Bradesco indenizará cliente que recebeu tiro no rosto

Jorge Rachid citou entendimento do STJ para refutar os argumentos do banco

Jorge Rachid citou entendimento do STJ para refutar os argumentos do banco

O Bradesco foi condenado a pagar R$ 300 mil a título de danos moral e estético, R$ 124 mil por dano material e R$ 2.750 de pensão por tempo suficiente ao restabelecimento de um rapaz vítima de assalto nas dependências do banco. Ele foi alvejado no rosto por um tiro de fuzil, que causou destruição parcial da face. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMA, que manteve sentença do juiz Douglas Amorim, da 3ª Vara Cível da capital.

O fato ocorreu em janeiro de 2008, quando o rapaz, funcionário de uma loja de móveis, estava a trabalho na agência da instituição financeira em Maracaçumé, que foi invadida por seis homens fortemente armados anunciando assalto, fazendo reféns e ameaçando os clientes de morte. Eles trocaram tiros com a polícia e uma bala atingiu o rosto da vítima que foi submetido a cirurgias em São Luís com custo total de R$ 124.551,66.

Ele alegou não ter condições de arcar com a despesa e narrou ter sofrido demasiadamente com o fato, com sequelas psicológicas irreparáveis. Apesar das diversas cirurgias, seu rosto ficou completamente deformado.

O Bradesco recorreu da condenação pedindo a extinção do processo, negando sua obrigação de indenizar porque não seria o responsável pelo prejuízo sofrido pela vítima, pois os disparos teriam sido feitos fora da agência.

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para refutar os argumentos do banco, considerando que as instituições financeiras possuem responsabilidade de salvaguardar a integridade dos seus clientes ou transeuntes, pois roubos e furtos, longe de constituírem caso fortuito ou de força maior, são riscos inerentes à atividade econômica.

Ele ressaltou que a precariedade do sistema de segurança do banco foi demonstrada pelo fato de os clientes terem sido levados como reféns, o que fez gerar o dano causado. “A indenização deve ser mantida, tendo em vista que houve risco de morte e o rapaz teve sua face desconstituída, ficando impossibilitado de trabalhar”, avaliou.

 

Juliana Mendes

Assessoria de Comunicação do TJMA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *