O que já era esperando aconteceu. A Justiça Eleitoral de Araioses acaba de sentenciar a ação que dá direito a Coligação “UNIDOS PARA RECONSTRUIR UMA NOVA ARAIOSES” que tem como candidato a prefeito de Araioses Neto Carvalho.
Valéria do Manin entrou na justiça para garantir a si a data, porém mesmo que no ofício encaminhado a PM a data fosse a mesma, mas em horário mais cedo, esse não tinha validade porque foi feito por uma coligação e um delegado que não existia.
Não tinha sido homologado em convenção.
Confirmado, portado a data do dia 3 de outubro, para encerramento da campanha de Neto Carvalho, no Viva Araioses, como determina a sentença abaixo.
S E N T E N Ç A
Trata-se de representação formulada pela Coligação “Unidos para Reconstruir Uma Nova Araioses”, em desfavor da Coligação “AGORA É A VEZ DO POVO DE NOVO”, objetivando assegurar o direito de preferência para o ato de campanha que pretende realizar no dia 03/10/2024, das 18h às 00h, consistente em comício, no Viva Araioses.
Inicial acompanhada de documentos, tais como: ofício da representada pedindo o “direito de preferência ” do espaço para a realização de ato público, datado de 20 julho de 2024, além de diversas atas de convenções partidárias.
Citado, a representada apresentou defesa sob ID 123524848, sustentando que “não pode ser punida, haja vista ter se precavido e enviado oficio antes de qualquer outra para ter seu direito de preferência garantido (…)”, pedindo a improcedência da representação.
Com vista dos autos, o MPE apresentou parecer (ID 123532811 ), pugnando pela procedência da representação.
Resumidamente relatados. DECIDO.
Debate-se aqui o direito de preferência para a realização de comícios em ano eleitoral, cuja disciplina legal está no art. 39 da Lei nº9.504/97
“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
- 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
- 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.”
O texto legal traz apenas a data limite para a formulação do pedido – 24 horas antes da realização do evento – mas não faz menção ao prazo inicial para a formulação do pedido.
Entendo, contudo, que a partir do momento em que ocorre a formalização das Convenções Partidárias, com o protocolo das respectivas Atas na Justiça Eleitoral, surge o interesse jurídico do Partido ou da Coligação para o pedido de realização do evento.
In casu, é fácil constatar, pelos documentos juntados, que a primeira comunicação foi realizada pela Coligação “AGORA É A VEZ DO POVO DE NOVO”, entretanto, sem validade, pois, quando da comunicação à polícia, a representada ainda não possuía interesse jurídico na realização do evento, tendo em vista que não havia, ainda, sido oficializada em convenção, o que se deu somente a partir das 17 horas, do dia 20/07/2024.
Isso porque, a partir deste momento existe uma formalização de uma coalização de interesses e forças voltada para a eleição de determinados candidatos e, por consequência, entendo que também se inicia o interesse de praticar todos os atos de propaganda lícitos tendentes a assegurar o sucesso destes candidatos.
Daí porque reconhecer, apesar do silêncio da lei, com o surgimento do interesse em realizar propaganda eleitoral se inicia o prazo legal. Em sentido inverso, o direito de preferência da representada não deve ser reconhecido, eis que realizado antes do prazo legal.
Por isso, entendo que as irregularidades observadas no presente caso, quanto à comunicação feita pela Representada, levam à concessão à Coligação “UNIDOS PARA RECONSTRUIR UMA NOVA ARAIOSES” o direito de realizar, com preferência, o comício no “VIVA ARAIOSES”, no dia 03/10/2024, ressalvada a existência de requerimento válido, anterior ao da mencionada coligação-representante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
- R. I. Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz eleitoral