Crime de Tábuas – Edmar é condenado a 6 anos de reclusão e Erinaldo, seu irmão foi absolvido

Dr.Marcelo Fontenele lê a sentença que condenou Edmar a 6 anos de reclusão.

Dr.Marcelo Fontenele lê a sentença que condenou Edmar a 6 anos de reclusão.

Ontem (22), no terceiro dia de julgamentos que ocorrem no Plenário da Câmara de Vereadores de Araioses, quem sentou no banco dos réus do Tribunal do Júri foram os irmãos Edmar da Cunha Melo e Erinaldo da Cunha Melo, acusados de ter matado Evandro Araújo dos Santos, em 19 de dezembro de 2009, na localidade Tábuas, no Município de Araioses.

Francisco José vai responder por falso testemunho.

Francisco José vai responder por falso testemunho.

Foi o julgamento mais longo até agora dessa jornada de júris que se entenderá até a próxima segunda feira. Também foi o de maior complexidade. Para Dr. Marcelo Fontenele Vieira, Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, foi o mais difícil de sua carreira, onde os jurados tiveram que responder a 25 questionamentos.

Outra coisa a destacar nas sessões do Júri é o interesse da população pelo que ocorre por lá. As dependências da Câmara de Vereadores ficaram lotadas durante todo o dia e os presentes, só deixaram o local após o veredicto final. À medida que ocorria as fazes do julgamento como, por exemplo, o depoimento das testemunhas, era muito comum ouvir comentários sobre o destino dos réus. Uns dizia que os réus seriam condenados, outros já dizia que seriam absolvidos.

Advogados de defesa e os réus Edmar e Erisvaldo.

Advogados de defesa e os réus Edmar e Erisvaldo.

Outro fato que chamou a atenção foi a conduta da testemunha de acusação Francisco José da Silva. Ele foi pego em contradições e na mentira e em função dessa conduta teve que ser conduzido para a Delegacia de Polícia, para ser feito um TCO, onde responderá por falso testemunho.

Já era noite quando saiu o resultado do Júri que condenou um dos irmãos, o Edmar da Cunha Melo a 6 anos de reclusão e terá de cumprir a pena, inicialmente, em regime semi-aberto e absolveu o outro, o Erinaldo da Cunha Melo.

Para melhor entendimento dos leitores do blog, principalmente com os termos jurídicos, publicamos abaixo e na íntegra a sentença decidida soberanamente pelo Júri Popular:

O povo tem mostrado grande interesse pelos júris.

O povo tem mostrado grande interesse pelos júris.

 

Processo n.º 2442010

Autor:           Ministério Público Estadual

Acusados:    Edmar da Cunha Melo e Erinaldo da Cunha Melo

Advogado:   Dr. Adelino Fernandes da Silva Filho

 SENTENÇA

Edmar da Cunha Melo e Erinaldo da Cunha Melo, brasileiros, lavradores, filhos de Raimundo Francisco Almeida Melo e Maria Lúcia Delfina da Cunha, residentes e domiciliados no Povoado Extrema, Município de Araioses(MA), foram denunciados pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas dos arts. 121, § 2.º, inc. II; 121, § 2.º, inc. IV c/c art. 14, II e 129, caput, todos do Código Penal, por terem provocado a morte de Evandro Araújo dos Santos e tentado matar Sérgio Gomes de Souza, além de lesionarem José Raimundo de Sousa Silva, José Lucimar do Nascimento e Renato Gomes Carvalho com emprego de uma faca, delito este ocorrido em 19 de dezembro de 2009, na localidade Tábuas, Município de Araioses (MA).

Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.

Os acusados foram pronunciados como incurso nas penas do arts. 121, § 2.º, inc. II; 121, § 2.º, inc. II c/c art. 14, II, e 129, caput, todos do Código Penal, para que fossem julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

Em relação aos quesitos referentes ao Réu, EDMAR, o Conselho de Sentença, em cinco séries, após reconhecer, por maioria, autoria e a materialidade do fato, bem como a letalidade das lesões que vitimaram, Evandro Araújo dos Santos, não reconheceu, por maioria, a presença da qualificadora prevista no § 2ª, II, do art. 121, do Código de Penal Brasileiro. Confirmou também, por maioria a tese de legítima defesa quanto ao crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, em relação às vítimas, Sérgio Gomes de Souza, José Raimundo de Sousa Silva, José Lucimar do Nascimento e Renato Gomes Carvalho.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu Edmar da Cunha Melo é CULPADO, pois praticou os delitos de homicídio simples de que foi vítima Evandro Araújo dos Santos; e o absolveu em relação ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada em relação à vítima, Sérgio Gomes de Souza; e em relação ao crime de lesão corporal simplesem foram vítimas, José Raimundo de Sousa Silva, José Lucimar do Nascimento e Renato Gomes Carvalho.

Em relação aos quesitos referentes ao Réu, ERINALDO, o Conselho de Sentença, em cinco séries, por maioria, não reconheceu a autoria, do crime que vitimou, Evandro Araújo dos Santos, reconheceu, ainda, a negativa de autoria, por maioria, em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, com relação à vítima Sérgio Gomes de Souza, bem como, não reconheceu a autoria, em relação ao crime de lesão corporal leve, cometido contra as vítimas José Raimundo de Sousa Silva, José Lucimar do Nascimento e Renato Gomes Carvalho.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu Erinaldo da Cunha Melo é INOCENTE, pois não praticou os delitos de homicídio qualificado de que foi vítima Evandro Araújo dos Santos;  nem o de homicídio qualificado na forma tentada em relação à vítima, Sérgio Gomes de Souza; bem o de lesão corporal simplesem relação às vítimas, José Raimundo de Sousa Silva, José Lucimar do Nascimento e Renato Gomes Carvalho.

Diante disso, CONDENO os acusados Edmar da Cunha Melo, já qualificado nos autos às penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVO o Réu Erinaldo Cunha Melo, já qualificado nos autos, dos crimes a ele imputados na denúncia.

Passo agora a dosar, apenas em relação ao Réu, Edmar da Cunha Melo, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código de Penal Brasileiro.

1) Quanto ao crime do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, cometido contra a vítima, Evandro Araújo Gomes de Souza:

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

 No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação penal ou mesmo que responda a outro processo. Quanto à sua conduta social, poucos elemento foram coletados em relação a essa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à sua personalidade, conquanto os autos não tragam elementos suficientes para defini-la, percebe-se ser pessoa voltada para o trabalho e ajustado à vida social, sem tendências dominantes para o crime. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. A consequência foi morte da vítima, própria do delito. Quanto ao comportamento da vítima, esta contribuiu para a prática do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Existe a circunstância atenuante da confissão a ser apreciada, contudo a mesma não pode trazer a pena-base a quem do mínimo, na forma que foi fixada. Diante da ausência de causa de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, na forma do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas.

Concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, não tendo deixado de comparecer aos atos processuais, não se vislumbrando, no momento, razões que autorizem a decretação da prisão preventiva.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se carta de execução penal, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas na forma da lei.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

 Araioses, 22 de maio de 2013.

  Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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