De acordo com Acórdão do TCU Luciana Trinta está fora da eleição do dia 15 de novembro

Cronograma de recursos impetrados por Luciana Trinta

Luciana Trinta bem que tentou, porém o que era tido como certos por todos – excetos os que continuavam acreditando nas palavras dela – aconteceu.

A última ação do processo que definiu o futuro da ex-prefeita de Araioses foi encaminhada às 09h59min de ontem (21) ao Ministro Benjamin Zymler (Diretoria de Suporte aos Colegiados) que ao final manteve a irregularidade das contas de Luciana Trinta, como já ocorrera em todas as outras tentativas.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Luciana Marão Félix ao Acórdão 8.846/2020-Primeira Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1o, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Agora é esperar o veredito da Justiça Eleitoral de Araioses que deve se pronunciar nas próximas horas.

Abaixo, na íntegra o Relatório do TCU:

RELATÓRIO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Luciana Marão Félix ao Acórdão 8.846/2020-Primeira Câmara.

  1. O presente feito trata, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Araioses/MA, no exercício de 2011, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.
  2. Para a execução do referido programa, o ente municipal recebeu do FNDE a quantia de R$ 641.291,17.
  3. Após o transcurso do prazo de prestação de contas, sem o encaminhamento da documentação necessária, o órgão concedente notificou a responsável, que não saneou a irregularidade nem devolveu os recursos pertinentes. Nesse cenário, o FNDE instaurou tomada de contas especial e, ao final, concluiu pela responsabilidade da Sra. Luciana Marão Félix, prefeita municipal de 1º/1/2009 a 31/12/2012, haja vista a sua condição de gestora dos recursos.
  4. No âmbito desta Corte de Contas, foi promovida a citação da referida responsável, que não respondeu ao ofício que lhe foi dirigido, quedando-se revel. Em face dos elementos acostados aos autos, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 11.497/2019-Primeira Câmara, julgar irregulares as contas da Sra. Luciana Marão Félix e condená-la ao pagamento do débito especificado e da multa de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992.
  5. Irresignada com esta deliberação, a ex-prefeita finalmente adentrou nos autos e interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 4.249/2020- Primeira Câmara.
  6. Ainda insatisfeita, a gestora ingressou com recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, consoante o Acórdão 8.846/2020- Primeira Câmara.
  7. Nessa oportunidade, a Sra. Luciana Marão Félix opôs novos embargos de declaração, nos quais alega, em apertada síntese, que:
  8. a) o recurso de reconsideração não foi conhecido por ser intempestivo, mas o Tribunal não analisou a matéria de ordem pública trazida pela recorrente, que, por apresentar cogência absoluta (no caso a jurisprudência) e existir interesse público marcante, não poderia ser atingida pela preclusão temporal;
  9. b) não foi analisado o argumento da defendente no sentido de que os acórdãos recorridos estão em desacordo com a jurisprudência acerca da responsabilidade do gestor sucessor pela apresentação da prestação de contas de convênio que findou em seu mandato;
  10. c) esta responsabilidade é de interesse público marcante, configurando-se como matéria de ordem pública que precisa ser apreciada pelo colegiado.
  11. d) o convênio que não teve suas contas prestadas teve início no exercício de 2011 e findou-se em 30/4/2013, quando a embargante já não era mais a gestora do Município de Araioses;
  12. e) a gestora sucessora não prestou as contas, e não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, pelo que é plenamente responsável pela infração;
  13. f) caso a prefeita sucessora prestasse as contas como devido, teria sido demonstrada a correta utilização das verbas, uma vez que os documentos pertinentes (notas de empenho, transferências bancárias e extratos), pela sua própria natureza, ficam arquivados na Prefeitura; e
  14. g) é assente na jurisprudência que a ex-gestora não tem mais responsabilidade quanto a prestação de contas.
  15. Dessa forma, a Sra. Luciana Marão Félix requereu que o Tribunal se pronuncie sobre todos os pontos colocados, sem nenhum prejuízo de qualquer um deles, e que sejam acolhidos para determinar a apreciação da matéria de ordem pública suscitada no recurso de reconsideração manejado.

