“Cara de Gato” pega 12 anos de reclusão pelo assassinato do irmão

Dr. Marcelo lê a sentença de condenação a 12 anos de reclusão a “Cara de Gato”

Em sessão do Tribunal do Júri realizado nesta terça-feira (26), no auditório da APAE de Araioses, após longos debates entre acusação e defesa, Valdinê Lima Silva, vulgo “Cara de Gato” ou “Dinei” foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, pelo assassinato de seu irmão João Batista Vieira de Souza, 47 anos, sendo condenado a 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.

Constam nos autos do processo que Cara de Gato naquele sábado (26 de junho de 2021) ingeriu bebidas alcoólicas durante todo o dia chegando por volta das 20 horas na cada da mãe, onde o irmão João Batista morava pedindo a ele abrigo para dormir o que foi lhe negado.

Dai em diante iniciou-se uma acirrada discursão entre os dois, com João Batista pelo lado de dentro da residência e Cara de Gato, pelo lado de fora.

Em seguida Cara de Gato arrombou a porta dos fundos e entrou em luta corporal com o irmão, que estava de posse do gargalo de uma garrafa e o ameaçava e mandava que esse saísse. Contudo, os dois se engalfinharam em luta corporal, onde o homicida levou a melhor tomando-lhe o gargalo e aplicando golpes na sua garganta.

Depois da agressão Cara de Gato fugiu e João Batista ainda andou um pouco na parte de trás da residência vindo a cair, já morto em seguida.

Segundo consta a instrução do Ministério Público, no dia seguinte, domingo, 27 de junho de 2021, o cadáver de João Batista Vieira de Souza, foi encontrado próximo de sua residência no povoado Farias – na região do Remanso.

Após diligências a polícia chegou até Valdinê Lima Silva, vulgo “Cara de Gato” ou “Dinei”, também trabalhador rural que confessou ser o autor do homicídio.

Representou o Ministério Público o Dr. John Derrick Barbosa Braúna e a defesa do réu neste processo foi realizada pelo(s) Dr.(s) Luiz Antonio Furtado da Costa, Luís Paulo Feraz  e Thiago Moraes Costa, na condição de defensor(es) dativo(s), em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.

Dr. John Derrick Barbosa Braúna representou o Ministério Público

Dr. Luís Antônio Furtado…

e Dr. Luís Paulo Ferraz e ainda Dr. Thiago Moraes Costa ( a direita) na missão impossível de defender o réu

S E N T E N Ç A

VALDINÊ LIMA SILVA, vulgo “Cara de Gato” ou “Dinei”, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Araioses/MA, nascido em 05/02/1989, filho de Maria da Graça Vieira Lima e José Ribamar Silva, portador do CPF nº 055.842.743-05 e RG nº 3.299.534 SSP/PI, residente no Povoado Farias (perto do Osvaldo, fazendeiro), zona rural do município de Araioses/MA, foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, quanto à vítima, João Batista Vieira de Souza.

Instalada a sessão plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Com relação à materialidade e a letalidade quanto à vítima João Batista Vieira de Souza, o Conselho de Sentença, por maioria,  reconheceu a materialidade/existência e a autoria, em relação à tese de homicídio. Acatou, contudo, a qualificadora referente ao inciso II, do § 2°, do art. 121, referente ao motivo fútil, por maioria.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu Valdinê Lima Souza é culpado, pois praticou o delito de homicídio qualificado de que foi vítima João Batista Vieira de Souza.

Diante disso, condeno o acusado VALDINÊ LIMA SILVA, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, § 2°, II.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação penal ou mesmo que responda a outro processo. Quanto à sua conduta social, as pessoas inquiridas informaram que o mesmo tem comportamento normal e equilibrado, nunca tendo visto o acusado envolvido em brigas, agressões ou outros delitos. Quanto à sua personalidade, conquanto os autos não tragam elementos suficientes para defini-la, percebe-se ser pessoa voltada para o trabalho e ajustado à vida social, sem tendências dominantes para o crime. As circunstâncias do crime, bem como os motivos, foram objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante sua apreciação neste momento. A consequência foi morte da vítima, própria do delito. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribui para o cometimento do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, há concurso de agravante e atenuante.

Com efeito, em relação as circunstâncias legais agravantes, há a agravante do art. 61, II, “e”, do CP, já que o homicídio foi praticado contra irmão, o que eleva a pena para 14 anos de reclusão.

Quanto às circunstâncias atenuantes, verifica-se a presença da atenuante genérica da confissão.

Conforme reza o art. 67, do CP, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem de motivo determinante do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

No caso sub examine, o homicídio foi praticado contra o irmão do Acusado, de igual forma, o mesmo confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitiva, como em juízo, devendo, portanto, haver compensação da agravante do Art. 61, II, “e” com a atenuante da confissão espontânea, por ser mais favorável ao Acusado.

Razão pela qual a pena retorna ao patamar de 12 (doze) anos.

Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, fazendo com que a mesma fique inalterada em 12 anos de reclusão.

Destarte, fixo a pena definitivamente em 12 (doze) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, na Penitenciária onde o Acusado já se encontra preso.

Não concedo ao réu o direito apelar em liberdade, considerando que permanecem incólumes as razões que determinaram a prisão preventiva.

Deixo de fazer, neste momento, a detração de pena, considerando que esta não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se guia de execução penal definitiva, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas na forma da lei.

Considerando que a defesa do réu neste processo foi realizada pelo(s) Dr.(s) Luiz Antonio Furtado da Costa e Thiago Moraes Costa, na condição de defensor(es) dativo(s), em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da hipossuficiência do acusado, condeno o Estado do Maranhão a pagar aos profissionais o valor correspondente, na tabela de honorários da OAB/MA, às suas atuações neste processo, a título de honorários advocatícios, valor que se mostra compatível com o trabalho e desempenho do(s) mesmo(s) na defesa do réu hipossuficiente.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 26 de julho de 2022.

Dr. Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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