Valéria do Manin volta, decide Des. Ricardo Duailibe

O Des. Ricardo Duailibe atendeu o pedido de efeito suspensivo, interposto por Valéria Cristina Pimentel Leal – a Valéria do Manin, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses /MA que, concedeu a liminar determinando o afastamento dela das funções de prefeita de Araioses.

Deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinar o seu retorno ao cargo de Prefeita do Município de Araioses.

Abaixo a decisão do Des. Ricardo Duailibe:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9513-80.2016.8.10.0000 (59924/2016) –

ARAIOSES

AGRAVANTE: Valéria Cristina Pimentel Leal

ADVOGADO: Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima (OAB/MA 9022)

AGRAVADO: Ministério Público Estadual

PROMOTOR: Dr. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valéria Cristina Pimentel Leal, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses (MA) que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu a liminar pretendida para determinar o afastamento da Agravante do cargo de Prefeita do Município de Araioses/MA.

Em suas razões recursais (fls. 03/22), a Agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o Agravado não teria realizado o pedido de afastamento em sua exordial, motivo pelo qual entende que deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada.

Adentrando no mérito, aponta, com fulcro no disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, a ilegalidade do seu afastamento, diante da necessidade de sua prévia oitiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes de ser decidida a questão liminar.

Descreve a ausência dos requisitos para a concessão do pleito pretendido, posto que as medidas tendentes a atrapalhar o andamento do processo devem ser exaustivamente demonstradas e não fundadas em mera suposição, sob pena de afrontar o art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Além de ilegal, defende ser inconstitucional a decisão proferida pelo Juízo de base, por violar os princípios constitucionais da autonomia, independência e harmonia dos poderes e da não intervenção, afetando, ademais, a finança e a ordem pública e econômica.

Descreve que o Município de Araioses já teria pago todas as verbas devidas aos servidores, sejam estes efetivos ou contratados, antes mesmo do deferimento da medida liminar, não restando nenhuma verba trabalhista em atraso.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão guerreada. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem.

Compõem o instrumento os documentos de fls. 23/123.

Inicialmente distribuído em sede de Plantão, o então Plantonista, Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, converteu o procedimento em diligências, determinando que a Agravante fosse intimada para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), trouxesse aos autos os elementos necessários à apreciação do pleito, notadamente quanto à comprovação e detalhamento da quitação das verbas trabalhistas devidas ao funcionalismo público daquela municipalidade (fls. 127/128).

Após o feito ter sido distribuído para esta Relatoria, a Agravante peticionou às fls. 132 requerendo a juntada dos documentos de fls. 133 a 1.158.

É o relatório.

Em sede de análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifico que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.107 do NCPC, razão que me leva a deferir seu processamento.

Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave, ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ultrapassada a análise desses aspectos introdutórios e partindo para o enfrentamento do pleito formulado no recurso, observa-se que a questão cinge-se, em síntese, ao afastamento da Agravante do cargo de Prefeita do Município de Araioses/MA.

Pois bem. Analisando as razões formuladas no presente recurso, bem como os demais elementos probatórios a ele carreados, entendo, em sede de cognição sumária, ser prudente rever a decisão que determinou o afastamento da Agravante. Explico:

Não se verifica, a princípio, que a decisão combatida seria ultra petita, uma vez que, embora não se verifique requerimento expresso ao final da vestibular apresentada, constata-se na Ação Civil Pública de origem (Processo nº. 1658/2016), tópico específico e pedido clarividente do Parquet Estadual solicitando o afastamento da Agravante, embasando-o no fato de que esta estaria sonegando informações acerca da real situação financeira daquela municipalidade, prejudicando, sobremaneira, a instrução da Ação Civil Pública nº 1379/2016, que trata a respeito do pagamento dos salários atrasados do funcionalismo público municipal.

Ademais, é assente na jurisprudência pátria que a inicial deve ser interpretada de maneira lógico-sistemática, não devendo ater-se apenas ao capítulo referente ao pedido. Nesse sentido, cite-se precedente do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PROPTER REM. PENHORA DO BEM. PROPRIETÁRIA. 1. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo. Desse modo, o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento fora do pedido 2. É certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. 3. É necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento, onde formado o título judicial, e o polo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 936.344/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (Ressaltei)

Todavia, o afastamento do chefe do Poder Executivo do seu cargo, a teor do disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, é possível quando esta medida se fizer necessária à instrução processual, in verbis:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Nesse aspecto, o C. STJ posiciona-se pela excepcionalidade da medida, admitindo-a apenas quando houver existência de risco efetivo à instrução processual:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, como a dos autos. Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg na SLS: 1382 CE 2011/0082222-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/06/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/09/2011)

Dito isto, analisando a exordial apresentada pelo Parquet às fls. 31/36, verifica-se que este pauta o pedido de afastamento sob o fundamento de que a continuidade da Agravante no cargo poderá causar danos morais e patrimoniais ainda mais graves ao ente público, e que esta realizava uma péssima administração, objetivando, dessa forma, assegurar a integralidade do patrimônio público, da moralidade administrativa e o processo, de modo que não venha a influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença. Ademais, argumenta que a folha de pagamento estaria sendo sonegada pela Agravante nos autos do Processo nº. 1379/2016.

A Agravante, por sua vez, apenas após a determinação exarada às fls. 127/128 pelo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo peticionou nos autos às fls. 133 a 1.158 trazendo os documentos que comprovariam o pagamento do funcionalismo público municipal.

Nesse contexto, em que pese a relevância dos argumentos apontados, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos concretos que evidenciem a necessidade de afastamento da Agravante do cargo para o qual fora regularmente eleita, porquanto não se constate notório prejuízo à instrução processual, mormente porque está ainda se encontra em fase inicial, sendo plenamente possível obter a documentação necessária durante o seu regular transcurso.

A jurisprudência deste E. Tribunal é firme pelo afastamento cautelar do agente público do cargo apenas quando este for indispensável, devendo estar amplamente configurada a atitude da parte em ameaçar a instrução do processo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO JUIZ EM AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFASTOU LIMINARMENTE O PREFEITO MUNICIPAL. Não tendo o recorrente demonstrado, em suas razões de agravo regimental, que a permanência do Prefeito Municipal no cargo causará prejuízos à instrução do processo a que este responde alusivo a ação civil por ato de improbidade administrativa ou continuará praticando atos de improbidade em detrimento do erário, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, deferindo o pedido de suspensão de liminar, suspendeu os efeitos da decisão do juiz que, ao receber a inicial da ação de improbidade, determinou o afastamento do agente público do cargo. De acordo com precedente do STJ, o afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no p. único do art. 20, da Lei nº 8.429/92, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta a sua indispensabilidade, não se configurando a situação de excepcionalidade sem a demonstração de um comportamento do agente que importe em efetiva ameaça à instrução do processo, não bastando para tal a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência (STJ, 1ª T, REsp 550.135/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.02.0004, DJ 08.03.2004, p. 177). Agravo regimental improvido. (TJ/MA – Processo nº. 44016/2015 – Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – 21.10.2015)

Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça posicionou-se contra o afastamento cautelar do prefeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO. GRAVIDADE DO FATO. GRAVE RISCO À INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992 prevê que o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, há de ser aplicada quando existirem elementos suficientes de que o agente esteja atuando no sentido de dificultar a instrução processual e esquivar-se das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. Sem informar precisamente os fatos em que indicam tal necessidade, não há possibilidade de aplicação de tal regra. Requisitos não se mostram presentes em conjunto, sobretudo no que se refere ao risco de dano em caso de manutenção do agente no cargo. Possibilidade de retorno ao exercício da função. 2. Situação em que não restou demonstrada a justa causa necessária ao deferimento da medida de afastamento. Entende-se por justa causa exclusivamente ao suposto risco gerado para a instrução processual da ação civil pública de improbidade administrativa e não em relação à gravidade da medida a que se apura. Não se há confundir, com efeito, gravidade de suposta conduta com garantia da instrução processual. Precedentes. 3. O momento atual do processo não permite antecipação do julgamento de mérito, sob pena de quebra dos princípios constitucionais do devido processo legal e presunção de inocência, até que a sentença final assim conclua. 4. O afastamento cautelar de prefeito se faz necessário quando este concretamente estiver interferindo na condução do processo (ação de improbidade) e prejudicando a instrução processual. O atraso de salário, não obstante a gravidade do caso e a sua repercussão, é questão meritória, sobretudo de grande notoriedade que não se ampara na excepcionalidade do art. 20 da já citada Lei nº. 8.429/92[1], ou seja, pode e talvez deva resultar em condenação final. Retorno da prefeita ao cargo. 5. Recurso provido. (TJMA – Processo nº. 19316/2016. Rel. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. – 07/07/2016).

Considerando, outrossim, que a Agravante não foi reeleita para o cargo, a manutenção da decisão vergasta caracterizar-se-á como verdadeira cassação do seu mandato, sendo plenamente possível obter a documentação necessária perante a nova Administração Municipal, até porque a Ré, ora Agravante, permanece respondendo na referida ação.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada, de modo a determinar o retorno da Agravante ao cargo de Prefeita do Município de Araioses/MA, sem prejuízo de reanalisar a questão quando de sua análise perante esta C. Câmara.

Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.

Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.

Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Intimem-se. Publique-se.

São Luís (MA), 19 de dezembro de 2016.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

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