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Luciana Marão Félix ao Acórdão 8.846/2020-Primeira Câmara.

  1. O presente feito trata, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Araioses/MA, no exercício de 2011, para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.
  2. Para a execução do referido programa, o ente municipal recebeu do FNDE a quantia de R$ 641.291,17.
  3. Após o transcurso do prazo de prestação de contas, sem o encaminhamento da documentação necessária, o órgão concedente notificou a responsável, que não saneou a irregularidade nem devolveu os recursos pertinentes. Nesse cenário, o FNDE instaurou tomada de contas especial e, ao final, concluiu pela responsabilidade da Sra. Luciana Marão Félix, prefeita municipal de 1º/1/2009 a 31/12/2012, haja vista a sua condição de gestora dos recursos.
  4. No âmbito desta Corte de Contas, foi promovida a citação da referida responsável, que não respondeu ao ofício que lhe foi dirigido, quedando-se revel. Em face dos elementos acostados aos autos, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 11.497/2019-Primeira Câmara, julgar irregulares as contas da Sra. Luciana Marão Félix e condená-la ao pagamento do débito especificado e da multa de R$ 30.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992.
  5. Irresignada com esta deliberação, a ex-prefeita finalmente adentrou nos autos e interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 4.249/2020- Primeira Câmara.
  6. Ainda insatisfeita, a gestora ingressou com recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, consoante o Acórdão 8.846/2020- Primeira Câmara.
  7. Nessa oportunidade, a Sra. Luciana Marão Félix opôs novos embargos de declaração, nos quais alega, em apertada síntese, que:
  8. a) o recurso de reconsideração não foi conhecido por ser intempestivo, mas o Tribunal não analisou a matéria de ordem pública trazida pela recorrente, que, por apresentar cogência absoluta (no caso a jurisprudência) e existir interesse público marcante, não poderia ser atingida pela preclusão temporal;
  9. b) não foi analisado o argumento da defendente no sentido de que os acórdãos recorridos estão em desacordo com a jurisprudência acerca da responsabilidade do gestor sucessor pela apresentação da prestação de contas de convênio que findou em seu mandato;
  10. c) esta responsabilidade é de interesse público marcante, configurando-se como matéria de ordem pública que precisa ser apreciada pelo colegiado.
  11. d) o convênio que não teve suas contas prestadas teve início no exercício de 2011 e findou-se em 30/4/2013, quando a embargante já não era mais a gestora do Município de Araioses;
  12. e) a gestora sucessora não prestou as contas, e não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, pelo que é plenamente responsável pela infração;
  13. f) caso a prefeita sucessora prestasse as contas como devido, teria sido demonstrada a correta utilização das verbas, uma vez que os documentos pertinentes (notas de empenho, transferências bancárias e extratos), pela sua própria natureza, ficam arquivados na Prefeitura; e
  14. g) é assente na jurisprudência que a ex-gestora não tem mais responsabilidade quanto a prestação de contas.
  15. Dessa forma, a Sra. Luciana Marão Félix requereu que o Tribunal se pronuncie sobre todos os pontos colocados, sem nenhum prejuízo de qualquer um deles, e que sejam acolhidos para determinar a apreciação da matéria de ordem pública suscitada no recurso de reconsideração manejado.
  16. Feito esse necessário resumo, passo a decidir.
  17. Preliminarmente, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, razão pela qual eles devem ser conhecidos.
  18. Com relação ao mérito, entendo que a questão central do presente expediente recursal reside em se delimitar o conceito de matéria de ordem pública.
  19. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “são de ordem pública todas as normas (processuais e substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesse dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interessa da sociedade, como um todo, ou ao interesse público” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, v. I, p. 69-70).
  20. No presente caso, a questão levantada pela embargante – a responsabilidade do sucessor pela omissão no dever de prestar contas – não constitui matéria de interesse da sociedade como um todo. Isso porque ela envolve a discussão sobre a adequação do juízo de mérito proferido pelo Tribunal sobre os fatos submetidos a sua análise, a qual somente diz respeito à própria Sra. Luciana Marão Félix e ao prefeito que a sucedeu.
  21. Trata-se, portanto, de nítida matéria de defesa substancial, de mérito, a qual está sujeita a todas as normas processuais relativas a recursos e prazos, não configurando, em absoluto, questão de ordem pública.
  22. Se assim não fosse, estaria esvaziada a disciplina do art. 33 da Lei 8.443/1992, que estipula o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de reconsideração, já que toda e qualquer questão a respeito da responsabilidade poderia ser considerada de ordem pública e, assim, ser deduzida a qualquer tempo. Por constituir tese sem qualquer amparo jurídico, deve ser rechaçada, de pronto.
  23. Não obstante a impossibilidade de se relevar a intempestividade do recurso de reconsideração para enfrentar o fundo de direito do argumento da recorrente, observo que a questão foi adequadamente tratada pela unidade técnica a quo, cuja análise foi acolhida Acórdão 11.497/2019- Primeira Câmara e novamente adotada como ratio decidendi do Acórdão 4.249/2020-Primeira Câmara.
  24. Transcrevo excerto do voto condutor da última deliberação: “6. (…) A instrução da unidade técnica, que integrou a deliberação embargada, e que foi acolhida por este Relator e pelo Tribunal bem esclareceu o ponto ora questionado, conforme trecho transcrito abaixo:

