A ação de Impugnação de Mandato Eletivo que tinha como autor o candidato a vereador pelo PL Elaniel Pablo Pinho na foi reconhecida pela justiça a existência de fraude, portanto foi indeferida pela Justiça Eleitoral.
A ação foi fundamentada em suposta fraude atinente aos registros de candidatura do sexo feminino de três candidatas, no caso Miriam Araújo de Souza, Klessia Silva Coutinho e Marilene de Souza Silva com o objetivo de preencher a cota de 30 % exigida pelo art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97.
As candidatas não teriam realizado atos de campanha e no resultado eleitoral pareceram com votos e que só teriam registrado suas candidaturas para garantir a cota dos 30%.
Abaixo a sentença em todos os detalhes:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ajuizada por Elaniel Pablo Pinho em desfavor de Klessia Silva Coutinho, Luís Fernando Marão Felix, Silvio Junio Pereira da Silva, Maria de Jesus Silva Cruz, Hailton Serejo da Cunha, Glailson do Nascimento Silva, Antonio de Padua e Silva, Luis Adjanio Carneiro da Silva, José Cleudes Souza Silva, Nilson Lopes Damasceno, Maria Vilma da Silva Souza, Maria de Jesus Soares Vieira, Douglas Carvalho da Silva, José Ricardo Mendonça dos Santos, Cristiana Antonia Holanda Aguiar, Partido Comunista do Brasil de Araioses/MA, representado por Luciana Marão Felix.
Aduz fraude atinente aos registros de candidatura do sexo feminino quando apresentaram 3 (três) candidatas – Miriam Araújo de Souza, Klessia Silva Coutinho, e Marilene de Souza Silva – somente com o objetivo de preencher a cota de 30 % exigida pelo art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97. Para tanto, afirmou que as candidatas não realizaram atos de campanha e não obtiveram votos. Requer ao final a procedência da ação para reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder, com a consequente cassação do mandato dos representados.
Certidão de ID 76406411, noticia que transcorreu o prazo de defesa sem manifestação dos investigados.
Termo de audiência, documento de ID 79744813, neste ato, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo os partidos políticos e coligações. Afastada questão de ordem de nulidade da citação dos investigados, considerando que as partes foram devidamente intimadas por Whatsapp, na forma autorizada pela Resolução 354 do CNJ, segundo certidão de ID 75027157, dando prosseguimento à audiência. Foram ouvidas duas testemunhas do autor.
Alegações finais do autor, documento de ID 81802207, pugnado pela procedência da ação.
Alegações finais de Klessia Silva Coutinho, Luís Fernando Marão Felix, Silvio Junio Pereira da Silva, Maria de Jesus Silva Cruz, Hailton Serejo da Cunha, Glailson do Nascimento Silva, Antonio de Padua e Silva, Luis Adjanio Carneiro da Silva, José Cleudes Souza Silva, Nilson Lopes Damasceno, Maria Vilma da Silva Souza, Maria de Jesus Soares Vieira, Douglas Carvalho da Silva, José Ricardo Mendonça dos Santos, Cristiana Antonia Holanda Aguiar, documento de ID 81971976, alegando em preliminares: 1) decadência do direito de ação uma vez que intentada fora do prazo de 15 (quinze) dias (preliminar de mérito); 2) nulidade da citação pessoal dos impugnados, sob o argumento de que o número citado na certidão não pertence aos investigados, mas sim a presidente da Coligação, Alice Carvalho Silva. No mérito pede a improcedência da ação.
Parecer Ministerial, documento de ID 82430946, manifestando-se pelo indeferimento da presente AIME.
É o relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
1) Decadência (preliminar de mérito)
O autor da ação de impugnação de mandato eletivo, possui quinze dias para a propositura da ação em juízo, cujo prazo se inicia com a diplomação do candidato impugnado e corre, sem interrupção, por tratar-se de prazo decadencial.
Compulsando os autos verifico que a presente ação foi intentada no dia 08/01/2021.
A diplomação ocorreu no dia 16/12/2020, iniciando-se o prazo de quinze dias no dia 17/12/2020 (dia útil), cujo termo final foi 31/12/2020.
A jurisprudência entende que se o dies ad quem recair em dia não útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo. Recaindo, ademais, o prazo final em período de plantão judicial, a jurisprudência também é assente no sentido de considerar que não se trata também de expediente normal, sendo mister também a sua prorrogação. A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AIME. NATUREZA DECADENCIAL QUE NÃO SE INTERROMPE E NEM SE SUSPENDE. TERMO FINAL DO PRAZO FINDADO DENTRO DO PERÍODO DE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO PRAZO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487. INCISO II DO CPC.
- O prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é de 15 (quinze) dias, contado da diplomação (art. 15, § 10 da CF). 2. O prazo para propositura da AIME, por ser de natureza de direito material, deve observar as regras pertinentes ao fenômeno da decadência, o que significa dizer que o mesmo não se suspende e nem se interrompe, tendo dessa forma a contagem de seus dias de modo ininterrupto e contínuo, ainda que essa contagem esbarre em dias referentes ao recesso forense ou as férias dos advogados. 3. Caso o termo final para propositura da AIME se encerre dentro do período de recesso forense, restará prorrogado para o primeiro dia útil após o final do recesso. 4. Quando a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não for protocolada até o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso restará patente a decadência do direito de ação. 5. Reconhecimento da decadência. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
(TRE-MA- Recurso Eleitoral RE 280 Centro Novo do Maranhão, julgamento 5 de julho de 2018, DJ – Diário de Justiça, Tomo 130, Data 17/07/2018, pág. 06, Relator Itaércio Paulino da Silva).
A Portaria Conjunta nº 20/2020 TRE-MA, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão durante o período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, suspendeu em seu art. 1º, o curso dos prazos processuais pelo período compreendido nessas datas.
Logo, o termo final do prazo do autor foi prorrogado para o dia 21 de janeiro de 2021, em razão da mencionada portaria, e portanto, é forçoso reconhecer-lhe a tempestividade da ação protocolada em 08/01/2021.
2) Ilegitimidade Passiva ad causam dos partidos político
A jurisprudência eleitoral firmou posicionamento que pessoas jurídicas não são legitimadas para funcionar como investigadas em bojo de AIJE e AIME, haja vista que a aludida ação visa a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, consequências de inviável aplicação a partidos políticos e coligações. Nesse sentido:
RECURSOS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22.INC. XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO, MÉRITO. ART. § 5º, CAPUT E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMENINA NA POLÍTICA.COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
- Preliminar de oficio. Ilegitimidade passiva. a teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Já na ação de investigação judicial eleitoral, os partidos políticos e as coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 – cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade – são aplicáveis apenas as pessoas físicas.
Extinção do feito sem resolução do mérito no ponto.
(…)
(TRE-RS- RE 1106 CIDREIRA= RS, Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, data do julgamento: 18/10/2017, data de publicação :DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, data 10/10/2017, página 8).
Em razão disso, em audiência de instrução e julgamento (termo de audiência de ID 79744813, pág. 1/3), acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos, para excluir do processo, o partido político, Partido Comunista do Brasil de Araioses/MA, representado por Luciana Marão Felix.
3) Nulidade da citação
Alegam as investigadas candidatas do PC do B (alegações finais de ID 81971976), a nulidade de suas citações, sob o argumento de que o número de celular, no qual foi feita a citação, não pertence às mesmas, mas sim a Presidente da Coligação.
Compete ao candidato informar o endereço no qual receberá as notificações e intimações da Justiça Eleitoral, quando da instrução do processo de registro de candidatura. É o que estabelece a Resolução nº 23.609/2019, que trata do registro de candidaturas nas eleições 2020.
Nos termos do art. 24, inciso II, da referida resolução, o requerimento de registro deve conter dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento das citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ.
Ademais, o art. 26 é claro ao estabelecer: “os partidos políticos, as coligações e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito”.
A certidão de ID 7502715 é clara ao informar o envio da citação via whatsapp, na forma da Resolução 354/2020, em razão da pandemia do Covid 19, cadastrado no RRC’s de cada candidata, na forma estabelecida na Resolução nº 23.609/2019, que trata do registro de candidaturas nas eleições 2020.
Assim, considerando que a certidão do serventuário da justiça, é dotada de fé – pública, somente prova robusta poderia refutar o que nela foi certificado.
Por estas razões a questão de ordem pública de nulidade da citação, não se sustenta.
MÉRITO
O mérito da presente demanda consiste em constatar se há provas da ocorrência de fraude à cota de gênero, aptas a ensejarem a aplicação das sanções de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1997.
Em análise das provas dos autos verifico que o autor juntou a inicial apenas extrato de votos dos candidatos investigados, no qual se verifica que as candidatas obtiveram zero votos e print do sistema de divulgação de contas eleitorais, nas quais se verifica que, não houveram gastos com campanha. Foram ouvidas duas testemunhas, as quais relataram não terem presenciado as investigadas praticando atos de campanha.
No caso dos autos, é incontroverso que as candidatas Miriam, Klessia e Marilene obtiveram nenhum voto e não realizaram gastos com publicidade de campanha. Entretanto, não há prova de que compareceram às urnas, não obtendo, sequer o próprio voto ou que pediram votos em favor de outros candidatos ao mesmo cargo, ou se candidataram a cargo idêntico ao disputado por parentes próximos, em favor dos quais fizeram campanha, e não para si próprias.
Assim, as situações em que as candidatas receberam votação ínfima ou nenhuma votação, movimentação financeira ausente e/ou ausência de material de campanha demonstram indícios de descumprimento da norma, porém, não são suficientes para caracterizar a fraude, caso não demonstrado o elemento subjetivo que, no caso, é a demonstração do ajuste de vontade entre as candidatas e os representantes da coligação para o fim específico de burlar a lei.
Portanto, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório denotativo de ajuste entre as candidatas e as lideranças partidárias para concorrerem apenas com o propósito de burlar os percentuais fixados no art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/1997.
Nos termos do art. 373, I, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na espécie, o investigante, não se desincumbiu desse ônus processual, e, embora tenha requerido a aplicação da revelia, em razão falta de contestação, está não lhe aproveita.
As ações eleitorais cuidam de direitos indisponíveis e de relevante interesse público, a elas não se aplica a pena de revelia e de confissão ficta dos fatos.
Portanto, a existência de fraude no lançamento de candidaturas femininas deve estar lastreada em prova robusta, inclusive da vontade deliberada de subverter a ordem jurídica, para embasar a formação de um juízo seguro acerca do ilícito eleitoral, não podendo aceitar-se, em razão de tão gravosa pena, acervo probatório frágil e baseado em indícios, de modo que deve-se reconhecer a improcedência dos pleitos exordiais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ante a ausência de provas da perpetração da fraude alegada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Jerusa de Castro Duarte Mende Fontenele Vieira
Juíza da 12a Zona Eleitoral