Blogueiro é condenado a pagar R$ 10 mil por ataques à família de Flávio Dino

Insinuações de blogueiro contra a familia de Flávio Dino levaram a condenação na justiça.

Por determinação da juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Sarney Costa, o blogueiro Luís Pablo Conceição Almeida deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB).

O caso se refere ao texto que Luís Pablo publicou no início de 2014 intitulado “Após abandonar o pai por mais de dez anos, Flávio Dino presta homenagem”. No post, publicado no calor da campanha eleitoral daquele ano, Pablo acusou o então candidato a governador de abandonar o pai, o ex-deputado estadual Sálvio Dino, baseado numa suposta história divulgada pelo deputado federal Hildo Rocha (PMDB).

Na ocasião da publicação, Dino comemorava a devolução simbólica do mandato de Saulo Dino pela Assembleia Legislativa do Maranhão. Ele teve o mandato cassado em abril de 1964, acusado pela Ditadura Militar de ser comunista.

Em sua defesa, o blogueiro afirmou que estava exercendo o direito à liberdade de imprensa e de expressão. Na sentença, a magistrada argumenta que as insinuações feitas na postagem ofenderam a honra de Flávio e Saulo Dino, ultrapassando os limites da informação e de formação isenta de opinião pública.

Leia a decisão:

PROCESSO Nº 17685-76.2014.8.10.0001 (192222014) AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA e SALVIO JESUS DE CASTRO E COSTA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA ( OAB 7066- MA ) e SUSAN LUCENA RODRIGUES ( OAB 12893- MA ) REU: LUIS PABLO CONCEIÇAO ALMEIDA ADVOGADO: DAVID TEIXEIRA COSTA ( OAB 11459- MA ) e RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS ( OAB 8118- MA ) SENTENÇA ANTE EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para confirmar os efeitos da tutela anteriormente concedida, bem para condenar o requerido ao pagamento aos autores de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da condenação (Súmula 362 STJ). Por fim, deverá o requerido pagar as custas do processo e os honorários advocatícios dos autores, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 31 de julho de 2015. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível. Resp: 176586.

Fonte: Marrapá

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