A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deu parcial provimento ao pedido dos pais de uma criança que teve a imagem usada indevidamente em publicação da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema), condenada ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização.
A decisão colegiada considerou que a disponibilidade da imagem, principalmente de menor de idade, deve ser expressamente autorizada, o que não ficou comprovado no processo sobre o caso.
Consta nos autos que, em 2009, a Fiema publicou relatório intitulado “GESTÃO 1999/2009 – Um Novo Sistema da Indústria”, trazendo nas primeiras páginas a fotografia da menor, que à época dos fatos frequentava uma escola gerida pela instituição. De acordo com os pais, a imagem foi publicada sem autorização, causando danos morais e materiais à família.
VOTO – Para o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, a utilização indevida da imagem da apelante em material de propaganda da Federação,mesmo sem caráter publicitário, somente no intuito de divulgar a gestão institucional da Fiema, não afasta o dever de reparar por exposição indevida, sem autorização da estudante e de seus pais.
Serejo manteve parcialmente a sentença de primeira instância, afastando os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Segundo ele, não se extrai dos autos a ocorrência de danos morais pela utilização da fotografia, por não se tratar de imagem vexatória ou associada a qualquer atividade desabonadora. “Ao contrário, a estudante encontrava-se devidamente fardada, ao que parece, em sua sala de aula, e esboçando sorriso caracterizador de assentimento e satisfação”, salientou.
Quanto aos danos materiais, o desembargador destaca a necessidade de comprovação, pois nada consta nos autos, não havendo elementos mínimos que permitam a quantificação. O fato de a publicação ter distribuição gratuita foi outro ponto observado pelo relator que aponta para a impossibilidade de caracterização do dano material.
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA