Em primeira mão: Justiça determina reintegração de posse das terras dos Gonzagas

Área denominada Pedras tem 117 hectares e a invasão começou no ano de 2003.

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Como mostram as fotos, na área existe muitas casas instaladas e outros investimentos

A Justiça determinou terça-feira, 24 de fevereiro, a reintegração de posse das terras denominadas Pedras, localizadas ao lado da estrada asfaltada que liga Araioses a João Peres.

O processo se arrastava desde 7 de maio de 2003, quando houve a Audiência Redesignada. A reintegração da posse das terras aos Gonzagas foi dada pelo Dr. Marcelo Fontenele Vieira, Juiz de Direito – titular da 1ª Vara da Comarca do Araioses.

A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada por: Aluísio do Prado Silva, Gentil Prado Silva, Maria José Silva Santos, João Baptista Prado Silva e Nilza Ataíde Lima e Silva, herdeiros das terras contra Bernardo Evaristo Sousa, Antonio Benício da Silva e Marcos Antonio Cardoso, entre outros.

Antes da invasão, conta nos autos, que as terras são bens de herança deixada pelos pais dos autores da ação e que nelas havia plantação de diversas culturas, sendo uma parte em parceria com trabalhadores rurais da região.

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Os proprietários das terras tomaram conhecimento da invasão através do encarregado da propriedade, Sr. Hestounilton Pereira de Barros. Consta também nos autos que os invasores, alegaram na época, que tinham apoio de autoridades judiciais, do MP, do PT e do sindicato dos trabalhadores rurais o que foi constatado depois não ser verdade.

O Blog quis saber de um jurista de como fica a situação dos que hoje moram nas terras e nelas tem muitas benfeitorias. Segundo disse, essas são benfeitorias de má fé – sem direito de indenização. Apenas quem tiver algo que foi construído antes da entrada na ação na justiça vão ser indenizados. Os outros só mediante acordo, onde uma das saídas seria a compra dos locais ocupados indevidamente.

Em atendimento a aqueles que não dispõem de internet, onde poderiam consultar todo o andamento do processo no Tribunal de Justiça do Maranhão, o Blog publica abaixo a sentença final de reintegração de posse.

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Veja:

Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015

322 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 14:39:52 – JULGADA PROCEDENTE A Ação

Processo n° 836/2003 Autor: Aluísio do Prado Silva e outros Réu: Antônio Benício da Silva; e, Marcos Antônio Cardoso SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por, ALUÍSO DO PRADO SILVA; GENTIL PRADO SILVA; MARIA JOSÉ SILVA SAWTOS; JOÃO BAPTISTA PRADO SILVA; e, NILZA ATAÍDE LIMA E SILVA, todos minuciosamente qualificados na petição inicial, em face de, BERNARDO EVARISTO SOUSA; ANTONIO BENÍCIO DA SILVA e MARCOS ANTONIO CARDOSO, também já qualificados na inicial, sob o fundamento de que os Réus haviam iniciado, no mês de maio de 2003, uma invasão da gleba denominada “Pedras”, na qual afirmam, mantinham a plantação de diversas culturas, sendo uma parte em sistema de parceria Inicial, acompanhada de documentos, às fls. 02/49. Nomeação de defensor dativo aos Réus, à fl 61. Audiência de justificação prévia, às fls. 62/65. Liminar possessória indeferida, à fl 66. Substabelecimento do advogado dos Réus para o causídico, João Coimbra de Melo. Contestações, às fls. 78/8; 83/84. Audiência preliminar, à fl. 90, a qual não resultou em transação. Audiência de instrução, às fls. 156/175. Alegações finais dos autores, às fls. 177/184 e dos Réus, às fls. 188/193. Devidamente relatado, passo a decidir. Indefiro o pedido de intervenção do Município de Araioses no feito, pois, o fato da Municipalidade receber a taxa de iluminação pública dos atuais moradores, não lhe concede a legitimação para intervir no feito, já que tal contribuição há de ser cobrada e recolhida de quem ocupa o imóvel, sejam os Réus ou os Autores, de modo que não vislumbro nenhum prejuízo ao Município de Araioses o julgamento de procedência ou improcedência do pedido. Mas duas contestações apresentadas, alegou-se a preliminar de falta das condições da ação, uma vez que não teria sido provada a posse dos Autores. Gomo para a solução da preliminar alegada há que se adentrar no mérito, passo então à apreciação deste, e posterior julgamento do feito. A lide resume-se à existência de esbulho por parte dos réus e a afirmação de posse anterior, pelos autores. A análise da prova deve ocorrer, eis que se discute um fato, a posse dos autores e o esbulho realizados pelos réus. Os demandados negam a posse dos autores, mas admitem o esbulho. Insurgem-se, isto sim, contra a ocupação do autor, dizendo que ela é ilegal e que a sua posse é inexistente (íl. 25). Entretanto, não lhes assiste razão. Os autores efetivamente receberam a posse de boa fé através de sucessão hereditária e daí em diante encontram-se na posse do imóvel como se pode comprovar, das certidões vintenárias, bem como, através dos testemunhos: Francisco de Assis Vasconcelos Souza, afirmou que sua mãe trabalhou na propriedade em testeilha, “cultivando arroz, e que pagava renda ao Sr. Gonzaga e, depois do falecimento deste, ao Sr. João Batista Prado”, ora Autor; Estounilton Pereira Barros, afirmou que quando a propriedade foi invadida havia o cultivo de arroz, além de plantações permanentes e que os Réus não ocupam mais a área. inclusive das testemunhas dos réus: Manoel Cardoso do Nascimento que trabalhava para os Autores, apesar de não ser “há tanto tempo assim”; Que é o único “morador da propriedade ´Pedras´”; Raimundo Nonato Souza da Costa “(…) o povo tava invadindo e trabalhando”; que foi na casa do Sr. João Gonzaga pedir permissão para “pegar um pedacinho de terra”: Que o “João Gonzaga tomava conta do terreno” e que os Gonzagas pagavam um rapaz pra tomar “conta do terreno”; não sabe se réus ainda moram dentro do terreno do autor. A prova colhida durante a instrução, testemunhai e documental (pagamento das taxas do IWGRA; fotos da invasão; certidões que comprovam a sucessão da posse), demonstram que LUIZ GONZAGA DA SILVA era o possuidor proprietário do imóvel “Pedras”, e transferiu a posse para os autores. Não se discute, aqui, e esta é a preocupação dos demandados, a propriedade do imóvel, sendo que o justo título serve apenas para comprovar a posse de boa fé dos autores. A posse do autores e o esbulho, estes fatos sim, estão demonstrados. Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reintegrar na posse os autores, ALUÍZIO DO PRADO SILVA; GENTIL PRADO SILVA; MARIA JOSÉ SILVA SANTOS; JOÃO BAPTISTA PRADO SILVA; e, NILZA ATAlDE LIMA E SILVA, do imóvel “Pedras descrito às fls. 03, devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento do referido mandado reintegratório, observar se as construções dos réus se encontram dentro da área descrita Sem custas ou honorários por serem os réus beneficiários da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Araioses, 24 de fevereiro de 2015. Marcelo Fontenele Vieira Juiz da direito titular da 1ª Vara da Comarca do Araioses-MA Resp: 163444

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