Covid-19: Cristino Gonçalves baixa mais um decreto

Prefeito assina novo decreto prorrogando medidas de prevenção do contágio e combate à propagação da transmissão da Covid-19.

Procurando anular qualquer prova do que falam seus adversários que dizem que ele está morando em Parnaíba/PI neste período de pandemia, o prefeito de Araioses Cristino Gonçalves que abandonou de vez nossa cidade, esteve ontem (16) em seu gabinete, para assinar o Decreto nº 020 de 16 de junho de 2020 – prorrogando por prazo indeterminado – as medidas destinadas à prevenção do contágio e combate à propagação da transmissão da Covid-19.

Na redação da nota/decreto, que foi publicada na página da prefeitura no Facebook, o redator fez questão de localizar o local de onde o prefeito assinou o documento.

Independente de pandemia ou não, desde que assumiu a prefeitura de Araioses Cristino Gonçalves passa a maior parte do tempo fora do território araiosense.

Quando não está viajando, está em Parnaíba aparecendo vez por outra por aqui, sempre com o cuidado desse tempo não ultrapassar os 15 dias.

A ex-prefeita Luciana Trinta, que não será candidata por está inelegível ficava o tempo todo em São Luís – onde mora – vindo aqui vez ou outra onde aparecia à noite na prefeitura para dá expediente.

Certa vez ela passou mais de um mês fora de Araioses e nem por isso cogitaram cassar seu mandato, mesmo a Lei Orgânica de Araioses dizendo que esse deveria ser o procedimento.

Vaja abaixo na íntegra a publicação da prefeitura no Facebook:

Na manhã desta terça-feira (16/06/2020), no gabinete do prédio da Prefeitura de Araioses, o Prefeito Dr. Cristino assinou o Decreto nº 20 que prorroga por prazo indeterminado medidas destinadas à prevenção do contágio e combate à propagação da transmissão da COVID – 19.

DECRETO Nº 020 de 16 de junho de 2020.

PRORROGA, POR PRAZO INDETERMINADO, AS MEDIDAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS N.º 07/2020, Nº 08/2020, 12/2020, 13/2020, 15/2020, 16/2020, 17/2020, 18/2020 E DISPÕE SOBRE REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECO-NÔMICAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAIOSES, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º. Ficam prorrogadas POR TEMPO INDETERMINADO, o período de suspensão estabelecido nos seguintes artigos e incisos:

I – O art. 2º, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, do Decreto Municipal nº 07/2020, de 18 de março de 2020;

II – O art. 7º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, do Decreto Municipal nº 08/2020, de 21 de março de 2020;

III – O Art. 1º, do Decreto Municipal n.º 15, de 16 de abril de 2020, que trata do transporte de passageiros no âmbito do município de Araioses – Maranhão.

Art. 2º. Os supermercados, mercadinhos, mercearias e congêneres que tratam de distribuição e comercialização de gêneros alimentícios descritos no Art. 8º, III, do Decreto Municipal 08 de 21 de março de 2020, ficarão abertos somente até às 18 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados somente até às 13 horas, ficando fechados aos domingos.

  • 1º. As lojas que não cumprirem a determinação do horário descrito no Caput poderão ser multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.
  • 2º. Os comércios não essenciais poderão atender disponibilizando nas portas, fachadas ou outro local de livre escolha os números para vendas na forma delivery.

Art. 3º. Permanece obrigatório, em todo o Município de Araioses/MA, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, ficando a Guarda Municipal encarregada de fiscalização juntamente ou isoladamente com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, PODENDO E DEVENDO ORIENTAR INICIALMENTE, pedir que se retirem para suas residências de forma imediata ou RETIRAR, em casos de reincidência ou resistência, das vias públicas as pessoas que estiverem sem o uso de máscaras.

Parágrafo Único. No mercado público municipal, fica obrigado o feirante ou comerciante a atender somente as pessoas usando máscaras de proteção individual, devendo, também, o mesmo usar para atendimento e ter a sua disposição e dos clientes o álcool em gel antisséptico para as mãos, princípio ativo 70% p/p, sob pena de perder a concessão pública entre outras penalidades administrativas.

Art. 4º. CONTINUAM excluídos da suspensão, pela necessidade de confecção de máscaras pela população do município de Araioses/MA, PERMANECENDO ABERTOS SOMENTE DAS 8H DA MANHÃ ATÉ ÀS 13H, de segunda-feira a sábado, fechando aos domingos, AS LOJAS DE TECIDOS E ARMARINHOS, desde que observem todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias anteriormente definidas no Decreto n.º 16 de 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único – Após o prazo do parágrafo terceiro do Decreto 16 de 30 de abril de 2020, de setenta e duas horas, as lojas que não tiverem cumprido as determinações de marcação e balizamento de filas e uso de máscaras pelos empregados, lojistas e clientes, assim como os descritos no Artigo 2º, deste Decreto, poderão ser multadas, fechadas e perder os alvarás de funcionamento.

Art. 5º. Continuam suspensas as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação por tempo indeterminado e na forma do Artigo 1º e 2º do Decreto Municipal nº 10 de 01 de abril de 2020.

Art. 6º. Continuam vedadas qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentação teatral, festas e similares.

Art. 7º. A administração pública municipal continuará a funcionar de forma exclusivamente interna e sem atendimento ao público, salvo o setor de arrecadação, controladoria e fiscalização que atenderão de forma agendada e sem aglomeração.

  • 1º. Os servidores que trabalham na sede da Prefeitura Municipal devem se fazerem presentes ao trabalho em escalas de revezamento para evitar aglomeração, na forma já definida e determinada pelo Secretário de Administração e do Decreto nº 18/2020.
  • 2º. Os servidores municipais, secretários e demais prestadores de serviço junto ao mu-nicípio devem usar máscaras e exigir o uso das mesmas ao atender qualquer cidadão.

Art. 8º. Fica à título de orientação, que as pessoas acima de 60 (sessenta) anos devem evitar passeios e sair às vias públicas durante este período de pandemia, devendo sair apenas em casos estritamente necessários.

Art. 9º. Os prazos previstos neste decreto poderão ser alterados conforme necessidade e conveniência do Executivo Municipal, seguindo as orientações das autoridades sanitárias do município de Araioses – Maranhão.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ARAIOSES, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2020.

CRISTINO GONÇALVES DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

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