O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) aceitou o pedido de liminar impetrado pela Prefeitura de Araioses pedindo a suspensão da greve dos professores deflagrada pelo SINDSEPMA, tendo como justificativa o não pagamento – pelo órgão municipal – do reajuste dos professores araiosenses, de acordo com portaria do Governo Federal.
Na análise da desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, que concedeu a liminar ela diz ter percebido atropelamento dos prazos, ou seja, a direção do sindicato deflagrou greve antes de esgotados as oportunidades de negociação.
Após a decisão judicial, a direção do SINDSEPMA se reuniu em assembleia e decidiu suspender a greve. Segundo o que tornaram público, a nova postura do sindicato se deu em função do pronunciamento da prefeita Luciana Marão Trinta na live de quinta-feira (17), onde ela assumiu o compromisso de cumprir o que determina as leis da categoria.
Abaixo o texto final da liminar:
Realizados esses esclarecimentos, percebo, com base nas alegações do autor e dos documentos acostados aos autos, nesta fase de cognição não exauriente, que a Prefeita Municipal foi instada a se manifestar sobre o pedido de realização de audiência com a sua participação e a de representantes do Sindicato para tratar sobre o reajuste do salário dos professores, contudo, antes mesmo de escoado o prazo de cinco dias fixados para a manifestação, foi informada sobre a deflagração da greve.
O movimento paredista, portanto, terá início mesmo antes de encerradas as tratativas visando à solução do impasse, valendo registrar, ainda, que a Municipalidade ainda está aberta ao diálogo.
Aliado a isso, a inicial assegura não ter recebido a ata de aprovação pela assembleia geral, não havendo notícias, ainda, quanto à garantia da manutenção das atividades mínimas, o que, a meu sentir, evidencia o periculum in mora, existindo o receio de dano não só ao Demandante, mas também aos usuários do serviço de educação do Município de Araioses.
Assim, demonstrada a probabilidade do direito alegado, caracterizado pela inobservância das aludidas regras, bem como evidente a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso persista a situação noticiada pela na inicial, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência para, nesse primeiro momento, reconhecer a ilegalidade da greve.
Pelo exposto, nesta fase de cognição sumária, defiro a tutela de urgência vindicada para suspender o movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de melhor exame da matéria por ocasião do julgamento do mérito.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC).
A presente decisão servirá como ofício/mandado, para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora