O Governo do Maranhão, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MA), conseguiu reverter bloqueio de cerca de R$ 2 milhões, que havia sido determinado pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz. A decisão rejeita pedido feito por sindicato representativo de classe. De acordo com a reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato no dia 21 de setembro deste ano, foram acionados judicialmente a empresa Trans-Service e Locadora Transporte e Serviço EIRELI e, de forma suplementar, o Estado do Maranhão.
O objetivo da ação foi pressionar a empresa a arcar com suas obrigações trabalhistas e, indiretamente, cobrar posicionamento do Estado sobre a controvérsia. Tanto que a decisão preliminar da juíza responsável pelo caso foi pelo bloqueio de créditos que a empresa reclamada teria a receber do Estado do Maranhão. Na primeira audiência de conciliação, sem que houvesse acordo entre as partes, a decisão foi confirmada, determinando o bloqueio de R$1.983.901,60 nos créditos que a empresa teria a receber do ente público.
No início deste mês, a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) informou que a decisão não poderia ser cumprida, uma vez que não havia créditos para a empresa reclamada advindos de recursos do Estado do Maranhão. Diante da informação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu e a juíza acatou o pedido de sequestro dos quase R$ 2 milhões diretamente nas contas do Estado, sob o fundamento da responsabilidade subsidiária do Ente Público.
A decisão judicial levou o Estado do Maranhão a ingressar com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho, pedindo que fossem cassados os efeitos da decisão tomada em Imperatriz. A justificativa apresentada pelo Estado foi de que havia ilegalidade na medida adotada na primeira instância e que o bloqueio de recursos do Tesouro Estadual se configuraria diretamente em grave risco de dano às contas públicas, impedindo o Estado de prestar serviços públicos como saúde, segurança e educação. Havia, ainda, o risco dos valores bloqueados serem transferidos para contas privadas, o que tornaria irreversível qualquer futura tentativa de reavê-los.
“Um bloqueio desse montante sempre compromete o salário dos servidores e o pagamento dos terceirizados. Acaba por criar um colapso nas contas do Estado”, disse o procurador do Estado, Mizael Coelho.
O desembargador federal do Trabalho José Evandro de Souza acatou as razões do Estado e concedeu a liminar requerida no mandado de segurança. “Entendo que a forma utilizada pela magistrada objetivando garantir o pagamento dos referidos créditos aos trabalhadores […] se mostra ilegal, pelo simples fato de que, mesmo que os empregados tivessem sido admitidos diretamente pelo Estado do Maranhão, não caberia o bloqueio de verbas públicas antes de existir qualquer condenação, e mesmo existindo, a execução contra os Ente Públicos segue os ritos próprios previstos na legislação infraconstitucional (art. 910 do CPC – que exige que o ente público seja citado inicialmente para embargar a execução)”, diz trecho da decisão.