Justiça Eleitoral de Araioses indefere a tutela de urgência que visa derrubar vereadores do PC do B

O Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral indeferiu a tutela de urgência que visava derrubar os vereadores do PC do B eleitos na eleição do dia 15 de novembro e mandou citar as partes pra apresentar defesa no prazo de cinco dias e ao Ministério Público Eleitoral para produzir novas provas.

A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pelo Republicanos, partido que teve Jacira Pires, como candidata a prefeitura de Araioses, derrotada no mesmo pleito.

O alvo das investigações são Klessia Silva Coutinho e Mirian Araújo de Souza que não tiveram um só voto na eleição.

As duas candidatas do da partido da prefeita eleita Luciana Trinta tiveram zero votos e não fizeram campanha nem nas redes sociais, no que pode ser entendido como demonstração de que não concorreram, o que caracterizaria fraude.

Abaixo a decisão do Dr. Marcelo Vieira Fontenele:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600631- 70.2020.6.10.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE ARAIOSES MA

INVESTIGANTES: REPUBLICANOS ARAIOSES – MA, FELIPE VAZ PIRES, JOSE MARINHO DOS SANTOS, JACIRA MARIA DE ALBUQUERQUE PIRES Advogados do(a) AUTOR: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR – PI13592, MARIANA SANTOS BOTELHO – PI11363

INVESTIGADOS: LUIS FERNANDO MARAO FELIX, MARIA DE JESUS SILVA CRUZ, ANTONIO DE PADUA E SILVA, CRISTIANA ANTONIA HOLANDA AGUIAR, DOUGLAS CARVALHO DA SILVA, GLAILSON DO NASCIMENTO SILVA, HAILTON SEREJO DA CUNHA, JOSE CLEUDES SOUZA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JOSE RICARDO MENDONCA DOS SANTOS, LUIS ADJANIO CARNEIRO DA SILVA, MARIA DE JESUS SOARES VIEIRA, MARIA VILMA DA SILVA SOUZA, JOSE OTAVIO FERREIRA DE LIMA, NILSON LOPES DAMASCENO, SEBASTIAO SILVA DO PRADO, SILVIO JUNIO PEREIRA DA SILVA, LUCIANA MARAO FELIX, BERNARDO BERNARDINO ALMEIDA, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL DE ARAIOSES – MA

INVESTIGADO: KLESSIA SILVA COUTINHO, MIRIAN ARAUJO DE SOUZA

D E C I S Ã O

Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede AIJE, pedindo a suspensão da diplomação dos candidatos a vereador, eleitos e suplentes, pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Araioses-MA, ora investigados, e, a posse destes, por terem, supostamente, se beneficiado de fraude perpetrada pelo PC do B de Araioses-MA, burlando a cota de gênero, bem como, pedem os investigantes a suspensão da diplomação da candidata eleita para o cargo de prefeito do Município de Araioses-MA, ora investigada, candidata majoritária pelo partido Comunista do Brasil – PC do B de Araioses-MA, bem como o seu vice, por terem se beneficiado diretamente da fraude perpetrada pelo PC do B de Araioses-MA, burlando a cota de gênero, haja vista que todos os candidatos a vereador, ora impugnados, pediram votos a candidata majoritária do Partido Comunista do Brasil de Araioses-MA.

Aduz o Autor que há provas suficientes e robustas da fraude, com a utilização de “candidaturas laranjas”. Inicial acompanhada de diversos documentos, entre eles ata da convenção do PC do B; RRC de diversos candidatos a vereador; resultado da votação por seção eleitoral, entre outros.

Relatados, DECIDO.

Passo a analisar o pedido de tutela de urgência para a suspensão da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do Partido Comunista do Brasil –PC do B de Araioses-MA, ora investigados, relativo às eleições proporcionais e dos candidatos as eleições majoritárias de 2020, do Município de Araioses-MA, prefeito e vice-prefeito de Araioses-MA, bem como, a proibição da posse dos referidos candidatos.

Em feitos que versam sobre fraude à cota de gênero, para que se configure o ilícito, faz-se necessário que, além das circunstâncias indiciárias mínimas, atinentes à votação zerada ou inexpressiva, à ausência de movimentação de recursos na campanha e à não participação em atos de campanha, esteja presente, no caso concreto, algum elemento distintivo a mais, algum fato hábil a demonstrar, com maior grau de certeza, a ocorrência da alegada prática fraudulenta, a guisa de exemplo, comprovação de conluio entre partidos e candidatos, desistência da candidatura por parte de todas as mulheres, parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo, impossibilidade de efetiva participação na campanha, dentre outros.

Ademais, alguns, pelo menos a maioria, dos investigados foram eleitos pelo voto popular, o que gera a presunção de legitimidade para o exercício do mandato, que só poderá ser afastada após o exaurimento do procedimento legal, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Desse modo, entendo que somente uma ordem judicial formada com obediência às regras do due process of law, fundada em juízo de certeza, poderia obrigar os investigados a perderem o direito de serem diplomados e tomarem posse nos seus respectivos cargos, prerrogativa que lhes foi concedido pelo soberano resultado das urnas, não possuindo essa aptidão uma decisão em sede de tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, como o que ora se requer.

Ademais, se nem mesmo a sentença que, ao final do processo, cassa mandato, tem aplicação imediata (já que cabe recurso com efeito suspensivo), a fortiori, uma decisão interlocutória não teria o condão para impedir a diplomação e posse dos candidatos investigados.

Dessa forma, entendo que o pedido de suspensão da diplomação e posse carece de probabilidade de direito, impondo-se o seu indeferimento.

Ante o exposto, por não preencher os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a suspensão da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do Partido Comunista do Brasil –PC do B de Araioses-MA, ora investigados, seja na eleição proporcional, seja na eleição majoritária.

Notifiquem-se os investigados do conteúdo da petição inicial, a fim de que, em cinco dias, querendo, ofereçam defesa, juntando documentos e rol de testemunhas, se cabível.

Após a apresentação da(s) defesa(s), intime-se, através de vista dos autos, o MPE para, querendo, requerer a produção de alguma prova, em cinco dias.

Intimem-se, utilizando-se a presente decisão como mandado.

Araioses, 10 de dezembro de 2020.

MARCELO FONTENELE VIEIRA

Juiz eleitoral titular da 12ª Zona/Araioses

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