deve-se observar os requisitos descritos no artigo 300 e seguintes dos Códigos de Processo Civil, quais sejam, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Senão vejamos.

O “fumus boni iuris” consubstancia-se no fato de que os livros subtraídos, objeto do presenta cautelar de busca e apreensão, são documentos públicos que integram o acervo da Câmara de Vereadores de Araioses, não podendo ser retirados da casa legislativa por quem quer que seja, por se tratarem de documentos oficiais produzidos pelo Poder Legislativo Municipal, devendo ser guardados na Câmara Municipal e não na casa de vereadores ou quem quer que seja. Ademais, o Livro de Presença e o Livro de Ata das Sessões Legislativas foram retirados da prefeitura para fim desconhecido, colocando em risco a integridade e conservação dos livros que registram todas as atividades legislativas, todas as sessões legislativas recentes.

Já o periculum in mora é plausível, já que há incomensurável o risco de que todos os livros/documentos retirados da Câmara Municipal sejam danificados ou mesmo incinerados, o que diretamente causaria dano irreparável ao acervo legislativo municipal, vez que, decerto, documentos inerentes a atividade legislativa institucional da Câmara de Vereadores estarão custodiados em “mãos inadequadas”, sem nenhuma preocupação com a sua conservação, com risco – repita-se – de serem extraviados e/ou incinerados.

Não há dúvida que tal conduta, além de ser criminosa, coloca em xeque o próprio funcionamento da Câmara de Vereadores do Município de Araioses, considerando o fato de que documentos essenciais estão sendo escondidos dolosamente, prejudicando a continuidade dos trabalhos legislativos.

Cumpre ressaltar, Excelência, que por mais esdrúxulo que possa parecer o quadro refletido nesta petição, infelizmente o tema não é inédito para o Poder Judiciário no Estado do Maranhão.

De efeito, são diversas as oportunidades em que o Poder Judiciário foi chamado para repor as coisas em seus devidos lugares, podendo-se citar, como exemplos, a busca e apreensão de mobiliários, computadores e até – pasmem!!! – de tratores, colhendo-se da experiência do eg. Tribunal de Justiça do Maranhão o seguinte julgado, verbis:

Busca e apreensão – Liminar inaudita altera pars – Concessão – Legalidade – Bem móvel pertencente ao patrimônio público – Venda – Infringência aos pressupostos legais embasadores da alienação.

– O fumus boni iuris justifica-se na medida em que ocorrendo ilegalidade na alienação do bem, encontra-se o mesmo, nestas condições, na posse física do comprador, enquanto que o periculum in mora, à sua vez, reside no fato de se achar o bem fora do seu território de origem, portanto, sujeito a ser desviado, com expressivo prejuízo aos interesses do ente público, seu legítimo proprietário.

– Sem embargo da autorização outorgada por cinco vereadores com assento na Câmara Municipal, destinada à alienação de bem móvel pertencente ao Município, porém, sem comprovação da ocorrência de sessão ordinária ou extraordinária para isso, nula, pois, a venda efetivada em tais condições. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, a venda em questão, todavia, que não observou o devido processo legal, também, por esse motivo, padece da eiva de nulidade.

– Apelação a que se nega provimento. (TJMA, Ap. Cível n.º 23311/2001, rel. Des. Milson Coutinho, DJ 21.05.2002)

Assim, restando presente a manutenção ilícita de bens (livros/documentos) desta Câmara Municipal de Araioses em poder do vereador Denys de Miranda Rodrigues, plenamente cabível o deferimento liminar da busca e apreensão do Livro de Presença e do Livro de Ata das Sessões Legislativas, bens móveis integrantes do acervo da Câmara de Vereadores, que foram indevidamente subtraídos das dependências da casa legislativa e se encontram indevidamente em poder do veredor Denys de Miranda Rodrigues.

Diante disso, não há outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja garantido o seu direito, e acima de tudo, o direito da população local como um todo, garantindo-se, através da busca e apreensão destes documentos, a continuidade na prestação dos serviços legislativos.

III. DO PEDIDO LIMINAR

Destarte o deferimento da medida de busca e apreensão é medida que se impõe, razão pela qual se faz necessária a concessão de sua liminar, em face às situações emergenciais acima expostas que pretende a Câmara Municipal de Araioses, a qualquer custo e tempo, evitá-las, como tenta agora, e pleiteando através da presente ação.

Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido (fumus boni iuris) e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa (periculum in mora), caso não haja a sua concessão.

Diante todo o exposto, requer, desde já, a título de Tutela de Urgência, seja deferido busca e apreensão nas residências e no gabinete do vereador Denys de Miranda Rodrigues, a fim de verificar e apreender o Livro de Presença e do Livro de Ata das Sessões Legislativas, com finalidade de prevenir possível dano ao acervo documental que retrata toda a atividade legislativa da Câmara Municipal, tendo em vista a possibilidade de danificar ou incineração de documentos públicos e essenciais para a continuidade da atividade legislativa da Câmara de Vereadores de Araioses/ MA.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS.

Diante do suporte jurídico e doutrinário, da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER a Vossa Excelência:

  1. a) Liminarmente e inaudita altera pars, busca e apreensão a fim de apreender o Livro de Presença e do Livro de Ata das Sessões Legislativas, que se encontram nos endereços declinados nesta peça, objetivando prevenir dano ao acervo documental da Câmara de Vereadores, resguardando e protegendo documentos públicos que contam toda a história da atividade legislativa da Câmara Municipal;
  2. b) A notificação do Representante do Ministério Público para conhecimento do feito e instauração de procedimento, a fim de apurar responsabilidades cíveis e criminais;
  3. c) A título meritório pede-se a confirmação da medida cautelar quando do julgamento definitivo, com o deferimento de busca e apreensão de documento públicos da Câmara Municipal de Araioses/MA, localizados no endereço acima delineado;

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal ao autor e do réu, a oitiva de testemunhas e a realização da prova pericial, caso se faça necessário.

Atribui-se, a presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que produza os seus devidos efeitos legais e fiscais.

Termos em que aguarda deferimento.

ARAIOSES (MA), 1º de dezembro de 2022.

ANTÔNIO ISRAEL CARVALHO SALES.

Portaria nº 07/2021

OAB/MA nº 22.384

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