‘4. O prazo para a prestação de contas extrapolou o mandato da responsável (que venceu em 31/12/2012). Contudo, a prefeita sucessora não figurou como corresponsável pela omissão no dever de prestar contas, uma vez que ela adotou as providências necessárias para o resguardo do patrimônio público (peça 8), conforme registrado no relatório do tomador de contas (peça 15).’

  1. A teor desses elementos mencionados na instrução da unidade técnica e que fundamentou o acórdão embargado, a ora embargante não deixou documentos capazes de serem utilizados por sua sucessora para a devida prestação de contas dos recursos, havendo a mesma representado ao Ministério Público, conforme evidencia o documento de peça 8.”
  2. A situação em exame se amolda a uma miríade de casos já apreciados pelo Tribunal, cuja jurisprudência pacífica é no sentido de afastar a responsabilidade do prefeito sucessor por débitos relacionados a recursos geridos integralmente pelo antecessor, sem prejuízo de aplicar-lhe multa pela omissão no dever de prestar contas, se for o caso (Acórdãos 2.470/2011-Segunda Câmara, 6.402/2015-Segunda Câmara e 1.849/2018-Segunda Câmara, dentre outros).
  3. Dessa forma, considerando que os recursos foram despendidos integralmente na gestão da Sra. Luciana Marão Félix, a aceitação do argumento da embargante de que a prefeita sucessora tinha condições de prestar contas e não o fez, o que se admite apenas por hipótese, somente teria o condão de ensejar a aplicação de multa à última gestora.
  4. Dito de outra forma, o acolhimento da alegação não serviria, em absoluto, para excluir a Sra. Luciana Marão Félix do rol de responsáveis pelo débito. Sob essa perspectiva, não há interesse recursal da recorrente para o trato da questão, já que ela permanece com o ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos por ela geridos.
  5. Sendo assim, considerando que não há vício no Acórdão 8.846/2020-Primeira Câmara, cabe rejeitar os presentes embargos de declaração.
  6. Diante de todo o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de outubro de 2020.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 11810/2020 – TCU – 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.782/2018-1.
  2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
  3. Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsável: Luciana Marão Félix (556.997.823-20)

3.2. Recorrente: Luciana Marão Félix (556.997.823-20).

  1. Entidades: Município de Araioses – MA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
  2. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
  3. Representação legal: Jose David Silva Junior (6.077/OAB-MA) e outros, representando Luciana Marão Félix.
  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Luciana Marão Félix ao Acórdão 8.846/2020-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  1. Ata n° 37/2020 – 1ª Câmara.
  2. Data da Sessão: 20/10/2020 – Telepresencial.
  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11810-37/20-1.
  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ

Procurador

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