Prestação de contas da campanha de Neto Carvalho aprovadas sem ressalvas

Prefeito eleito Neto Carvalho está apto para a diplomação.

A prestação de contas da campanha do prefeito eleito Neto Carvalho foram aprovadas sem ressalvas pela justiça eleitoral.

A decisão, que também teve parecer favorável do Ministério Público, foi assinada nesta quarta-feira (20), pelo Doutor Marcelo Fontenelle Vieira – Juiz da 12ª Zona Eleitoral.

Em parecer conclusivo, o setor técnico não apontou impropriedades ou irregularidades nas contas do prefeito eleito estando ele, portanto apto a ser diplomado em data a ser anunciada.

Abaixo a decisão da Justiça Eleitoral:

PROCESSO Nº: 0600293-57.2024.6.10.0012

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)

ASSUNTO: [Cargo – Prefeito, Prestação de Contas – De Candidato]

REQUERENTE: ELEICAO 2024 JOAO CANDIDO CARVALHO NETO PREFEITO

ADVOGADO: ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI10691

REQUERENTE: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO

ADVOGADO: ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI10691

REQUERENTE: ELEICAO 2024 RAIMUNDO NONATO LIMA COSTA VICE-PREFEITO

ADVOGADO: ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI10691

REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA COSTA

ADVOGADO: ERLAN ARAUJO SOUZA – OAB/PI10691

SENTENÇA

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por

ELEICAO 2024 JOAO CANDIDO CARVALHO NETO PREFEITO e outros (3).

Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.

Em parecer conclusivo, o setor técnico não apontou impropriedades ou irregularidades nas contas analisadas e apresentou manifestação pela aprovação das contas.

Em pronunciamento, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento com aprovação das contas apresentadas.

É o relatório. Decido.

Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

Em exame simplificado das contas de campanha, não foram constadas irregularidades e inconsistências na prestação das contas em questão.

Diante do exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, com fulcro no artigo 30, I, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 74, I da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS as contas de campanha do prestador acima identificado.

Publique-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO, em seguida, arquivem-se os autos.

ARAIÓSES/MA, 20 de novembro de 2024.

MARCELO FONTENELE VIEIRA

JUIZ(A) ELEITORAL DA 012ª ZONA ELEITORAL DE ARAIOSES MA

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