CNJ afasta filha de desembargador por nepotismo no Maranhão

Cristina Leal Ferreira Duailibe, filha de Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe, do Tribunal de Justiça do Estado, havia sido designada em 2017 para responder como substituta do cartório extrajudicial de São José de Ribarmar; conselheiro diz que ‘a nomeação ofende os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade’

ESTADÃO

FOTO: CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o afastamento de Cristina Leal Ferreira Duailibe, filha do desembargador Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe – do Tribunal de Justiça do Maranhão -, do cargo de substituta da Serventia Extrajudicial do 2.º Ofício de São José de Ribamar, terceiro município mais populoso do Estado (180 mil habitantes), ‘por evidências da prática de nepotismo’. A decisão foi tomada na 276.ª Sessão Ordinária do Conselho, no último dia 21, informou a Agência CNJ de Notícias.

O recurso no Conselho foi proposto pela Associação de Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA), contra o ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça maranhense que nomeou Cristina Duailibe para responder como interina da Serventia Extrajudicial do 2.º Ofício de São José de Ribamar, a cerca de 30 quilômetros da capital São Luís.

Em 2017, o titular da serventia maranhense renunciou da outorga de sua delegação, e o tribunal designou em seu lugar a filha do desembargador.

O então conselheiro do CNJ Norberto Campelo, havia determinado arquivamento do pedido por entender que as associações não teriam legitimidade para propor o processo em nome da possível substituta prejudicada por não ter sido nomeada.

Em recurso das entidades, o novo relator do processo, conselheiro Valdetário Monteiro, entendeu que as entidades têm legitimidade na medida em que o ato supostamente ilegal repercutirá diretamente na esfera jurídica de parcela dos seus associados – os titulares de cartórios extrajudiciais maranhenses.

Para o conselheiro, ainda que não houvesse legitimidade das duas associações no processo, o CNJ ‘tem o dever de apurar os atos administrativos ditos ilegais’.

De acordo com o voto de Valdetário Monteiro, seguido pelos demais conselheiros, a nomeação da substituta, considerando a sua filiação, ‘configura nepotismo e é contrária à Constituição Federal’.

O conselheiro levou em conta, em seu voto, normas como a Resolução CNJ nº 80/2009, que deixa clara a vedação da designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação em que se exerce o respectivo serviço notarial ou de registro.

Isso se deve, segundo Monteiro, ‘à possível influência da indicação em decorrência do parentesco, até porque o Corregedor-Geral da Justiça, que irá nomear o interino, é desembargador do Tribunal de Justiça’.

“A nomeação ofende os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”, adverte o conselheiro Valdetário Monteiro.

COM A PALAVRA, O DESEMBARGADOR RICARDO TADEU BURGARIN DUAILIBE

Em atenção à sua solicitação, em virtude de notícia veiculada no site do Conselho Nacional de Justiça nesta última sexta-feira (24), tenho a esclarecer que minha filha, Cristiana Leal Ferreira Duailibe Costa, é titular do Cartório do 2º Ofício do Município de Santa Helena/MA, aprovada mediante concurso público em momento bastante anterior à minha nomeação ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

E quando ela decidiu pleitear, para responder de forma interina por cartório semelhante ao seu, também no interior do Estado, ela o fez porque entendia que, para além de preencher os requisitos legais, não havia qualquer óbice à sua interinidade, visto que a jurisprudência do CNJ, era até então pacífica no sentido de que não se configurava nepotismo quando o vínculo era decorrente de concurso público. Essa, igualmente, tem sido até hoje a posição do STF.

A propósito, quando Cristiana Duailibe Costa decidiu se inscrever e foi indicada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para responder como substituta pela Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA, ela assumiu com base no importantíssimo princípio da segurança jurídica porque, como já dito, havia precedente do próprio Conselho Nacional de Justiça, que não se aplicava a norma de nepotismo para os filhos concursados de Desembargadores.

Por sua vez, considerando que inexiste relação de hierarquia entre este Magistrado e a Desembargadora Corregedora que a designou para oficiar na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar, causou-me surpresa a concepção de nepotismo, visto que somente se vislumbraria a incidência de vedações referentes ao instituto em casos de “interinidade pura”, como anteriormente já havia decidido o CNJ de forma unânime.

Ademais, a segurança jurídica encarta a confiança legítima de minha filha em responder pela supracitada serventia, na exata medida em que não havia óbice para a cumulação de titularidade de serventia com o exercício precário na condição de interina, desde que houvesse, como de fato havia, compatibilidade no exercício de ambas funções.

Por fim, fico à disposição de V. Sa. para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ricardo Duailibe, Desembargador do TJ/MA.

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