Justiça concede liminar tornando ilegal greve de servidores públicos em Santa Quitéria

Atendendo proposta do Município de Santa Quitéria do Maranhão contra o Núcleo de Santa Quitéria do Maranhão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, o TJ/MA concedeu liminar declarando ilegal o movimento grevistas que teve início no dia 13 de maio.

A sentença foi dada na última quinta-feira, 25 de junho.

Abaixo a decisão judicial:

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

AÇÃO DECLARATÓRIA Nº. 004894-44.2015.8.10.0000 (28482/2015)

AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

ADVOGADO: ALBERTO ABRAÃO LOIOLA FILHO

RÉUS: NÚCLEO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO;

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

VISTOS ETC.

Cuida-se de ação originária declaratória de ilegalidade/abusividade de greve proposta pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão contra o Núcleo de Santa Quitéria do Maranhão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão e o Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Básica Das Redes Públicas Estadual E Municipais Do Estado Do Maranhão – SINPROESEMMA.

O município autor narra que os professores e vigias do quadro de servidores da Secretaria de Educação do Município de Santa Quitéria deflagraram greve, por tempo indeterminado, desde o dia 13 de maio de 2015, perdurando até a presente data.

Destaca que a pauta de reivindicações foge da realidade financeira do município, de modo que as diversas tentativas de acordo restaram infrutíferas. Assim, permanecem os prejuízos sofridos diretamente pela população, já que os alunos estão sem aulas desde aquela data.

Fundamentando a alegação de ilegalidade da greve, sustenta o autor: “[…] falta de previsão legal no estatuto da entidade sindical prevendo as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve; deflagramento de greve por tempo indeterminado; falta de realização de assembleias sindical para a deliberação do movimento; devidas notificações e PARALIZAÇÃO TOTAL de atividades/serviços públicos tidos como ESSENCIAIS” (fl. 5).

Após tratar acerca da essencialidade das funções exercidas pelos grevistas e da importância do direito à educação, o autor afirma que, caso não declarada a ilegalidade da greve, merece ser reconhecida sua abusividade, já que o percentual de adesão é muito alto, não garantindo a manutenção das atividades tidas como inadiáveis.

Ao final, requer a concessão de liminar, a fim de que seja declarada a ilegalidade/abusividade da greve deflagrada pelos demandados, determinando-se retorno dos servidores às sua atividades, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). E, ainda, que seja concedido interdito proibitório, para impedir que os grevistas vedem ou limitem a entrada de servidores públicos municipais em quaisquer órgãos da Administração Municipal de Santa Quitéria.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 20-70.

Distribuída no plantão, não foi apreciado o pedido de liminar.

É o relatório. Decido.

Os autos revelam caso de greve de servidores públicos do Município de Santa Quitéria, na qual o autor pretende que seja reconhecida a sua ilegalidade.

Historicamente, a greve deixou de ser um movimento desorganizado e reacionário, a ser reconhecida como manifestação legítima e amparada pelo Estado. Por sua vez, a greve representa um direito de autotutela, um instrumento de pressão, entretanto, não absoluto, comportando limites típicos da vida em sociedade.

Diante desses limites que a sociedade impõe, vê-se que a hipótese dos autos revela que a greve é de servidor público, situação que requer atenção mais cautelosa, sobretudo no que se refere à essencialidade de determinadas atividades.

Com efeito, não obstante o direito constitucional de greve ser uma garantia a todos os trabalhadores, não pode ser exercido sem limites de modo a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços.

A Constituição Federal reconheceu ao servidor público o direito de greve, estabelecendo a necessidade de lei que o regulamentasse: “Art. 37. (…) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Desde a edição do texto constitucional, entretanto, não cuidou o legislador de integrar o dispositivo constitucional, de maneira que até os dias atuais persiste a lacuna normativa no que toca à forma de exercício do direito de greve no serviço público.

De tal modo, diante da inexistência de norma infraconstitucional que tenha tratado do dispositivo mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no célebre julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670/ES, 708/DF e 712/PA, declarou a mora legislativa na edição de texto legal que tornasse concreto o dispositivo constitucional e, ato contínuo, estabeleceu a possibilidade de o exercício do direito à greve no serviço público ser feito segundo as diretrizes da Lei nº. 7.783/89.

Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir-lhe limites com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das particularidades inerentes ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade.

Feitas essas considerações, a respeito da greve, voltam-se os olhos aos requisitos próprios do pedido urgente que devem ser analisados em conjunto com o princípio da razoabilidade.

Em consonância com a Lei n.º 7.783/89, para ser considerada legal a greve, a entidade sindical e os servidores devem obedecer a diversos requisitos, dentre eles, em relação aos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ex vi do art. 11 da aludida lei.

Assim, em que pese a educação não figurar no rol dos serviços essenciais (art. 10, Lei nº 7.783/89), trata-se de um serviço público de suma importância e necessidade, sendo o primeiro a figurar no rol dos direitos sociais (art. 6º, CF/88). Em razão disso, a sua paralisação, hipótese similar a dos autos, deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações.

Ademais, essa Corte já decidiu em caso similar:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO PARCIAL. RETORNO DAS ATIVIDADES SEM DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Embora o exercício do direito de greve constitua um direito assegurado pela Carta Magna aos trabalhadores em geral, dentre os quais os servidores públicos, nos casos de atividade pública essencial, impõe-se um cuidado especial, de modo a assegurar o funcionamento minimamente razoável dos serviços.
  2. Constatando-se a inviabilidade de manutenção do percentual de 50% dos servidores públicos da rede municipal de ensino em atividade, reputa-se legítima a decisão que, em juízo de retratação, determina o retorno de todos os professores às salas de aula.
  3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

(TJ/MA – Agr. Regimental nº. 18.330/2011 – Des. José Luiz de Almeida – 13.7.2011)

Diante desses argumentos, verifica-se que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se presentes, o que autoriza o deferimento da medida urgente. Na hipótese, é verossímel a fundamentação apresentada pelo município autor, baseada em afirmações que demonstram a disponibilização da administração pública em buscar o diálogo para solucionar a situação sem que a medida abrupta de paralisação seja tomada.

Destarte, com a abertura para análise das reivindicações apresentadas pelo Sindicato, fica esvaziado o motivo para deflagrar a greve dos servidores públicos da rede municipal de ensino. Ademais, destaca-se haver risco de dano irreparável caso se aguarde até ao final do processo, o deferimento da tutela jurídica, tendo em vista que a suspensão dos serviços de ensino retarda o calendário escolar, podendo ocasionar, inclusive, na perda do ano letivo.

Isto posto, em mero juízo de cognição sumária, DEFIRO a liminar vindicada para suspender a greve deflagrada pelos Sindicatos, ora réus, determinando a imediata continuidade dos serviços de educação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a contar da ciência desta decisão.

Citem-se os réus, nas pessoas dos seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçm resposta aos termos da ação proposta.

Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, 25 de junho de 2015.

Desembargador Lourival Serejo – Relator

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