“Escorpião” é condenado a 6 anos de prisão pela morte de “Orelhinha”

Dra. Jerusa lê a sentença de condenação a Escorpião

O mototaxista Sandro Silva Benício, vulgo “Escorpião”, 27 anos, natural de São Luís/MA, que matou a golpes de faca Paulo Ricardo Silva Araújo, conhecido como “Orelhinha” por volta das 5:00 horas da manhã do dia 7 de maio de 2020, numa rua do Bairro Nova Conceição, em Araioses foi condenado a 6 anos de prisão pelo Tribunal do Júri realizado nesta quinta-feira (11), no auditório da APAE de Araioses.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Escorpião e Orelhinha tinham desavença entre si e que esse fato poderia está ligada ao controle da venda de drogas naquela localidade.

Ao depor ontem no Júri, Escorpião alegou legítima defesa para justificar seu ato dizendo que após retornar de uma corrida que fizera para um cliente ao povoado João Peres encontrou com seu desafeto – que já o tinha ameaçado de morte antes – e que Orelhinha tinha se jogado em frete da sua mota sacando de uma faca.

Dr. Antonio Fonseca da Silva chamou a atenção dos presentes ao iniciar a defesa de seu cliente pelas críticas que fez a Araioses, cidade que visitou pela primeira 

Após luta corporal Escorpião (na versão) dele tomou-lhe a faca e deu-lhe cinco cortes, contrariando o laudo do exame de corpo de delito que apontou oito facadas, entre elas uma muito profunda nas constas de Orelhinha, onde ficou a faca cravada.

A defesa de Escorpião, a cargo do Dr. Antonio Fonseca da Silva de São Luís, apesar de muito longa não sensibilizou os jurados. Talvez o fato de Escorpião dizer que nunca teve envolvimento com drogas e as contradições sobre sua desavença com Orelhinha tenham sido decisivas.

Dra. Samara Cristina foi perfeita em sua tese que pediu a condenação de Escorpião

Escorpião foi condenado a 6 anos de prisão em regime semiaberto, mas já cumpriu parte da pena, como pode ser vista na sentença abaixo.

Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira presidiu o Tribunal do Júri, Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas representou o MP/MA e na defesa atuou o Dr. Antonio Fonseca da Silva.

O recurso de videoconferência foi usado na sessão do Júri

Abaixo a sentença:

Ação Penal nº 0000192.66./2020

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Sandro Silva Benício

S E N T E N Ç A

Sandro Silva Benício, vulgo “Escorpião”, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, caput, do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas foram inquiridas, o réu interrogado e as partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o mesmo praticou o delito de homicídio simples.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar o acusado, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, caput, do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi normal, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diferente. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, verificou-se me plenário que o acusado envolveu-se em outro crime contra a vida. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, do crime seria a disputa pelo comando de drogas. Circunstâncias: o réu e a vítima travaram luta corporal. Consequências: norma à espécie. Comportamento da vítima: contribuiu para o resultado morte porque  teria ameaçado anteriormente o acusado.

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do delito em 06 (seis) anos de reclusão.

Há a atenuante da confissão, no entanto a pena foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, deixo de aplica-la, considerando o teor da Súmula 231 do STJ.

Não há agravantes, nem causas especiais de diminuição, ou de aumento de pena a ser considerada nesta terceira fase de aplicação de pena, motivo pelo qual, torno-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.

DETRAÇÃO

O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.

Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

  • 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Compulsando os autos, verifico que o sentenciado permaneceu preso pelo período de 27/08/2020 (ID59780324, pág 28)  até a presente data, portanto, pelo período de 01 (um)  ano 09 (nove) meses e 14 (dias) dias, FICANDO A PENA A SER CUMPRIDA EM 04( QUATRO)  ANOS E 02 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS.

DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP no Estabelecimento Prisional em que se encontra.

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que encontra-se preso, bem como presentes, ainda, os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade,

O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que, “não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido” (RECURSO EM HABEAS CORPUS 90.077 – PI (2017/0254285-5) – RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Abreviadamente, segundo a Corte sobredita, havendo observância às condições inerentes do regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal e, portanto, a privação cautelar se revela idônea, mormente se acatada a norma processual.

A esse respeito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

[.]

  1. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo.
  2. Ordem de habeas corpus denegada. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a prisão cautelar dos Pacientes observe as regras próprias do regime semiaberto, salvo se houver prisão por outro motivo. (HC 506.418/BA, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 09/06/2020, DJE 25/06/2020).

Providencie-se a realização  da guia provisória de execução de pena, dos réus, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF. Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.

Custas pelo réu.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.

DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.

Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira

– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara-

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