Estado deve fornecer remédio a paciente com doença degenerativa

Jorge Rachid ressaltou a previsão constitucional acerca do direito de todos à saúde (Foto: Ribamar Pinheiro)

Jorge Rachid ressaltou a previsão constitucional acerca do direito de todos à saúde (Foto: Ribamar Pinheiro)

0s desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinaram que o Estado do Maranhão forneça, gratuitamente, o medicamento Idebenone a um paciente de São Luís acometido da doença degenerativa Ataxia de Friedreich. O julgamento reformou decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

O jovem de 28 anos ajuizou o pedido para fornecimento do remédio, alegando não possuir meios para arcar com os medicamentos necessários para impedir o agravamento da doença, que é hereditária e neurodegenerativa e causa deformidades e perda da sensibilidade dos membros, além de complicações cardíacas e outras relacionadas.

O pedido de urgência foi negado pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, sob a justificativa de que o medicamento não está na lista do Serviço Único de Saúde (SUS), não está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e por possuir como princípio ativo a substância canabis sativa, atualmente considerada droga ilítica no Brasil.

O recurso do paciente contra essa decisão foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado, que argumentou a necessidade do uso do medicamento, uma vez que foi receitado pelo médico do caso e possui registros em órgãos da Europa (EMA) e dos Estados Unidos (FDA), com eficácia no tratamento de doenças como Alzheimer e outras síndromes cognitivas.

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, estipulou o prazo de 10 dias para que o Estado forneça a medicação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Rachid ressaltou a previsão constitucional acerca do direito de todos à saúde, cabendo ao Estado resguardar o direito à vida e ao bom tratamento físico e mental dos cidadãos, formulando e implementando políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.

“Os argumentos de que o referido medicamento não se encontra registrado na Anvisa e de que em sua composição há substâncias ilícitas não podem ser utilizados para obstar o direito à saúde da pessoa humana, quando comprovada a sua necessidade para o tratamento”, finalizou.

Assessoria de Comunicação do TJMA

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