Famílias que tiveram suas casas alagadas pelas chuvas se mudam para lugares mais seguros

Na Rua Mariano Cardoso, bairro Nova Conceição moradores usam uma embarcação para passar pela parte alagada 

As chuvas continuam e as pequenas tréguas não são suficientes para a normalidade voltar. A Prefeitura de Araioses já decretou estado de emergência e até o número de um telefone – (98) 98723-8366 – foi disponibilizado para as famílias que tiveram suas casas alagadas entrar em contato com a Assistência Social.

O inverno começou no final de dezembro passado o que acabou prejudicando os trabalhadores rurais que ainda não tinham suas roças prontas, como os da região do Remanso e às fortes chuvas continuam e sessam apenas em pequenos intervalos.

Na parte interna do Gonçalves Dias, sem acesso as salas de aulas nem na cantina

Diante da situação o prefeito Cristino Gonçalves de Araújo se valeu da Lei Orgânica do Município de Araioses e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 para decretar Estado de Emergência que fala no uso do FGTS em caso de necessidade dos alagados e até em desapropriação de imóveis se for necessário.

Uma equipe do Corpo de Bombeiros de São Luís e Defesa Civil do Município vistoriam ilhas onde verificam os pontos de alagamentos e avaliam as possibilidades de enchentes.

Campo Nonato Ramos, bairro Comprida

Enquanto isso a população sofre as consequências que o rigoroso inverno vem causando a uma cidade que nunca teve um planejamento nem estudo do que fazer nessas situações. Araioses não tem rede de esgoto – apenas canos enterrados em seu subsolo – e muito menos galerias fluviais.

O atraso mental somado a incompetência de uma penca de administradores de Araioses, que se sucederam uns aos outros, tem como resultado essa situação caótica que infelizmente não penaliza esses irresponsáveis e sim povo mais humilde e carente. A água das chuvas não invadiu somente moradias, mas casas comerciais e até escolas no município o que pode levar a suspensão das aulas se não houver uma trégua. Há informações que na Escola Chapeuzinho Vermelho há 30 dias que a fossa está estourada.

Árvore derrubada pelas chuvas na Ruas São Raimundo Nonato, bairro Botafogo

Até as sessões da Câmara de Vereadores de Araioses poderão vir a ser interrompidas por uns dias. A cozinha já foi alagada e os banheiros estão interditados. A cozinha foi deslocada para a sala da assessoria jurídica, porém para as necessidades fisiológicas ainda não há solução.

Em tempo: parte das imagens usadas nesta postagem me foram mandados por parceiros(as) do WhatsApp e aqui quero registar meus agradecimentos.

Moradores da Rua São Francisco, bairro Nova Conceição saindo de suas casas

Mensagem tirada do WhatsApp: Se somos moradores da cidade de Araioses/MA, então temos que exigir benfeitorias em prol da nossa cidade e em prol do nosso povo. E se ajudamos esses aí que estão hoje no poder, porque que eles não podem nos ajudar agora nesse momento difícil?

Abaixo, na íntegra, o Decreto baixado pelo prefeito de Araioses:

DECRETO Nº 007 – Situação de Emergência

“Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Araioses, em especial as áreas atingidas por ALAGAMENTOS (COBRADE – 12.300) e dá outras providências”.

O Doutor Cristino Gonçalves de Araújo, Prefeito do município de Araioses, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araioses e pela Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior à prevista para esta época do mês;

II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

III – que, em consequência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;

V – que o parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Alagamentos – COBRADE – 12300, conforme IN/MI nº 01/2012, de 30 de agosto de 2012.

Parágrafo único: a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação do Conselho de Defesa Civil local.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pelo Conselho de Defesa Civil Municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

  • 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

 Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 10º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento

Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo válido por 90 (noventa dias), podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa dias),  nos termos da Legislação Federal correlata.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araioses – MA, 4 de abril de 2019.

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