Tribunal do Júri condena “Pé de Bicho” a 4 anos de reclusão pela morte de Brizola

Ao lado do Dr. John Derrick Barbosa Braúna, Dr. Marcelo Fontenele Vieira profere a sentença da condenação de Pé de Bicho

Na sessão do Tribunal do Júri realizada ontem (4) no auditório da Apae de Araioses, o réu Antônio de Pádua Costa Silva, vulgo “Pé de Bicho” foi condenado a 4 anos de reclusão pela morte de Ernando Silva Dias – o Brizola, crime ocorrido na tarde 30 de junho de 2019, no interior do Mercado Municipal de Araioses.

Segundo a denúncia do MP/MA “Pé de Bicho” teria imobilizado a Brizola, enquanto Carlos Alberto Costa Oliveira, vulgo Caçula teria atingido a vítima com várias pauladas provocando-lhe a morte.

Ernando Silva Dias – o Brizola era uma pessoas muito querida em Araioses

Caçula, segundo – se sabe – foi inocentado por Pé de Bicho, que teria assumido para si a autoria do crime.

Dr. Marcelo Fontenele Vieira – presidente do Tribunal do Júri fixou a condenação do réu em regime inicial aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. Ainda segundo o magistrado a decisão sobre o local de cumprimento da pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.

A época do ocorrido o assassinato de Brizola causou grande comoção na cidade. Ele era uma pessoa muito simpática que ria com facilidade e era um funcionário exemplar a cuidar da vigilância do Mercado Púbico de Araioses.

Presidiu o Tribunal do Júri, o Dr. Marcelo Fontenele Vieira. Na acusação o MP/MA foi representado pelo Dr. John Derrick Barbosa Braúna e na defesa atuou o Dr. Marcelo Azevedo de Morais.

Saiba mais sobre o caso nos links abaixo:

Reviravolta no caso Brizola – vigia do Mercado Público foi assassinado

Carreata de protesto após delegado por em liberdade um dos assassinos de Brizola

S E N T E N Ç A

ANTONIO DE PÁDUA COSTA SILVA, vulgo “PÉ DE BICHO”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Água Doce do Maranhão, filho de Francisca das Chagas Costa Silva, sem endereço definido; e CARLOS ALBERTO COSTA OLIVEIRA, vulgo CAÇULA, brasileiro, solteiro, maranhense, natural de Araioses/MA, estudante, nascido em 18/06/1980, inscrito no CPF sob o n° 102.173.897-24, filho de José de Ribamar Cunha Oliveira e Maria dos Anjos Costa Oliveira, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, s/n°, Bairro Conceição, Araioses/MA, foram pronunciados como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal, quanto à vítima, Ernando Silva Dias, conhecido como “Brizola”.

Instalada a sessão plenária de julgamento, as testemunhas, arroladas pelas partes, foram inquiridas e os Réus devidamente interrogados.

Em plenário, a Acusação argumentou estar provada a materialidade e a autoria, sustentando a tese de homicídio simples. A Defesa, por sua vez, pediu a desclassificação para lesão corporal grave, seguida de morte.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio e em duas séries, o conselho de sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu:

Em relação à série quesitos referentes ao réu, Carlos Alberto Costa Oliveira, o Conselho de Sentença, após reconhecer, por maioria, a materialidade do fato, negou a autoria do fato, quanto à morte da Vítima, Ernando Silva Dias, o Brizola, absolvendo-o.

Em relação à série de quesitos referente ao Réu Antonio de Pádua Costa Silva, o “Pé de Bicho”:

Os jurados reconheceram a materialidade e autoria. Contudo, no quesito referente a desclassificação, responderam “não”, negando que o Réu tinha a intenção de matar a vítima. A resposta negativa em relação ao dolo do agente (animus necandi), durante a votação dos quesitos, resultou na desclassificação própria: o crime remanescente (lesão corporal grave seguida de morte) passa a ser da competência deste juiz singular.

Diante desta situação – desclassificação da infração para outra da competência do juiz singular – a este Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, nos termos do § 1º do art. 492 do Código de Processo Penal Brasileiro. Significando dizer que, na desclassificação própria, o Conselho de Sentença, ao operá-la, afasta a sua competência para julgar a infração, entregando ao magistrado togado a causa, sem julgar o mérito. O Juiz-Presidente, então, proferirá sentença, julgando o delito remanescente, é o que passo a fazer.

A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, de acordo com o que se depreende do laudo cadavérico, e termos de depoimentos das testemunhas.

A autoria, por seu turno, restou constatada pela confissão do acusado, em plenário, apesar de ter aduzido que não teve a intenção de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la.

In casu, diante da desclassificação pelo Conselho de Sentença, necessário se faz aplicar os § 3º, do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, que prevê circunstância qualificadora, a qual, agregada ao tipo fundamental, previsto no caput do dispositivo supra, agrava a sanção penal. São condições de maior punibilidade.

