Prestação de conta de Luciana Trinta referente a 2009 será votada em breve na Câmara de Araioses

Luciana Trinta

O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Araioses sobre a prestação de conta da ex-prefeita Luciana Marão Feliz – Luciana Trinta, referente ao ano de 2009, o primeiro de sua gestão foi aprovado por unanimidade pelos vereadores araiosenses na sessão de ontem (15). O parecer aprovado seguiu a recomendação do TCE que deliberou pela desaprovação dessa prestação de conta.

O rito agora diz que Luciana Trinta vai ser notificada para apresentar sua defesa dentro do prazo que prevê a lei e em seguida será votada em uma das sessões da Câmara de Vereadores.

Para derrubar o parecer – que pede a reprovação de sua conta, exercício 2009 – do TCE/MA, Luciana Trinta precisará de pelo menos 9 votos dos 13 que compõe a Câmara de Vereadores de Araioses, já que esse tipo de votação exige quórum qualificado. Ao contrário de outras, essa votação será secreta.

No relatório assinado em 11 de março, pelo Dr. Luís Antonio Furtado da Costa – Assessor Jurídico da Câmara – ele destaca que o Tribunal de Contas exerce a função de auxiliar o Legislativo no exercício do controle externo sobre atividade financeira e orçamentária da Administração Pública. Para tanto emite parecer prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelo Chefe do Executivo, segundo determina o art. 71, I da Constituição Federal, não podendo o Legislativo prescindir dele, no exercício da função fiscalizadora.

Sendo que a ex-prefeita municipal teve todo direito à ampla defesa e a contraditório no processo nº 3618/2010 – TCE/MA, que deliberou sobre a desaprovação da conta.

Pelo exposto, respondendo ao questionamento formulado na consulta, entendemos que adote o parecer prévio do TCE/MA pela desaprovação da conta do exercício financeiro 2009 da ex-gestora municipal, tramitando do julgamento da conta seja obedecido o rito estabelecido no artigo 71 – A da LOM de Araioses.

A conclusão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Araioses vai ao mesmo rumo, onde diz: considerando, portanto os fundamentos legais e condicionais esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma favorável a que adote o parecer prévio do TCE/MA pela desaprovação da conta do exercício financeiro 2009 da ex-gestora municipal e que o julgamento da conta seja obedecido o rito estabelecido no artigo 71 – A LOM de Araioses da matéria apresentada.

Assinam esse relatório os vereadores Ingram de Tarso Ferreira da Silva – Relator, Felipe Vaz Pires – Presidente e Abigail Coutinho Souza – Membro.

Vaja abaixo as razões pelas quais os conselheiros do TCE/MA deram parecer prévio pela desaprovação da conta de Luciana Trinta, referente ao ano de 2009:

Parecer Prévio PL-TCE Nº 92/2016

O Tribunal de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III e o art. 10, I, da Lei Nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas:

  1. emitir parecer prévio pela desaprovação das contas do governo da prefeita Luciana Marão Félix, Município de Araioses, exercício financeiro de 2009, em razão das seguintes irregularidades, que revelam prejuízos nos resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, resultantes de falhas da Prefeita no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle da atuação governamental, além de expressar inobservância aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade (Relatório de Informação Técnica nº 133/2011 UTCOG-NACOG:
  2. intempestividade no envio da prestação de contas ao TCE;
  3. não encaminhamento de documentos legais ao TCE: relação de bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio até o exercício anterior; relação de precatórios judiciais; demonstrativo dos convênios, acordos, ajustes e congêneres: programações financeiras bimestrais e cronogramas mensais e desembolsos; leis municipais que tenham concedido o ampliado incentivos aos ou benefício de natureza tributária das quais resultam renúncia de receita; relação contendo número de servidores de dispostos no município; relação das contribuições previdenciárias; relatório do titular do órgão responsável pela educação contendo os principais indicadores; identificação das escolas construídas ou reformadas; identificação dos veículos vinculados à educação; plano de saúde e relatório de gestão devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS); protocolo de entrega da programação pactuada integrada; cópia dos pareceres do CMS sobre as fiscalizações; resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelo CMS; relação das unidades de atendimento; relação dos hospitais e posto de saúde construídos ou reformados; relação dos veículos vinculados à saúde; informação sobre os ordenadores de despesas; demonstrativo das alienações de bens móveis e imóveis; guias de repasses referente aos meses de fevereiro, maio e dezembro; documentos relativos aos processos de admissão de servidores; parecer e atas do Conselho de Acompanhamento e o Controle Social (CACS); leis de criação do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); plano de assistência social e relatório de gestão do FMAS;
  4. falta de aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências da manutenção e desenvolvimento do ensino (Apurado 4,40%);
  5. falta de aplicação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério (Apurado 56,20%);
  6. falta de aplicação de 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências nas ações e serviços públicos de saúde (Apurado 13,95%);
  7. inconsistência do balanço financeiro, tendo em vista que a receita extraordinária não contém os valores escrito em restos a pagar;
  8. envio intempestivo ao TCE, sistema Finger dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos ao 2º e 5º bimestre;
  9. falta de comprovação da a realização de audiências públicas no município;
  10. enviar a cópia deste parecer prévio à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 13/199, art. 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (Instrução Normativa TCE/MA nº 9/2005, art. 11.

Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho Edmar Serra Cotrim, José de Ribamar Caldas Furtado (Relator) e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, o Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis representante do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas Estado Maranhão, em São Luís, 3 de agosto de 2016.

Conselheiro Jorge João Jinkings Pavão – Presidente

Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado – Relator

Paulo Henrique Araújo dos Reis – Procurador de Contas.

Ofício no mesmo termo deste encaminhado a Luís Gonzaga Martins Coelho – Procurador-Geral de Justiça, também foi enviado a Presidência da Câmara de Vereadores de Araioses, 19 de dezembro de 2018

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *