Professora que assassinou o marido é condenada a 17 anos de reclusão em regime fechado

Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito Titular da 2ª Vara faz a leitura da sentença condenatória

Em prolongado júri composto por cinco mulheres e dois homens e presidido pela Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, condenou a professora Conceição de Maria da Silva Barros, 46 anos a pena de 17 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Ela foi condenada por ter assassinado com uma barra de ferro o marido Antonio Carlos Souza Barros, na noite do dia 19 de fevereiro de 2019, na residência do casal no povoado Sambaíba, município de Água Doce do Maranhão movida por raiva da vítima que teria descoberto suas relações extraconjugais.

O crime

Dr. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas – Procuradora de Justiça Titular da 2ª Vara pediu a condenação da ré

No seu depoimento – segundo a polícia, que esteve no local do crime na manhã seguinte, uma versão fantasiosa – Conceição de Maria disse que o marido por volta das dez da noite daquele dia teria voltado do viveiro de peixes – fato costumeiro – com uma das mãos na testa ferida e que dissera que tinha levado uma paulada onde estivera.

Disse ainda que o marido não quis que ela procurasse socorro, que depois disso passou gelo no ferimento, deu-lhe analgésico e se deitou ao lado dele e por volta das 4 da manhã percebeu que ele estava morto e só então foi chamar o tio dele que mora a pequena distância.

Porém todas as testemunhas de acusação, entre essas uma filha de Conceição deram depoimentos que puseram por terra a versão da ré.

Dr. Marcio Mourão que já participou de outros júris em Araioses como advogado de defesa dessa vez atuou na assistência da acusação

O laudo cadavérico indica que além de um golpe na testa havia outro muito mais profundo na nuca e ostros próximo ao ouvido de menor gravidade. Conceição também tinha os joelhos ralados, que ela alegou ter sido em consequência de uma queda.

Dr. Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas – Procuradora de Justiça Titular da 2ª Vara, que foi acompanhada com a assistência do Dr. Marcio Mourão foi enfática em afirmar que Conceição de Maria assassinou sim o marido, quando esse descobriu seu relacionamento extraconjungal.

Dr. Fernando Amaral – eleito vereador por Tutoia na eleição do dia 15 – fez a defesa da professora Conceição de Maria

No entender dela, Conceição preferiu ficar viúva a ter que conviver com uma imagem desabonadora para uma professora, que inclusive era diretora da escola da comunidade Sambaíma, onde o casal residia.

Para quem ficou até o final dos procedimentos do Júri foi comovente a imagem de Conceição de Maria já vestida com o uniforme de presidiária, com os pulsos algemados sobre a cabeça e as filhas aos prantos, tanto a que atuou na sua defesa como a que atuou na acusação.

O Dr. Fernando Amaral que atuou na defesa da ré vai recorrer da sentença.

Conceição de Maria presta depoimento a Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Presidenta do tribunal do Júri

Decisão do Tribunal do Júri

Ação Penal nº 244/2019

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Conceição de Maria da Silva Barros

 

S E N T E N Ç A

Conceição de Maria da Silva barros, qualificado nos autos, foi pronunciada pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.

Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas foram inquiridas, a ré interrogada e as partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que a mesma praticou o delito de homicídio duplamente qualificado.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar a acusada, já qualificada nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi normal, uma vez que a ré tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diferente. Quanto aos antecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, consistiu na descoberta das relações extraconjugais que não será sopesada nesta fase, por constituir qualificadora do crime. Circunstâncias: o réu encontrava-se dormindo, fato que também não será sopesado por também constituir qualificadora do crime. Consequências: próprias o delito. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado morte.

Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do delito, considerando a existência de duas qualificadoras em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, nem causas de diminuição ou aumento de pena, tornando -a definitiva em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, a qual já se encontra.

A ré não poderá apelar em liberdade, uma vez que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução, e permanecem inalterados os motivos de sua decretação, especialmente o fato de ter se ausentado do distrito da culpa, sem informar a este juízo, o que demonstra real e concreta possibilidade de risco de fuga (periculum libertates) de modo que a soltura traria instabilidade social, sendo por isso medida que se impõe para aplicação da lei penal.

Não fosse isso, com a Lei nº 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, houve alteração do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, havendo condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. É o caso dos autos.

Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral.

Extraia-se carta de execução pelo sistema SEEU e remeta-se à Vara de Execuções Penais. Havendo apelação, extraia-se a carta de execução provisória.

Custas pelo réu.

Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.

Araioses, 18 de novembro de 2020.

Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara

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