Júri Popular – Dabi é condenado pelo assassinato do cabeleireiro em Cana Brava

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Dr. Marcelo Fontenele faz a leitura da condenação do réu

No último júri popular do ano realizado em Araioses o lavrador Francisco das Chagas de Sousa Silva, vulgo Dabi foi condenado a pena de nove (9) anos e seis (6) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, pelo assassinato do cabeleireiro Adonias Alves de Noronha, fato ocorrido em 16 de abril de 2005, no Povoado de Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão.

A decisão saiu no final da tarde de ontem (25) na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, presidida pelo Dr. Marcelo Fontenele Vieira, Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Logo que saiu a sentença o advogado que atuou na defesa de Dabi, Dr. Irapoã Suzuki recorreu ao TJ/MA.

O crime

Francisco vulgo Dabi

Francisco das Chagas Sousa Silva, vulgo Dabi

Segundo testemunhas o cabeleireiro Adonias Alves de Noronha, que era bastante alto e forte, não tinha boa imagem e era tido como arruaceiro quando estava bebendo. Dizem que ele oferecia bebida a quem estivesse naquele bar e se o escolhido não aceitasse sua oferta jogava a bebida na cara desse naquele estabelecimento.

Por esse hábito, nada social, os donos de bar fechavam as portas quando ele se aproximava e que costumava jogar pedras na direção daquele local.

Por sua vez Dabi também, segundo dizem também não era nenhum santo. E na tarde de 16 de abril de 2005, em um bar na beira rio Povoado de Cana Brava, no município de Água Doce do Maranhão os dois se encontraram.

Segundo consta nos autos do processo Francisco das Chagas de Sousa Silva, vulgo Dabi é considerado uma pessoa violenta e que deste dia ao esbarrar em Adonias acabou xingando-o e revidou a ofensa verbal com uma faca da altura das costelas, do lado esquerdo da vítima, causando-lhe o óbito.

Julgamento anulado

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Devido a contradições entre testemunhas a Dra. Samara, representante do MP pediu acareação

Por esse crime de Dabi já fora marcado julgamento para o dia 18 de junho de 2012, mas o advogado dele renunciou ao mandato, afirmando que ele não confiava em sua defesa.

Realizada aquela sessão Dabi foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, porém ele recorreu ainda em Plenário.

Considerando que a ausência de mídia infringia o Principio da Ampla Defesa, o Tribunal de Justiça, em decisão temerosa, anulou toda a sessão do Júri realizada no dia 18 de junho de 2012.

 

Abaixo a sentença, na íntegra:

Processo nº 7812005

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Francisco das Chagas Sousa Silva, vulgo “Dabi”

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Francisco das Chagas de Sousa Silva, vulgo “Dabi”, brasileiro, araiosense, solteiro, lavrador, nascido em 04/07/1976, filho de Edimar Vieira Silva e Maria Bernarda de Sousa, residente e domiciliado no Povoado Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão, foi denunciado pelo representante do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal por ter provocado a morte de Adonias Alves de Noronha com emprego de uma faca, delito este ocorrido em 16 de abril de 2005, no Povoado de Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão.

Instalada a sessão plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquirida as testemunhas arroladas pelas partes.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Acatou a tese subsidiaria de homicídio privilegiado, sustentada pela defesa, consoante termo de votação, após reconhecer a materialidade e autoria com relação ao crime cometido contra vítima, e negar a tese principal de legítima defesa expressa no terceiro quesito.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu Francisco das Chagas de Sousa Silva, vulgo “Dabi” é culpado, pois praticou o delito de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro) de que foi vítima Adonias Alves de Noronha.

Diante disso, condeno o acusado Francisco das Chagas de Sousa Silva, vulgo “Dabi”, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, § 1º, do Código Penal.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

O Réu agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima de forma desproporcional, considerando que a vítima apenas socou rosto do Acusado, não havendo relato nos autos de que esta estivesse armada, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Quanto à conduta social poucos elementos foram levantados no processo a respeito da conduta social do Réu, razão pela qual deixo de valorá-la. Possui bons antecedentes, já que consultando o sistema Themis, não foi encontrado nenhum registro de condenação anterior, com trânsito em julgado. Consoante apurado, o Réu possui personalidade violenta, já tendo, de acordo com alguns relatos nos autos, inclusive, lesionado outras pessoas na Localidade Cana Brava, Município de Água Doce do Maranhão; sendo considerado por algumas testemunhas como “valentão”. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, não havendo qualquer outro dado relevante a ser apurado e valorado, pois deve ser valorado, tão somente, o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de se incorrer em bis in idem, pois já integra a definição típica. A circunstância do crime refere-se à atitude do acusado, ao local do crime, à duração do tempo do delito. Ou seja, alude o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração etc. In casu, as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Quanto às consequências do crime, estas são as consequências que não estão previstas no fato típico. Dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, desde que não constituam circunstâncias legais; ou seja, é o “mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. Considerando essas premissas as consequências do crime, in casu, não ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo, pois não há como ser considerada a valoração negativa calçada no argumento de que “a vítima era jovem, pai de família etc.”; o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito, uma vez que esta provocou o Réu, dando-lhe um soco no rosto.

Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 09(nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão ficando acima do mínimo legal devido às duas das circunstâncias judiciais, lhe serem desfavoráveis: foram desfavoráveis ao Réu, duas (02) circunstâncias judiciaisà 20-6=14. Dividindo-se o intervalo das penas (14), pelo total das circunstâncias judiciais (08), chega-se a conclusão que cada circunstância judicial desfavorável, representa um aumento de 01(um) ano e 09 (nove) meses. Considerando que há duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base será de 09(nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão. Sendo assim, aplicando-se a atenuante de 1/6, fixo a pena em 07 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, considerando que o agente cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, injusta provocação da vítima, consoante reconhecido pelo Conselho de Sentença, diminuo a pena, em apenas, 1/6 (um sexto), considerando, como justificativa, a intensidade das provocações e a reação revelada pelo acusado, que desferiu uma facada contra a vítima, que estava desarmada, sendo bastante desproporcional à provocação ocorrida antes da prática criminosa.

Sendo assim, aplicando-se a redução do privilégio na razão de 1/6 (um sexto) fixando a pena em 06(seis) anos, 07(sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

O réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena, nem do sursis penal, uma vez que não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, do Código Penal.

Considerando que não restou apurado nos autos qualquer prejuízo financeiro à família da vítima, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme regra do 387, do CPP.

Concedo ao réu o direito apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral. Em seguida, expeça-se carta de execução penal, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal. Após, certificado o trânsito em julgado arquivem-se, com as devidas baixas.

Custas pelo Réu.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 25 de outubro de 2016.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz-Presidente do Tribunal do Júri

 

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