De mais a mais, a lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Para configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente.

O laudo cadavérico, traz a informação de que houve ofensa à integridade corporal da vítima, e que tal ofensa, resultou, na morte da vítima

Perfeitamente comprovada à materialidade.

Quanto à autoria necessário se faz analisar os depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.

A testemunha Carlos André Machado Almeida, disse que ao entrar no mercado, onde trabalha, se deparou com um corpo estirão no meio do corredor do mercado; que identificou o corpo como sendo do Brizola; que ouviu no local comentários de que os supostos autores do delito seria Pé de Bicho;

A testemunha Antonio Benício narrou que uma semana antes da morte de Brizola, o mesmo teria comentado que havia recebido uma ameaça de morte advinda do Réu “Pé de Bicho”.

Já o Réu, em seu interrogatório, confessou o cometimento do crime, apesar de mencionar que não queria a morte da Vítima.

Assim, está comprovada, também, a autoria.

Diante da decisão da votação soberana dos senhores jurados, formadores do Conselho de Sentença, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar, ANTONIO DE PÁDUA COSTA SILVA, vulgo “PÉ DE BICHO”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Água Doce do Maranhão, filho de Francisca das Chagas Costa Silva, sem endereço definido, nas sanções do art. 129, § 3º, do Código de Penal Brasileiro; e, ABSOLVER CARLOS ALBERTO COSTA OLIVEIRA, vulgo CAÇULA, brasileiro, solteiro, maranhense, natural de Araioses/MA, estudante, nascido em 18/06/1980, inscrito no CPF sob o n° 102.173.897-24, filho de José de Ribamar Cunha Oliveira e Maria dos Anjos Costa Oliveira, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, s/n°, Bairro Conceição, Araioses/MA, das acusações contidas na Denúncia.

Atendendo ao sistema trifásico, criado pelo professor Nelson Hungria, adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, passo a dosar a pena privativa de liberdade, apenas em relação ao Acusado Antonio de Pádua Costa Silva, nas seguintes proporções:

Considerando a comprovação da culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, com descuido, o que intensifica a censura no seu modo de agir, uma vez que sua conduta era perfeitamente evitável, caso agisse moderadamente. De fato, o Réu agiu com dolo intenso, agredindo violentamente a vítima de forma desproporcional, considerando que a vítima estava desarmada, sendo extremamente censurável sua conduta e, portanto, elevado o seu grau de culpabilidade. Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não há registro anterior de qualquer condenação delitiva transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância. Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há nos autos qualquer evidência de que o Réu não seja possuidor de boa conduta social. O motivo do crime foi a forma irresponsável e descuidada na solução de um conflito, o que já foi valorada na culpabilidade, daí não podendo ser analisada agora, sob pena de bis in idem. A circunstância do crime são normais à espécie não merecendo valoração. Quanto às consequências do crime são normais à espécie do crime, não merecendo nenhuma valoração; Não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha contribuído para a concretização do crime.

Assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão ficando acima do mínimo legal devido à uma das circunstâncias judiciais, lhe ser desfavorável, chega-se a conclusão de que a pena-base deve ser dosada em 05 (cinco) anos de reclusão, ficando acima do mínimo legal, devido a culpabilidade, e as circunstâncias do crime.

Na segunda fase da dosimetria, restou evidenciada a atenuante genérica da confissão, impondo a redução da pena-base em 1/6, passando a pena a ser fixada em 04(quatro) anos, de reclusão.

Na ausência de outra circunstância legal atenuante ou agravante, bem como, a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena, TORNO A PENA EM DEFINITIVO em 04 (quatro) anos de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, como determina o artigo 33, parágrafo segundo, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.

A decisão sobre o local de cumprimento da pena ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.

Concedo ao Réu o direito apelar em liberdade, uma vez que o regime de pena aberto não se coaduna com a prisão do apenado, neste momento.

Deixo de realizar a detratação da pena neste momento, a uma, pela ausência de cópia da guia de execução provisória nos autos, a duas porque a detração não teria o condão de modificar o regime da pena.

Não se aplicam ao acusado o disposto nos arts. 44 e 77 do CP, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem o sursis.

Disposições finais

Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em proporção.

Oportunamente, após trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias:

  1. Expeçam-se guias de execução do réu.
  2. Oficie-se o TRE/MA, comunicando a condenação dos réus com suas devidas identificações pessoais.
  3. Expeça-se o alvará de soltura quanto ao Réu Carlos Alberto Costa Oliveira.

Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do defensor dativo dos réus, Dr. Marcelo Azevedo de Morais, com base na tabela da OAB-MA, por sua atuação neste Tribunal do Júri.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Registre-se, procedam-se às comunicações de estilo.

Sala do Tribunal do Júri da Comarca de Araioses, 04 de Abril de 2022.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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