PERGUNTA-SE SE FILHO OU FILHA DE PREFEITO REELEITO PODE CONCORRER AO CARGO DE PREFEITO OU PREFEITA EM OUTRO MUNICÍPIO?

A Constituição Federal de 1988, em seu § 3º, art. 14, nomina, expressamente, em seus incisos I a V as condições de elegibilidade exigidas para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo. São elas, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária, e a idade mínima exigida.
Para que alguém venha a pleitear um cargo público eletivo em nossa nação, portanto, antes de proceder ao registro de candidatura, haverá de demonstrar o preenchimento das condições acima descritas. Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88. “Significa o direito de ser votado”.
De pronto, percebe-se que a elegibilidade é a exceção, ao passo que a inelegibilidade é a regra. Isto porque, claramente, verifica-se que grande parte da população apenas exerce o direito de voto, ou seja, possui capacidade eletiva ativa, enquanto que uma minoria preenche os requisitos de elegibilidade, exercendo, portanto, ambas as capacidades, ativa, de votar, e passiva, de ser votada.
A primeira das condições de elegibilidade enumerada pela CF/88 (art. 14, § 3º, I) é a nacionalidade brasileira. Esta nacionalidade pode ser nata (CF/88, art. 12, I, “a” e “b”) ou adquirida (também chamada de naturalizada – CF/88, art. 12, II, “a” e “b”). Aos brasileiros natos a elegibilidade é plena para todos os cargos, de modo que o impedimento para os naturalizados surge apenas quando se tratar de eleições para o cargo de Presidente e Vice da República (CF/88, art. 12, § 3º, I), ou quando houver a perda da nacionalidade adquirida, seja por cancelamento via sentença judicial, em que não se caiba mais recurso, seja por ter o cidadão adquirido outra nacionalidade, excetuados os casos previstos na própria Carta Magna (CF/88, art. 12, § 4º, I e II).
A segunda das condições refere-se ao pleno exercício dos direitos políticos (CF/88, art. 14, § 3º, II). O art. 15 da Lei Maior prevê os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II- incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. O único caso de perda dos direitos políticos ocorre no de cancelamento da naturalização, tema este já abordado anteriormente. O restante dos casos refere-se à suspensão de direitos, já que podem verificado o término da condição, serem exercidos novamente. Insta ressaltar que no tocante à condenação criminal, a suspensão se faz de todos os direitos políticos, ou seja, dos direitos de votar e ser votado, que são negados ao cidadão ante a sua conduta criminosa cometida. Quanto a esta abordagem, o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Súmula nº 9 já se pronunciou: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos”. Contudo, parte dos direitos políticos, mais especificamente o de ser elegível, em determinados crimes (contra a economia popular, a fé pública, administração pública, patrimônio público, mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais), continua a implicar a falta de capacidade eleitoral passiva para aqueles que o cometerem ainda por 3 (três) anos contados após o cumprimento da pena, segundo exegese do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A terceira condição é a prova do alistamento eleitoral. Por definição trata-se de “mais que mero ato de integração do indivíduo ao universo de eleitores, é a viabilização do exercício efetivo da soberania popular, através do voto e, portanto, a consagração da cidadania”. É obrigatório, assim como o voto, para os brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (CF/88, art. 14, § 1º, I e II).
A quarta condição respeita ao domicílio eleitoral na circunscrição. Circunscrição é a área de abrangência de determinada zona eleitoral, a qual deverá açambarcar o eleitor que naquele espaço geográfico correspondente tiver seu domicílio, devendo o mesmo procurar a junta respectiva para efetuar o seu alistamento. Dispõe o Código Eleitoral, em seu art. 42, parágrafo único, que, “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. A jurisprudência aceita como comprovação do domicílio civil, qualquer tipo de vínculo que prenda, de alguma forma, determinada pessoa à localidade de votação, alargando o conceito de domicílio mais do que qualquer outro tipo de direito (civil, penal, militar, etc).
Ademais, apregoou o art. 9º da Lei nº 9.504/97 que, “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo mesmo prazo”. Trata-se, portanto, de condição temporal sem a qual não se pode adquirir a elegibilidade para cargos públicos, sendo passível o candidato eleito que a descumprir, de recurso contra a diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo.
A filiação partidária apresenta-se como a quinta condição de elegibilidade posta pela Constituição. Por outro lado, é pressuposto ou condição de aquisição ao direito a filiar-se o cidadão a algum partido político, o pleno gozo dos direitos políticos (conforme art. 16 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentadora dos arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal), que, como já vimos, é condição de elegibilidade. Outra barreira imposta pela Lei nº 9.096/95, em seu art. 18, é a referente à filiação partidária por pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais (condição esta explicitada também na Lei nº 9.504/97, art. 9º). Ou seja, sabendo-se que as eleições realizam-se no primeiro domingo do mês de eleições, e que, por exemplo, no ano de 2012, caia no dia 1º de outubro do citado mês, para ter regularizada sua situação partidária, e, conseqüentemente, depois não correr o risco de ver declarada sua inelegibilidade, deverá o candidato ter efetuado sua inscrição perante seu partido em data de 1º de outubro do ano anterior (2011), no mínimo. Perceba-se que este interregno de um ano tem que ser cumprido em filiação a um único partido, evitando-se, assim, que oportunistas de plantão troquem, faltando um dia para as eleições, de filiação partidária.
O último dos quesitos exigidos pela Constituição para configurar a elegibilidade é o da idade mínima exigida para determinados cargos públicos. Exige-se, portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, que os candidatos possuam, 35 anos de idade; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para Vereador.
Estas condições de elegibilidade são absolutas. Mas existem as relativas e que respondem a indagação acima.
Diz-se que a inelegibilidade é relativa, quando sua causa não está diretamente relacionada a uma característica pessoal, inerente ao pré-candidato, ou daquele que o anseia ser (o que seria caso de inelegibilidade absoluta); mas, sim, constituem impedimentos à candidatura de uma pessoa, especificamente, para determinado pleito eleitoral e a determinado mandato. Essas hipóteses de inelegibilidade estão previstas tanto no artigo 14 da Constituição da República e podem ser, didaticamente, relacionadas como inelegibilidade por motivos funcionais (§§5º e 6º), parentais (§7º), militares (§8º); quanto na legislação complementar (Lei complementar 64/90).
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Inelegibilidade relativa por motivos de parentesco (Art. 14, § 7 º da Constituição Federal).
Determinados cidadãos são inelegíveis para pleitos específicos, justamente, por condições inerentes ao seu parentesco sangüíneo ou sócio-afetivo, ou, ainda, por sua condição matrimonial/marital. Assim, ainda que um prefeito renuncie, dentro dos seis meses anteriores às eleições, o cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, permanecem inelegíveis para o mesmo cargo.
No que tange aos descendentes, é preciso esclarecer, ab initio, que o filho de um Prefeito que exerce seu segundo mandato eletivo consecutivo – reeleito – não se pode candidatar nem a Chefe do Executivo local nem a vice-prefeito, mesmo que o atual ocupante do cargo se tenha desincompatibilizado nos seis meses anteriores às eleições. Isso, porque, na prática, estar-se-ia concedendo à mesma família e, portanto, à arcaica figura do “chefe de família”, um terceiro mandato consecutivo que possui vedação expressa no §5º da Constituição federal. Esta busca impedir o continuísmo de integrantes de uma mesma família no exercício do Poder Executivo. Em nada interessa que o descendente do titular da Chefia do Executivo municipal já exerça algum mandato eletivo, de qualquer natureza (executivo ou legislativo), nem menos que já tenha sido reeleito ou não.
Note-se, todavia, que o que se pretende com essa interpretação constitucional é impedir que o poder local seja alocado às mãos de um mesmo centro, ou para assegurar o domínio do poder por um grupo que já o detém. Logo, se o descendente de um prefeito reeleito e desincompatibilizado, a tempo e modo, quiser se candidatar a vice-prefeito em outro município, não há impedimento constitucional para tanto. Ressalte-se que para cargo diverso, em havendo desincompatibilização do chefe do executivo do município-mãe, é irrestrita a possibilidade de candidatura tanto deste como do seu cônjuge ou parentes.
Quanto aos parentes, até segundo grau, consanguíneos ou afins, de um prefeito que vem a falecer, considerar-se-ão inelegíveis para o mesmo cargo nas eleições subsequentes; e inelegíveis, para cargo diverso daquele ocupado pelo falecido, caso o falecimento ocorra, antes dos seis meses anteriores às eleições. Contudo, se os parentes já forem ocupantes de cargo eletivo, poderão se candidatar à reeleição, incondicionalmente.
Os descendentes de um Governador de Estado são inelegíveis para os certames eleitorais que visem ocupação de cargo de prefeito ou vereador em município localizado no Estado em que aquele primeiro – o Chefe do Executivo Estadual – exerce seu mandato, nos termos do §7º do art. 14.

Observando o texto do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal há a resposta para a pergunta acima.

CF, art. 14
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 7° São inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Resposta: Sim, Filha ou filho de Prefeito reeleito em outro Município pode concorrer a cargo eletivo em Município diverso da jurisdição do titular do cargo.

Conclusão; não há impedimento algum para que parente consangüíneo concorra a cargo de Prefeito em Municipio diverso do titular do cargo em outro Municipio mesmo que reeleito.

Colaborador oculto do programa Comando Geral que Daby Santos apresenta de segunda-feira a sexta-feira na Rádio Santa Rosa FM.

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