“Chico” é condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão por tentativa de homicídio

Dr. Marcelo Fontenele Vieira lê a sentença condenatória

O Conselho de Sentença do Júri realizado na manhã de hoje (5) condenou o lavrador Francisco José Santos da Costa – vulgo Chico a 5 anos e 2 meses de reclusão por homicídio simples que teve como vítima a doméstica Adelaide de Araújo Oliveira. O fato ocorreu em 2 de abril da 2017 no povoado São Paulo, zona rural de Araioses.

Na manhã daquele dia Chico saiu de casa dizendo a sua mãe que ia a roça pegar feijão e melancias. Porém pelo que disse as testemunhas antes ele esteve na casa de Adelaide e aí não ficou claro o que levou ele a tentar matar essa senhora.

O Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça fez seu debút em júri popular

O fato é que após alguns uns diálogos ele pegou uma corda dizendo a Adelaide que era para amarrar o saco com as melancias e ao invés disso ele a laçou pelo pescoço e com uma faca desferiu vários golpes que só pararam após os vizinhos chegarem ao local depois de ouvir os desesperados gritos por socorro da vítima.

Chico ao ser ouvido tentou se fazer acreditar que ele não estava no local no dia do crime porém Adelaide e outras testemunhas foram firmes em suas acusações o que levou a condenação do réu.

O Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça fez sua estreia em um júri popular como defensor de Francisco José Santos da Costa.

O Ministério Público foi representado pelo Dr. John Derrick Barbosa Braúna. Presidiu o júri o Dr. Marcelo Fontenele Vieira – Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA

Francisco José Santos da Costa ao lado de seu defensor ouve a sentença do Conselho de Sentença

Adelaide (de costas) relata as cenas do dia foi atentada

Veja abaixo a S E N T E N Ç A:

FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA, vulgo “Chico” brasileiro, solteiro, lavrador, araiosense, nascido e, 06.04.1998, filho de Francisco de Assis Pereira da Costa e Sandra Rodrigues dos Santos, portador do RG 4.056.086 SSP/PI e do CPF 076.262.253-92, residente na Rua Principal, s/n°, Povoado Vila São Francisco, Zona Rural no Município de Araioses, foi pronunciado como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, quanto à vítima, Adelaide de Araújo Oliveira.

Instalada a sessão plenária de julgamento, o Réu foi devidamente interrogado, sendo relatados os autos e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.

As partes sustentaram suas pretensões em plenário.

A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, assim respondeu:

Confirmou, por maioria, a materialidade e a autoria, em relação à tese de tentativa de homicídio qualificado, não acatou, contudo, a qualificadora referente ao inciso IV, do § 2°, do art. 121.

Decidiu, em suma, o Conselho de Sentença que o réu Francisco José Santos da Costa é culpado, pois praticou o delito de homicídio simples na forma tentada, de que foi vítima Adelaide de Araújo Oliveira.

Diante disso, condeno o acusado Francisco José Santos da Costa vulgo “Chico” brasileiro, solteiro, lavrador, araiosense, nascido e, 06.04.1998, filho de Francisco de Assis Pereira da Costa e Sandra Rodrigues dos Santos, portador do RG 4.056.086 SSP/PI e do CPF 076.262.253-92, residente na Rua Principal, s/n°, Povoado Vila São Francisco, Zona Rural no Município de Araioses, às penas do art. 121, caput, c/c art 14, II, do Código Penal.

Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base.

No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi moderada, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nada existe nos autos que indique que o acusado não seja portador de bons antecedentes, pois não há registros de que tenha nenhuma outra condenação penal. Quanto à sua conduta social, percebe-se que o réu tem a personalidade voltada para o crime consoante verifica-se da certidão de antecedentes criminais de fls. 44, bem como dos depoimentos constantes dos autos de que o acusado é dado a abusar sexualmente de menores. Quanto à sua personalidade, conquanto os autos não tragam elementos suficientes para defini-la, percebe-se ser pessoa voltada para o trabalho e ajustado à vida social, sem tendências dominantes para o crime. As circunstâncias do crime, bem como os motivos, foram objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, tornando-se irrelevante sua apreciação neste momento. As consequências do crime são próprias do delito, uma vez que vítima foi lesionada, sofrendo lesões graves, conforme comprovam os laudos e exames médicos juntados. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o cometimento do delito.

Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, que são preponderantemente favoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no mínimo legal.

Na segunda fase da dosimetria, em relação as circunstâncias legais, não existe nenhuma circunstância legal atenuante ou agravante, razão pela qual a pena permanece em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Em razão do caminho percorrido pelo agente na prática criminosa, ou seja, a fração redutora da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, sendo justificada a redução mínima in casu, pois constatado que foram praticados todos os atos de execução do delito. Portanto a diminuição com relação a tentativa deve ser menor, ou seja 1/3.

Sendo assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2.º, “b” do Código Penal.

O local de cumprimento de pena deve ser fixado pelo Juiz das Execuções Penais.

Não concedo ao réu o direito apelar em liberdade, considerando que ainda estão presentes os requisitos da custódia cautelar, sem mencionar que o réu respondeu a todo o processo preso.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal definitiva, para encaminhamento do condenado ao estabelecimento penal.

Custas na forma da lei.

Considerando que a defesa do réu neste Plenário foi realizada pelo(s) Dr. Antonio José Machado Furtado de Mendonça, na condição de defensor dativo, em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e da hipossuficiência do acusado, condeno o Estado do Maranhão a pagar o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao profissional, valor correspondente, na tabela de honorários da OAB/MA, à atuação na Sessão do Júri, a título de honorários advocatícios, valor que se mostra compatível com o trabalho e desempenho do(s) mesmo(s) na defesa do réu hipossuficiente.

Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.

Araioses, 05 de novembro de 2019.

Marcelo Fontenele Vieira

Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA

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