Suspeito por tentativa de homicídio será julgado nesta sexta-feira (25)

João Batista da Conceição Souza será julgado pelo Tribunal do Júri nesta sexta-feira (25) que será realizado no auditório da Apae de Araioses.

João Batista será julgado por tentativa de homicídio e o Júri será presidido pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Araioses.

Dra. Jerusa Fontenele Vieira – Presidenta do Júri

No Júri realizado em 18 de fevereiro também presidido pela magistrada, Ivanilson Araújo Santos, que assassinou uma criança a paulada no porto do Alto São Manoel, por imputável foi condenado à por medida de segurança, a internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.

O Ministério Público foi representado pela Dra. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas – Promotora da 2ª Vara de Araioses e a defesa foi feita pelo Dr. Antonio José Machado.

Dra. Samara Cristina

Dr. Antonio José Machado

Veja abaixo a sentença:

SENTENÇA:

Ivanilson Araújo Santos, qualificada nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso III do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado. Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas de acusação e defesa foram inquiridas, o réu não foi interrogado, uma vez que não compareceu a sessão, embora devidamente intimado, e as partes sustentaram suas pretensões em plenário. A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu o estado de semiimputabilidade do réu e que o mesmo praticou o delito de homicídio qualificado pela asfixia. Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar o acusado, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, inciso III do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base: No tocante à culpabilidade, verifica-se que o réu tinha condições parciais de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito, sabendo-se apenas que sofria de esquizofrenia paranoide. O motivo, não restou claro nos autos os motivos do crime. Circunstâncias: vítima, criança de 13 anos encontrava-se andando em sua bicicleta, quando ocorreu o delito. Consequências: próprias o delito. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado morte. Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do delito, considerando a existência de uma qualificadora em 14 (quatorze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição, ou de aumento de pena a ser considerada nesta terceira fase de aplicação de pena, tornando – a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. Considerando o teor do laudo de exame pericial objeto dos autos 90609/2013, que reconheceu que o acusado era, ao tempo da ação criminosa, capaz de entender o caráter criminoso do fato, porém, com reduzida capacidade de se determinar conforme esse entendimento, em razão de doença mental, é o caso de aplicação do art. 26 do Código Penal. Assim, concluindo-se pela semi-imputabilidade, ou se reduz a pena, ou se aplica a medida de segurança, consideram-se para isso, as circunstâncias do caso concreto, inclusive o grau e natureza da semi-imputabilidade. Consta do laudo a seguinte orientação médica: “seu quadro clínico psicopatológico é grave e necessita de acompanhamento psiquiátrico regular em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou em outra unidade de saúde mental próxima de sua residência. Caso o periciado não aceite o tratamento regular em CAPS ou se recuse a fazer uso de suas medicações psicotrópicas, o mesmo deverá ser encaminhado para INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA por tempo breve e limitado em Hospital Psiquiátrico ou outra unidade Hospitalar adequada para esse fim.” Verificando a piora do acusado, segundo depoimento em plenário da mãe, quanto a uso da medicação, e não havendo na Comarca de Araioses, disponível um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e, cabendo ao juiz optar pela diminuição da pena ou sua substituição, entendo que ao presente caso, melhor se adequa ao estado de saúde do acusado a substituição da pena por Medida de Segurança. Assim, SUBSTITUO A PENA e lhe imponho MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em INTERNAÇÃO, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. Considerando o que estabelece o § 1º do art. 97 do código penal, fixo o prazo mínimo de 01 (um) ano para a primeira perícia médica, a ser repetida de ano em ano, quando poderá, presentes os critérios clínicos, passar a receber tratamento ambulatorial, em razão de sua semi-imputabilidade, com fulcro nos art. 26, parágrafo único, e 98, parte final, ambos do Código Penal. Quanto a designação do local de cumprimento da medida de internação deverá ser feito pelo Juízo da Execução Penal, que é competente para as determinações atinentes à aplicação de medida de segurança, bem como zelar pelo seu correto cumprimento nos termos do art. 66, inciso V, alínea d, e inciso VI, da Lei de Execuções Penais. Assim, somente quando ocorrer o trânsito em julgado definitivo da condenação é que será expedida a carta de sentença ao Juízo da Execução, que determinará e acompanhará o cumprimento da medida de segurança de internação. O réu poderá apelar em liberdade considerando que se encontra solto, ou seja, não está cumprindo qualquer medida de segurança preventiva. Custas pelo Estado. Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes

Fontenele Vieira – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Araioses

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