Em primeira mão – Prestação de contas (2010) da vereadora Jacira Pires estão irregular

Vereadora Jacira Pires

Vereadora Jacira Pires

Em julgamento na sessão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, realizada no dia 17 de junho deste ano, a prestação de contas da vereadora Jacira Maria de Albuquerque Pires, relativas ao ano de 2010 foram consideradas irregulares.

Na sentença ainda consta a imputação de débito, aplicação de multas, encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do Município de Araioses.

O julgamento do TCE/MA pode mexer no panorama político de Araioses já que a vereadora Jacira Pires, que é uma das postulantes a disputar a prefeitura de município nas eleições do ano que vem, estaria inelegível.

O desdobramento e as consequências desse ato serão conhecidos em breve.

Maldição

Parece haver uma maldição nas prestações de contas dos vereadores que ocuparam a presidência da Câmara de Vereadores de Araioses.

Vários vereadores que já ocuparam a função ficaram inelegíveis e nunca mais disputaram um mandato. Pela importância do assunto, outra postagem será dedicada a ele.

Aguardem!

Em tempo: Embora tenha havido várias mudanças de gestores do Poder Legislativo Araiosense, os contadores não mudaram, são os mesmos.

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Abaixo, na íntegra, relato do julgamento das contas da vereadora Jacira Pires pelo TCE/MA:

Processo n.º 4082/2011-TCE

Natureza: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara

Exercício financeiro: 2010

Entidade: Câmara Municipal de Araioses

Responsável: Jacira Maria de Albuquerque Pires, CPF n.º 240.160..473-15, endereço: Povoado Remanso, s/nº, Zona Rural, CEP 65.570-000, Araioses/MA

Procuradores constituídos: Sandro Silva de Souza, – OAB/MA 5161 e Cássio Luiz Januário Almeida – OAB/MA 8014

Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis

Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Prestação de contas anual do Presidente da Câmara de Araioses, de responsabilidade da Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, exercício financeiro 2010. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria-Geral do Município de Araioses.

ACÓRDÃO PL-TCE N.º 535/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Araioses de responsabilidade da Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, exercício financeiro 2010, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 172, inciso III, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2006, reunidos em sessão ordinária do Pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 213/2015 GPROC3 do Ministério Público de Contas, acordam em: julgar irregulares as contas de gestão da Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, nos termos do art. 1º, inciso II; do art. 22, incisos II e III; e 23 da Lei nº 8.258/2005, em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;

  1. Aplicar a responsável, Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 172,

Inciso IX, da Constituição Estadual e nos art. 1º, inciso XIV, e 67, incisos III e IV, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTCE), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão de:

II.

1- classificação indevida de despesas referentes a serviços contábeis e jurídicos (2.3.1.2 – Relatório de Instrução Conclusivo (RIC) nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

2- ocorrências na contratação por Inexigibilidade referente a assessoria jurídica, no valor de R$ 32.400,00 (2.3.2.1 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX

3) – multa de R$ 2.000,00;

3- escrituração e consolidação de contas não contemplam requisitos de legalidade e demonstrações contábeis inconsistentes (5.1 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

4- responsabilidade técnica exercida por pessoa externa ao quadro de pessoal (5.2 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

5- ausência do Plano de Cargos Carreiras e Salários – PCCS e da tabela remuneratória (6.1.1 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$

1.000,00;

6- ausência da lei ou resolução que teria fixado subsídios (6.1.2.1 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

7- outras despesas com pessoal: Contratação por tempo determinado sem amparo legal (6.2 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

8- empenho indevido de salário família no valor de R$ 1.165,52 (6.3.2 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00;

9- despesa com folha de pagamento acima do limite de 70% do repasse, no valor de R$ 5.080,28, descumprindo o art. 29-A, § 1º, da Constituição

Federal e arts. 5º e 6º, da Instrução Normativa (IN)TCE/MA nº 004/2001 (7.2 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3) – multa de R$ 1.000,00.

aplicar a responsável, Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, a multa de R$ 13.320,00 (treze mil e trezentos e vinte reais), equivalente a 30%

(trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, com fundamento no art. 5º, inciso I, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser

III.

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recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da não comprovação da publicação dos Relatórios de

Gestão Fiscal – RGF’s, descumprindo o art. 276, do RITCE/MA (8 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3);

condenar a responsável, Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, ao pagamento do débito no valor de R$ 864,83 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos art. 1º, inciso XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão em razão da ausência de comprovação do recolhimento das consignações no valor de R$ 864,83 (3.3.1 – RIC nº 16839/2014 – UTCEX 3);

IV.

aplicar a responsável, Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, a multa no valor de R$ 86,48 (oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 172, inciso IX, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º inciso XIV e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do fato citado no item 3.3.1, do Relatório de Instrução Conclusivo nº 16839/2014 – UTCEX 3);

V.

determinar o aumento dos débitos decorrentes dos itens II, III e V, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;

VI.

enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;

VII.

enviar à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ações judiciais de cobrança das multas ora aplicadas à Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires, no montante de R$ 23.406,48 (vinte e três mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e oito centavos);

VIII.

enviar à Procuradoria-Geral do Município de Araioses, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança de débito ora apurado, no montante de R$ 864,83 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), tendo como devedora à Senhora Jacira Maria de Albuquerque Pires.

IX.

Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2015.

Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão

Presidente

Conselheiro Álvaro César de França Ferreira

Relator

Paulo Henrique Araújo dos Reis

Procurador de Contas

Assinado eletronicamente por:

João Jorge Jinkings Pavão

Presidente

Paulo Henrique Araújo do Reis

Procurador de Contas

Álvaro César de França Ferreira

Presidente

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Nota do Blog: Aparentemente as irregularidades apontadas pelo TCE/MA em seu julgamento sobre as contas da vereadora não a tornam inelegíveis.

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